Processo ativo
MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA requer a III - a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0703783-35.2020.8.11.0079
Partes e Advogados
Autor: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA requer a III - a de susp *** MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA requer a III - a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou
Advogados e OAB
Advogado: (A) DA PARTE REQUERIDA: NAYARA ANDRÉA PEU DA razoável o pro *** (A) DA PARTE REQUERIDA: NAYARA ANDRÉA PEU DA razoável o prosseguimento do PAD, mesmo que essa investigação se destina
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Diretoria do Fórum PRÉVIA e documentações que acompanham a peça nas páginas nº 43/122
do PDF juntado no Andamento nº 6.
Foi DEFERIDA por este Juízo a instauração do Processo Administrativo
Edital Disciplinar e expedida a competente Portaria (Pag. 123/127 e 134 do PDF –
Digitalização do Processo migrado do Apolo Código 44296 – Andamento nº 6)
.
EDITAL N. 05/2024-DF Intimado para manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO entendeu que o presente
O Excelentíssimo Dr. Fabrício Savazzi Bertoncini, Juiz Substit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uto e Diretor do feito trata-se de matéria sem repercussão ou relevância social ou que
Foro da Comarca de Porto dos Gaúchos, no uso de suas atribuições legais, demandem a atuação do orgão, de modo que concluiu pela desnecessidade
considerando o disposto no Provimento TJMT/CM nº 17/2023, considerando do Parquet atuar como fiscal da lei nessa demanda, motivo pelo qual devolveu
que a candidata habilitada Helen Cristina Dias Iora Olah interpôs recurso, e os autos sem manifestação no mérito (Pag. 149/150 do PDF – Digitalização
após a revisão de toda documentação pela Comissão de Apoio ao Seletivo, do Processo migrado do Apolo Código 44296 – Andamento nº 6).
torna público, para ciência dos interessados, a retificação do resultado final do Juntada da documentação referente à designação, posse e entrada em
Processo Seletivo para credenciamento de pessoas físicas para o cadastro exercício do novo Tabelião Titular CARLOS ANTÔNIO POMAGERSKI
de reserva na área de Psicologia da Comarca de Porto dos Gaúchos/MT. JUNIOR no Cartório de Segundo Ofício de Notas e Registro Civil de Ribeirão
* O referido Editalencontram-se, em seu inteiro teor, no Caderno de Anexos Cascalheira – MT, em substituição ao requerido RAIMUNDO GOMES
do Diário da Justiça Eletrônico no final desta Edição. PEREIRA que foi removido da função interina de respondente da mencionada
Clique aqui Serventia Extrajudicial (andamento nº 07).
Caderno de Anexo Por fim, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Comarca de Ribeirão Cascalheira Decido.
Em análise dos autos, vislumbra-se não mais estar presente o interesse de
agir, que é indispensável para se postular e continuar o trâmite em juízo de
Diretoria do Fórum
uma Ação, a teor do art. 17 do Código de Processo Civil: “para postular em
juízo é necessário ter interesse e legitimidade“.
Portaria Isso porque se verifica na documentação juntada no andamento nº 07 que
durante o trâmite processual, precisamente, na data de 31/03/2021 o
requerido RAIMUNDO GOMES PEREIRA foi removido da função interina de
* PORTARIA Nº 02/2025-DF, na Comarca de RIBEIRÃO CASCALHEIRA, respondente do Cartório de Segundo Ofício de Notas e Registro Civil de
que Estabelece a escala de plantão para os Magistrados, Gestores e Oficiais Ribeirão Cascalheira – MT, devido à outorga da delegação na função de
de Justiça, lotados na Comarca, Estado de Mato Grosso, relativo ao mês de Tabelião Titular da referida Serventia para o candidato CARLOS ANTÔNIO
Fevereiro/2025, encontra-se em seu inteiro teor, no Caderno de Anexos do POMAGERSKI JUNIOR que foi aprovado no concurso público de provas e
Diário da Justiça Eletrônico no final desta Edição. títulos.
Clique aqui Nesse sentindo, é notório concluir que com a remoção do cargo de
Caderno de Anexo RAIMUNDO GOMES PEREIRA houve a perda do interesse processual
superveniente deste Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em razão da
Sentença inocuidade do processo, isso é, diante da impossibilidade de aplicação de
eventual pena disciplinar por este Juízo Corregedor Permanente,
especialmente, tendo em vista que o requerido era serventuário interino de
PARTE AUTORA: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA serviço de notas e registro, ou seja, exercia uma função de natureza precária.
