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Município de Guarulhos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO
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Identificação
Nº Processo: 1056113-61.2023.8.26.0224
Partes e Advogados
Apelado: Município de Guarulhos - Registro: Número de re *** Município de Guarulhos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO
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Texto Completo do Processo
Nº 1056113-61.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Petroleo Brasileiro
S.a - Petrobras - Apelado: Município de Guarulhos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO
MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1056113-61.2023.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara
de Direito Público Comarca de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Guarulhos/SP Apelante: Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS Apelada: Prefeitura Municipal de
Guarulhos Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 87/91, a qual julgou improcedentes os presentes EMBARGOS
À EXECUÇÃO, com fulcro noartigo 487, inciso I, do CPC/2015, e condenou, a embargante, ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, nos valores mínimos previstos noartigo 85, § 3º, do CPC/2015, buscando a empresa
executada, ora embargante, pela reforma do julgado, sustentando a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ante a
inércia da municipalidade, ressalvando que entre o r. despacho que ordenou a citação em 2014 e a citação efetivada em 2022
decorreram 08 anos, vindo aos autos, a embargada, em 2023, requerendo a suspensão do feito, pelo prazo de 01 anos, com
fulcro noartigo 40 da Lei nº 6.830/80, daí postulando pela reforma da r. decisão de Primeiro Grau, julgando procedentes os
presentes embargos executórios (fls. 94/101). Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 167/173), e remetido
a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal (em referência),
distribuída em 26.01.2010 (cf. fl. 88), objetivando o recebimento do crédito, referente ao IPTU e à TAXA DE PAVIMENTAÇÃO,
ambos dos exercícios de 2005, 2006 e 2007, conforme demonstrado às fls. 77/78. O despacho ordinatório de citação foi
proferido em 10.06.2014, com efeito interruptivo retroativo ao ajuizamento (c. Resp 1.120.295), assim não havendo falar, em
prescrição originária; CITAÇÃOefetivada em 2022 (cf. fl. 89). CONTRATO SOCIALà fls. 13/44. Impugnação aos embargos à fls.
67/72 e réplica à fls. 84/86. Pedido de suspensão da execução fiscal em 22.09.2023, com fulcro noartigo 40 da Lei nº 6.830/80.
Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 21.05.2024, a qual julgou improcedentes os presentes embargos à execução, e
condenou à sucumbência a ora embargante (fls. 87/91). Feitas as observações, passa-se a análise do recurso de apelação
da executada, ora embargante, no mais. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04,
tornou cabível o reconhecimento até mesmo de ofício, da PRESCRIÇÃO, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade
decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas
e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que desde o despacho ordinatório
de citação em 2014 - com efetivação da citação em 2022 - transcorreram mais de oito anos, mas com a prévia interrupção da
prescrição originária, como já observado, ainda que somente em 2023, veio aos autos, a municipalidade, requerer a suspensão
do feito, com base no artigo 40 da LEF, com a prolação da r. sentença apelada em 2024, afastando ocorrência da PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE, na presente hipótese, dada a localização da embargante, que efetuou depósito garantidor da execução,
havendo, portanto, patrimônio penhorável. Sobre o tema vale registrar: A suspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende
de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde
que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da
execução (JÚNIOR, Humberto Theodoro; Lei de Execução Fiscal, 10ª ed., Saraiva: 2007, p. 226). Ademais, oColendo Superior
Tribunal de Justiçadefiniu, em julgamento de recurso repetitivo REsp nº 1.340.553/RS, como devem ser aplicados oartigo 40
e parágrafos da Lei nº 6.830/80, e a sistemática para a contagem da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, sendo por maioria,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Petroleo Brasileiro
S.a - Petrobras - Apelado: Município de Guarulhos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO
MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1056113-61.2023.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara
de Direito Público Comarca de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Guarulhos/SP Apelante: Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS Apelada: Prefeitura Municipal de
Guarulhos Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 87/91, a qual julgou improcedentes os presentes EMBARGOS
À EXECUÇÃO, com fulcro noartigo 487, inciso I, do CPC/2015, e condenou, a embargante, ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, nos valores mínimos previstos noartigo 85, § 3º, do CPC/2015, buscando a empresa
executada, ora embargante, pela reforma do julgado, sustentando a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ante a
inércia da municipalidade, ressalvando que entre o r. despacho que ordenou a citação em 2014 e a citação efetivada em 2022
decorreram 08 anos, vindo aos autos, a embargada, em 2023, requerendo a suspensão do feito, pelo prazo de 01 anos, com
fulcro noartigo 40 da Lei nº 6.830/80, daí postulando pela reforma da r. decisão de Primeiro Grau, julgando procedentes os
presentes embargos executórios (fls. 94/101). Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 167/173), e remetido
a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal (em referência),
distribuída em 26.01.2010 (cf. fl. 88), objetivando o recebimento do crédito, referente ao IPTU e à TAXA DE PAVIMENTAÇÃO,
ambos dos exercícios de 2005, 2006 e 2007, conforme demonstrado às fls. 77/78. O despacho ordinatório de citação foi
proferido em 10.06.2014, com efeito interruptivo retroativo ao ajuizamento (c. Resp 1.120.295), assim não havendo falar, em
prescrição originária; CITAÇÃOefetivada em 2022 (cf. fl. 89). CONTRATO SOCIALà fls. 13/44. Impugnação aos embargos à fls.
67/72 e réplica à fls. 84/86. Pedido de suspensão da execução fiscal em 22.09.2023, com fulcro noartigo 40 da Lei nº 6.830/80.
Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 21.05.2024, a qual julgou improcedentes os presentes embargos à execução, e
condenou à sucumbência a ora embargante (fls. 87/91). Feitas as observações, passa-se a análise do recurso de apelação
da executada, ora embargante, no mais. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04,
tornou cabível o reconhecimento até mesmo de ofício, da PRESCRIÇÃO, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade
decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas
e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que desde o despacho ordinatório
de citação em 2014 - com efetivação da citação em 2022 - transcorreram mais de oito anos, mas com a prévia interrupção da
prescrição originária, como já observado, ainda que somente em 2023, veio aos autos, a municipalidade, requerer a suspensão
do feito, com base no artigo 40 da LEF, com a prolação da r. sentença apelada em 2024, afastando ocorrência da PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE, na presente hipótese, dada a localização da embargante, que efetuou depósito garantidor da execução,
havendo, portanto, patrimônio penhorável. Sobre o tema vale registrar: A suspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende
de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde
que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da
execução (JÚNIOR, Humberto Theodoro; Lei de Execução Fiscal, 10ª ed., Saraiva: 2007, p. 226). Ademais, oColendo Superior
Tribunal de Justiçadefiniu, em julgamento de recurso repetitivo REsp nº 1.340.553/RS, como devem ser aplicados oartigo 40
e parágrafos da Lei nº 6.830/80, e a sistemática para a contagem da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, sendo por maioria,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º