Processo ativo

MUNICÍPIO DE BARRETOS INTERESSADO: PRESIDENTE DO

1000533-98.2024.8.26.0066
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: MUNICÍPIO DE BARRETOS IN *** MUNICÍPIO DE BARRETOS INTERESSADO: PRESIDENTE DO
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1000533-98.2024.8.26.0066 COMARCA:
BARRETOS APELANTE: NATALIA SANTOS LIZI APELADO: MUNICÍPIO DE BARRETOS INTERESSADO: PRESIDENTE DO
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE BARRETOS CMDCA Julgador de Primeiro
Grau: Luciano de Oliveira Silva Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por NATALIA SANTOS LIZI contra a sentença
de fls. 68/70 no bojo dos autos de mandado de segurança por ela impetrado em face do PRESIDENTE DO CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. E DO ADOLESCENTE DE BARRETOS CMDCA, a qual denegou a segurança
pleiteada sob o fundamento de que apesar de a impetrante ter apresentado atestado médico após o encerramento do curso, a
etapa obrigatória do processo seletivo não foi cumprida, conforme prevê o art. 35 do Edital de Chamamento Público CMDCA nº
002/2023 (fl. 18). Ademais, como bem ressaltou o Ministério Público, o fato de a impetrante ter exercido a função de Conselheira
Tutelar previamente não a isenta de participar do referido curso, notamente em razão da ausência de previsão editalícia neste
sentido. Inconformada, a impetrante apresentou suas razões recursais (fls. 73/85) alegando que participou do processo eleitoral
visando um cargo no Conselho Tutelar, tendo alcançado o 6º lugar (primeira suplente). Aduz, ainda, que iniciou a realização
do curso obrigatório, porém que passou por atendimento psiquiátrico, tendo que se ausentar por dois dias. Refere, contudo,
que Mesmo justificando sua ausência nos dias subsequentes do curso, ela foi desclassificada, perdendo a vaga de suplente.
Discorre, nessa medida, que a falta de previsão editalícia para casos de ausência justificada não pode ser utilizada como
fundamento para sua desclassificação, por entender que se trata de medida desarrazoada e desproporcional. Aponta, ademais,
que a conduta da Administração Pública fere o devido processo legal e que tal situação caracteriza abuso de poder, além
de violar diversos princípios constitucionais relativos ao Poder Público. Contrarrazões do Município de Barretos (fls. 92/93),
pugnando pelo não provimento do recurso interposto. É o relatório. DECIDO. Verifica-se que tão logo houve a distribuição
destes autos nesta instância, em 16.06.2025, foi determinada abertura de vista à D. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 111/112).
Em seguida, de acordo com a certidão de fl. 117, transcorreu em 27.06.2025 o prazo de leitura no portal eletrônico do referido
ato. Portanto, determino o retorno dos autos à d. Serventia para que se aguarde o transcurso integral do prazo para que a PGJ
oferte parecer. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 1º de julho de 2025. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a)
Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Jacilene Paixâo Girardi (OAB: 277230/SP) - Rafael Antonio Iori Ferreira (OAB: 356816/SP)
(Procurador) - Leandro Santos Moreira (OAB: 463806/SP) - 1º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 03:59
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