PARTE REQUERIDA: RAIMUNDO GOMES PEREIRA Dessa forma, em análise dos detalhes do presente caso, não entendo ser
ADVOGADO (A) DA PARTE REQUERIDA: NAYARA ANDRÉA PEU DA razoável o prosseguimento do PAD, mesmo que essa investigação se destina
SILVA - OAB/MT Nº 8460 a apurar as faltas cometidas durante o período em que ele exerceu o serviço
Processo CIA nº 0703783-35.2020.8.11.0079 delegado, pois vislumbro que se esse processo chegasse ao final e a
Processo Administrativo Disciplinar sentença fosse procedente, o requerido provavelmente iria ser condenado no
Sentença. máximo a PENA DE SUSPENSÃO POR NOVENTA DIAS das atividades,
Trata-se de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR representado com base no inciso III dos artigos 32 e 33 da Lei nº 8.935/94 (Lei dos
pelo MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA em face de RAIMUNDO Cartórios):
GOMES PEREIRA, qualificado nos autos, antigo Tabelião Interino do Segundo “[...] Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas
Ofício de Notas e Registro Civil de Ribeirão Cascalheira – MT. infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes
Na petição inaugural, que tramitou inicialmente pelo Sistema Apolo nº 1683- penas:
27.2015.811.0079 (Código 44296), foi imputado ao requerido RAIMUNDO I - repreensão;
GOMES PEREIRA a prática ilegal de não recolher o imposto incidente sobre II - multa;
sua atividade (prestação de serviço) denominado Imposto Sobre Serviços de III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;
Qualquer Natureza - ISSQN, embora ele seja obrigado por força do item 21.01 IV - perda da delegação.
da Lista Anexa à Lei Complementar n° 116/03, atentando portanto contra os Art. 33. As penas serão aplicadas:
deveres legais e normativo atribuídos aos notários e aos oficiais de registro, I - a de repreensão, no caso de falta leve;
nos termos do artigo 30, incisos V, XI e XIV da Lei n° 8935/94 e do item 1.2.17 II - a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta
da CNGCE. mais grave;
Nesse sentido, o autor MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA requer a III - a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou
procedência dos seguintes pedidos: de falta grave [...]”
“[...] DIANTE DO QUE FOI EXPOSTO, requer o Município de Ribeirão Essa seria, portanto, a pena a ser aplica, notadamente, considerando as
Cascalheira que Vossa Excelência determine a instauração de processo informações já presentes nos autos como a primariedade do processado, a
administrativo disciplinar em face de RAIMUNDO GOMES PEREIRA tendo quantidade e gravidade das infrações, a baixa reprovabilidade de sua conduta
em vista a indiscutível ausência de recolhimento do ISSQN ao requerente, nos e, principalmente, o fato dele ter regularizado, logo no início deste
termos do item 1.2.16 da CNGCE; procedimento, o cumprimento do recolhimento mensal do Imposto Sobre
Requer a citação do requerido para que comprove, no prazo máximo de 10 Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN junto ao MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO
(dez) dias, o recolhimento do ISSQN objeto da execução fiscal ri° 0001797- CASCALHEIRA, ora autor, conforme depreende da manifestação juntada nos
97.2014.811.0079 em trâmite perante este juízo, bem como dos períodos autos pela Procuradoria Municipal, se não vejamos:
recentes não contemplados naquela execução fiscal (janeiro de 2014 a “[...] MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA-MT, já qualificado na
dezembro de 2015), nos termos do item 1.2.17 da CNGCE“; exordial, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua
Caso não seja comprovado o recolhimento do imposto, como requerido acima, procuradora que ao final subscreve, vem informar sob o pagamento do debito,
requer a imediata aplicação da pena de suspensão prevista nos artigos 33, objeto do referido processo.
inciso III c.c. artigo 35, inciso II e § lº, todos da Lei n° 8.935/94 até que seja [...]
proferida a decisão final, cujo desfecho requer o requerente seja pela Contudo, o Sr. Raimundo Gomes Pereira vem realizado os pagamentos
aplicação da pena de perda da delegação (artigo 32, inciso IV, da Lei ri° mensalmente do ISSQN a partir do protocolo da referida ação segue extrato
8d35/94) [...].” (Fls. 04/05 do PDF – Digitalização do Processo migrado do em anexo. [...]”
Apolo Código 44296 – Andamento nº 6) Convém salientar que a superveniência de fato modificativo da pretensão do
Este Juízo Corregedor Permanente recebeu a petição inicial e determinou a autor que resultar na perda do objeto da ação deve ser considerada, de ofício,
citação do requerido para que prestasse as informações preliminares, bem pelo órgão julgador.
como a justificativa ou esclarecimentos sobre o fato objeto da representação, Aliás, é “entendimento jurisprudencial no âmbito do STJ no sentido de que os
nos termos do art. 13, §3º do Provimento 05/2008/CM (Pag. 37/40 do PDF – requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, bem como as
Digitalização do Processo migrado do Apolo Código 44296 – Andamento nº 6) condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não
. incidindo sobre elas o regime geral de preclusões.“ (STJ, REsp n. 1834016,
O requerido RAIMUNDO GOMES PEREIRA apresentou a sua DEFESA rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.8.20).
