Processo ativo
STJ
Município de Pirassununga
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000804-35.2023.8.26.0457
Tribunal: STJ
Partes e Advogados
Apelado: Município de Pirassununga - Voto 60.658 Vistos. Cuida-se *** Município de Pirassununga - Voto 60.658 Vistos. Cuida-se de embargos a execução fiscal, esta movida pelo município
Réu(s): Município de Pirassununga, Voto 60.658 Vistos. Cuida, se *** Município de Pirassununga, Voto 60.658 Vistos. Cuida, se de embargos a execução fiscal, esta movida pelo município
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1000804-35.2023.8.26.0457 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Luiz Augusto Muller -
Apelado: Município de Pirassununga - Voto 60.658 Vistos. Cuida-se de embargos a execução fiscal, esta movida pelo município
de Pirassununga contra Luiz Augusto Müller. Rejeitados liminarmente os embargos, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de
Processo Civil ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (folhas 53 a 56), apela tempestivamente o embargante: sustenta nulo o título executivo; argui prescrição; pleiteia
extinção da cobrança. Recebido e processado, o recurso não foi contrariado. Eis, sucinto, o relatório. O reclamo não deve ser
conhecido. Com efeito. As razões do apelo não combatem os fundamentos da sentença. Nada discorreu o apelante acerca da
falta de condição de procedibilidade dos embargos consistente na ausência de garantia da cobrança. Falta, portanto, requisito de
admissibilidade do recurso: a regularidade formal (artigo 932, III, do Código de Processo Civil). Veja-se, a respeito da necessidade
de as razões do recurso impugnarem especificamente a decisão recorrida, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE
NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA POR CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. DENEGAÇÃO DA
ORDEM. SUPERVENIÊNCIA LEGAL. EXTINÇÃO DE CARGOS. PROVIMENTO DE TODOS OS CARGOS EXISTENTES. FALTA
DE IMPUGNAÇÃO À ESSA MOTIVAÇÃO. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1. Entre a motivação utilizada
como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira
a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da ‘ratio decidendi’, pena de inobservância
do ônus da dialeticidade. 2. Agravo interno não provido. (agravo interno no recurso em mandado de segurança 52.792/PE,
segunda turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. 1. O CPC/2015 no seu §1º do art. 1.021, adotou a observância do Princípio da Dialeticidade como pressuposto
de admissibilidade recursal. Consequentemente, o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos utilizados
na decisão agravada não deve ser conhecido. 2. Não se admite inovação recursal em agravo regimental, em razão do instituto
da preclusão consumativa. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido. (agravo interno nos embargos de
declaração no agravo em recurso especial 978.837/RJ, terceira turma, relatora Ministra Nancy Andrighi). (grifos inexistentes
nos originais). Patenteada a inobservância do princípio da dialeticidade pelo apelante, do recurso não se conhece com esteio
nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2025. GERALDO XAVIER Relator -
Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Arthur Moreira Delgado (OAB: 309993/SP) - James Nelson Ferreira Junior (OAB: 494729/
SP) - 1° andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Luiz Augusto Muller -
Apelado: Município de Pirassununga - Voto 60.658 Vistos. Cuida-se de embargos a execução fiscal, esta movida pelo município
de Pirassununga contra Luiz Augusto Müller. Rejeitados liminarmente os embargos, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de
Processo Civil ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (folhas 53 a 56), apela tempestivamente o embargante: sustenta nulo o título executivo; argui prescrição; pleiteia
extinção da cobrança. Recebido e processado, o recurso não foi contrariado. Eis, sucinto, o relatório. O reclamo não deve ser
conhecido. Com efeito. As razões do apelo não combatem os fundamentos da sentença. Nada discorreu o apelante acerca da
falta de condição de procedibilidade dos embargos consistente na ausência de garantia da cobrança. Falta, portanto, requisito de
admissibilidade do recurso: a regularidade formal (artigo 932, III, do Código de Processo Civil). Veja-se, a respeito da necessidade
de as razões do recurso impugnarem especificamente a decisão recorrida, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE
NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA POR CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. DENEGAÇÃO DA
ORDEM. SUPERVENIÊNCIA LEGAL. EXTINÇÃO DE CARGOS. PROVIMENTO DE TODOS OS CARGOS EXISTENTES. FALTA
DE IMPUGNAÇÃO À ESSA MOTIVAÇÃO. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1. Entre a motivação utilizada
como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira
a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da ‘ratio decidendi’, pena de inobservância
do ônus da dialeticidade. 2. Agravo interno não provido. (agravo interno no recurso em mandado de segurança 52.792/PE,
segunda turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. 1. O CPC/2015 no seu §1º do art. 1.021, adotou a observância do Princípio da Dialeticidade como pressuposto
de admissibilidade recursal. Consequentemente, o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos utilizados
na decisão agravada não deve ser conhecido. 2. Não se admite inovação recursal em agravo regimental, em razão do instituto
da preclusão consumativa. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido. (agravo interno nos embargos de
declaração no agravo em recurso especial 978.837/RJ, terceira turma, relatora Ministra Nancy Andrighi). (grifos inexistentes
nos originais). Patenteada a inobservância do princípio da dialeticidade pelo apelante, do recurso não se conhece com esteio
nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2025. GERALDO XAVIER Relator -
Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Arthur Moreira Delgado (OAB: 309993/SP) - James Nelson Ferreira Junior (OAB: 494729/
SP) - 1° andar