Processo ativo
Município de Ipiguá - Vistos. 1) Fl. 143: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico. 2)
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Identificação
Nº Processo: 0037814-46.2023.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: Município de Ipiguá - Vistos. 1) Fl. 143: Exp *** Município de Ipiguá - Vistos. 1) Fl. 143: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico. 2)
Advogados e OAB
Advogado: patrocina a causa de vários auto *** patrocina a causa de vários autores vencedores de ação ajuizada
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0037814-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cumprimento de sentença - São José do Rio Preto - Autor:
Gustavo Salvador Fiore - Autor: Município de Ipiguá - Vistos. 1) Fl. 143: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico. 2)
Fls. 123-130: Trata-se de impugnação manejada pela Prefeitura Municipal de Ipiguá em face de Gustavo Salvador Fiore, com o
fundamento de que o patr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ono, ora exequente-impugnado, não poderia perceber os honorários advocatícios da forma pleiteada.
Argumenta a impugnante que o art. 100, § 8º da Constituição Federal proíbe o fracionamento, repartição ou quebra do valor da
execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º do mesmo dispositivo legal. Aduz a executada,
ainda, que o montante arbitrado a título de honorários advocatícios deverá ser autuado em apenas um incidente de cumprimento
de sentença, em consonância com o Tema 1.142 do Col. Supremo Tribunal Federal. O exequente, em resposta, afirma, em
síntese, que o presente caso não se trata de hipótese de fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de
enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º do artigo 100 da Constituição Federal (fls. 38-48). Decido. A impugnação
não comporta acolhimento. Consigne-se, inicialmente, que a presente impugnação foi tirada da apresentação de novos cálculos
pelo exequente (fls. 117-118) após o acolhimento de impugnação (fls. 82-83). Não se desconhece o teor da tese fixada pelo
Col. Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1.142 (“Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de
modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda
Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”).
Todavia, a mencionada tese jurídica não se aplica ao caso especifico dos autos. Com efeito, da leitura do v. Acórdão do Col.
STF prolatado no julgamento do Recurso Extraordinário Representativo da Controvérsia 1.309.081 pode-se extrair que a tese
nele fixada destina-se às hipóteses em que um só advogado patrocina a causa de vários autores vencedores de ação ajuizada
contra a Fazenda Pública. Com a fixação da referida tese objetiva-se evitar que o mesmo e único patrono fracione a cobrança
de seus honorários proporcionalmente aos créditos de cada um de seus patrocinados de forma a receber a verba honorária pelo
regime da requisição de pequeno valor, cujo pagamento, sabidamente, é mais célere do que o procedimento de pagamento de
precatórios. Ora, no caso ora analisado, a ação rescisória não foi ajuizada por litisconsortes facultativos representados por um
único patrono. A ação rescisória foi ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Ipiguá, sendo julgada improcedente, com
condenação do Município ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos diversos que representaram os corréus. Bem
por isso está autorizada a instauração de cumprimentos de sentença individuais por cada um dos patronos para o recebimento
dos honorários advocatícios devidos a cada um deles. Com esses argumentos, rejeito a impugnação e homologo os cálculos
apresentados pelo exequente à fl. 119, porquanto não impugnados de forma específica pela executada. Sem arbitramento
de honorários advocatícios em observância à Súmula 519 do Col. Superior Tribunal de Justiça (Na hipótese de rejeição da
impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios). Int. São Paulo, 26 de junho de 2025.
TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs:
Gustavo Salvador Fiore (OAB: 343317/SP) - Marcelo Mansano (OAB: 128979/SP) - 1º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cumprimento de sentença - São José do Rio Preto - Autor:
Gustavo Salvador Fiore - Autor: Município de Ipiguá - Vistos. 1) Fl. 143: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico. 2)
Fls. 123-130: Trata-se de impugnação manejada pela Prefeitura Municipal de Ipiguá em face de Gustavo Salvador Fiore, com o
fundamento de que o patr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ono, ora exequente-impugnado, não poderia perceber os honorários advocatícios da forma pleiteada.
Argumenta a impugnante que o art. 100, § 8º da Constituição Federal proíbe o fracionamento, repartição ou quebra do valor da
execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º do mesmo dispositivo legal. Aduz a executada,
ainda, que o montante arbitrado a título de honorários advocatícios deverá ser autuado em apenas um incidente de cumprimento
de sentença, em consonância com o Tema 1.142 do Col. Supremo Tribunal Federal. O exequente, em resposta, afirma, em
síntese, que o presente caso não se trata de hipótese de fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de
enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º do artigo 100 da Constituição Federal (fls. 38-48). Decido. A impugnação
não comporta acolhimento. Consigne-se, inicialmente, que a presente impugnação foi tirada da apresentação de novos cálculos
pelo exequente (fls. 117-118) após o acolhimento de impugnação (fls. 82-83). Não se desconhece o teor da tese fixada pelo
Col. Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1.142 (“Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de
modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda
Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”).
Todavia, a mencionada tese jurídica não se aplica ao caso especifico dos autos. Com efeito, da leitura do v. Acórdão do Col.
STF prolatado no julgamento do Recurso Extraordinário Representativo da Controvérsia 1.309.081 pode-se extrair que a tese
nele fixada destina-se às hipóteses em que um só advogado patrocina a causa de vários autores vencedores de ação ajuizada
contra a Fazenda Pública. Com a fixação da referida tese objetiva-se evitar que o mesmo e único patrono fracione a cobrança
de seus honorários proporcionalmente aos créditos de cada um de seus patrocinados de forma a receber a verba honorária pelo
regime da requisição de pequeno valor, cujo pagamento, sabidamente, é mais célere do que o procedimento de pagamento de
precatórios. Ora, no caso ora analisado, a ação rescisória não foi ajuizada por litisconsortes facultativos representados por um
único patrono. A ação rescisória foi ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Ipiguá, sendo julgada improcedente, com
condenação do Município ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos diversos que representaram os corréus. Bem
por isso está autorizada a instauração de cumprimentos de sentença individuais por cada um dos patronos para o recebimento
dos honorários advocatícios devidos a cada um deles. Com esses argumentos, rejeito a impugnação e homologo os cálculos
apresentados pelo exequente à fl. 119, porquanto não impugnados de forma específica pela executada. Sem arbitramento
de honorários advocatícios em observância à Súmula 519 do Col. Superior Tribunal de Justiça (Na hipótese de rejeição da
impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios). Int. São Paulo, 26 de junho de 2025.
TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs:
Gustavo Salvador Fiore (OAB: 343317/SP) - Marcelo Mansano (OAB: 128979/SP) - 1º andar