Disponibilizado 29/01/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11878 14
do PDF juntado no Andamento nº 6.
Foi DEFERIDA por este Juízo a instauração do Processo Administrativo
Edital Disciplinar e expedida a competente Portaria (Pag. 123/127 e 134 do PDF –
Digitalização do Processo migrado do Apolo Código 44296 – Andamento nº 6)
.
EDITAL N. 05/2024-DF Intimado para manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO entendeu que o presente
O Excelentíssimo Dr. Fabrício Savazzi Bertoncini, Juiz Substit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uto e Diretor do feito trata-se de matéria sem repercussão ou relevância social ou que
Foro da Comarca de Porto dos Gaúchos, no uso de suas atribuições legais, demandem a atuação do orgão, de modo que concluiu pela desnecessidade
considerando o disposto no Provimento TJMT/CM nº 17/2023, considerando do Parquet atuar como fiscal da lei nessa demanda, motivo pelo qual devolveu
que a candidata habilitada Helen Cristina Dias Iora Olah interpôs recurso, e os autos sem manifestação no mérito (Pag. 149/150 do PDF – Digitalização
após a revisão de toda documentação pela Comissão de Apoio ao Seletivo, do Processo migrado do Apolo Código 44296 – Andamento nº 6).
torna público, para ciência dos interessados, a retificação do resultado final do Juntada da documentação referente à designação, posse e entrada em
Processo Seletivo para credenciamento de pessoas físicas para o cadastro exercício do novo Tabelião Titular CARLOS ANTÔNIO POMAGERSKI
de reserva na área de Psicologia da Comarca de Porto dos Gaúchos/MT. JUNIOR no Cartório de Segundo Ofício de Notas e Registro Civil de Ribeirão
* O referido Editalencontram-se, em seu inteiro teor, no Caderno de Anexos Cascalheira – MT, em substituição ao requerido RAIMUNDO GOMES
do Diário da Justiça Eletrônico no final desta Edição. PEREIRA que foi removido da função interina de respondente da mencionada
Clique aqui Serventia Extrajudicial (andamento nº 07).
Caderno de Anexo Por fim, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Comarca de Ribeirão Cascalheira Decido.
Em análise dos autos, vislumbra-se não mais estar presente o interesse de
agir, que é indispensável para se postular e continuar o trâmite em juízo de
Diretoria do Fórum
uma Ação, a teor do art. 17 do Código de Processo Civil: “para postular em
juízo é necessário ter interesse e legitimidade“.
Portaria Isso porque se verifica na documentação juntada no andamento nº 07 que
durante o trâmite processual, precisamente, na data de 31/03/2021 o
requerido RAIMUNDO GOMES PEREIRA foi removido da função interina de
* PORTARIA Nº 02/2025-DF, na Comarca de RIBEIRÃO CASCALHEIRA, respondente do Cartório de Segundo Ofício de Notas e Registro Civil de
que Estabelece a escala de plantão para os Magistrados, Gestores e Oficiais Ribeirão Cascalheira – MT, devido à outorga da delegação na função de
de Justiça, lotados na Comarca, Estado de Mato Grosso, relativo ao mês de Tabelião Titular da referida Serventia para o candidato CARLOS ANTÔNIO
Fevereiro/2025, encontra-se em seu inteiro teor, no Caderno de Anexos do POMAGERSKI JUNIOR que foi aprovado no concurso público de provas e
Diário da Justiça Eletrônico no final desta Edição. títulos.
Clique aqui Nesse sentindo, é notório concluir que com a remoção do cargo de
Caderno de Anexo RAIMUNDO GOMES PEREIRA houve a perda do interesse processual
superveniente deste Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em razão da
Sentença inocuidade do processo, isso é, diante da impossibilidade de aplicação de
eventual pena disciplinar por este Juízo Corregedor Permanente,
especialmente, tendo em vista que o requerido era serventuário interino de
PARTE AUTORA: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA serviço de notas e registro, ou seja, exercia uma função de natureza precária.
