Processo ativo

Municipio de São Bernardo do Campo - Trata-se de recurso de apelação contra a

1019213-97.2021.8.26.0564
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Municipio de São Bernardo do Campo - Tr *** Municipio de São Bernardo do Campo - Trata-se de recurso de apelação contra a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1019213-97.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante:
Gibascar Autopeças Ltda - EPP - Apelado: Municipio de São Bernardo do Campo - Trata-se de recurso de apelação contra a
r. sentença de fls. 522/527, que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada por Gibascar Autopeças Ltda - EPP em face do
Município de São Bernardo do Camp ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o, em que busca a autora a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de
danos materiais referentes à alegada perda de seu fundo de comércio, decorrente de desapropriação indireta efetuada pelo
ente municipal. Apela a autora requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e, subsidiariamente, o
diferimento de recolhimento ou parcelamento do preparo recursal. Aponta que, com a desapropriação, foi tolhido seu direito de
operar no imóvel expropriado, pelo que precisará de muito tempo para se recuperar e garantir sua subsistência (fls. 547/550).
Os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, inicialmente concebidos pela Lei 1.060/50 às pessoas físicas, podem ser
estendidos, nos mesmos parâmetros, tanto às pessoas jurídicas que não visem ao lucro (entidades filantrópicas) quanto àquelas
que exercem suas atividades com fins lucrativos (art. 98, do CPC), desde que comprovada a efetiva impossibilidade de arcar
com as despesas do processo. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça STJ entende que: 1. A concessão do
benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais,
sendo inadmitida sua presunção. EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 14.9.2009. (REsp.
nº 1.682.102-RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 03/10/2017, destaquei). No mesmo sentido a Súmula nº 481, editada pelo STJ
nos seguintes termos: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar
sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (destaquei). Sendo assim, concedo à apelante o prazo de 05
(cinco) dias úteis para comprovação do direito ao benefício da gratuidade de justiça pleiteado, mediante a apresentação de
balanço patrimonial, demonstrativos contábeis legalmente exigidos e outros documentos atuais que entenda relevantes para
comprovação da alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento. Int. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar
Cortez - Advs: Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Rosane Vieira de Andrade Shino (OAB: 171966/SP) (Procurador) - 1º
andar
Cadastrado em: 01/08/2025 04:00
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