PARTE REQUERIDA: RAIMUNDO GOMES PEREIRA Dessa forma, em análise dos detalhes do presente caso, não entendo ser
ADVOGADO (A) DA PARTE REQUERIDA: NAYARA ANDRÉA PEU DA razoável o prosseguimento do PAD, mesmo que essa investigação se destina
SILVA - OAB/MT Nº 8460 a apurar as faltas cometidas durante o período em que ele exerceu o serviço
Processo CIA nº 0703783-35.2020.8.11.0079 delegado, pois vislumbro que se esse processo chegasse ao final e a
Processo Administrativo Disciplinar sentença fosse procedente, o requerido provavelmente iria ser condenado no
Sentença. máximo a PENA DE SUSPENSÃO POR NOVENTA DIAS das atividades,
Trata-se de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR representado com base no inciso III dos artigos 32 e 33 da Lei nº 8.935/94 (Lei dos
pelo MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA em face de RAIMUNDO Cartórios):
GOMES PEREIRA, qualificado nos autos, antigo Tabelião Interino do Segundo “[...] Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas
Ofício de Notas e Registro Civil de Ribeirão Cascalheira – MT. infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes
Na petição inaugural, que tramitou inicialmente pelo Sistema Apolo nº 1683- penas:
27.2015.811.0079 (Código 44296), foi imputado ao requerido RAIMUNDO I - repreensão;
GOMES PEREIRA a prática ilegal de não recolher o imposto incidente sobre II - multa;
sua atividade (prestação de serviço) denominado Imposto Sobre Serviços de III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;
Qualquer Natureza - ISSQN, embora ele seja obrigado por força do item 21.01 IV - perda da delegação.
da Lista Anexa à Lei Complementar n° 116/03, atentando portanto contra os Art. 33. As penas serão aplicadas:
deveres legais e normativo atribuídos aos notários e aos oficiais de registro, I - a de repreensão, no caso de falta leve;
nos termos do artigo 30, incisos V, XI e XIV da Lei n° 8935/94 e do item 1.2.17 II - a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta
da CNGCE. mais grave;
Nesse sentido, o autor MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA requer a III - a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou
procedência dos seguintes pedidos: de falta grave [...]”
“[...] DIANTE DO QUE FOI EXPOSTO, requer o Município de Ribeirão Essa seria, portanto, a pena a ser aplica, notadamente, considerando as
Cascalheira que Vossa Excelência determine a instauração de processo informações já presentes nos autos como a primariedade do processado, a
administrativo disciplinar em face de RAIMUNDO GOMES PEREIRA tendo quantidade e gravidade das infrações, a baixa reprovabilidade de sua conduta
em vista a indiscutível ausência de recolhimento do ISSQN ao requerente, nos e, principalmente, o fato dele ter regularizado, logo no início deste
termos do item 1.2.16 da CNGCE; procedimento, o cumprimento do recolhimento mensal do Imposto Sobre
Requer a citação do requerido para que comprove, no prazo máximo de 10 Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN junto ao MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO
(dez) dias, o recolhimento do ISSQN objeto da execução fiscal ri° 0001797- CASCALHEIRA, ora autor, conforme depreende da manifestação juntada nos
97.2014.811.0079 em trâmite perante este juízo, bem como dos períodos autos pela Procuradoria Municipal, se não vejamos:
recentes não contemplados naquela execução fiscal (janeiro de 2014 a “[...] MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA-MT, já qualificado na
dezembro de 2015), nos termos do item 1.2.17 da CNGCE“; exordial, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua
Caso não seja comprovado o recolhimento do imposto, como requerido acima, procuradora que ao final subscreve, vem informar sob o pagamento do debito,
requer a imediata aplicação da pena de suspensão prevista nos artigos 33, objeto do referido processo.
inciso III c.c. artigo 35, inciso II e § lº, todos da Lei n° 8.935/94 até que seja [...]
proferida a decisão final, cujo desfecho requer o requerente seja pela Contudo, o Sr. Raimundo Gomes Pereira vem realizado os pagamentos
aplicação da pena de perda da delegação (artigo 32, inciso IV, da Lei ri° mensalmente do ISSQN a partir do protocolo da referida ação segue extrato
8d35/94) [...].” (Fls. 04/05 do PDF – Digitalização do Processo migrado do em anexo. [...]”
Apolo Código 44296 – Andamento nº 6) Convém salientar que a superveniência de fato modificativo da pretensão do
Este Juízo Corregedor Permanente recebeu a petição inicial e determinou a autor que resultar na perda do objeto da ação deve ser considerada, de ofício,
citação do requerido para que prestasse as informações preliminares, bem pelo órgão julgador.
como a justificativa ou esclarecimentos sobre o fato objeto da representação, Aliás, é “entendimento jurisprudencial no âmbito do STJ no sentido de que os
nos termos do art. 13, §3º do Provimento 05/2008/CM (Pag. 37/40 do PDF – requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, bem como as
Digitalização do Processo migrado do Apolo Código 44296 – Andamento nº 6) condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não
. incidindo sobre elas o regime geral de preclusões.“ (STJ, REsp n. 1834016,
O requerido RAIMUNDO GOMES PEREIRA apresentou a sua DEFESA rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.8.20).
Disponibilizado 29/01/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11878 14