Processo ativo

Municipio de São Jose do Rio Preto - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Vera

1036911-75.2024.8.26.0576
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
Apelado: Municipio de São Jose do Rio Preto - Vistos. Tra *** Municipio de São Jose do Rio Preto - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Vera
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Texto Completo do Processo
Nº 1036911-75.2024.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Vera Maria
de Lima Rocha - Apelado: Municipio de São Jose do Rio Preto - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Vera
Maria de Lima Rocha, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer que promove contra o Município de São José do Rio Preto,
em face da sentença de fl ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s. 178/187 que julgou procedente a ação para o fornecimento do remédio Ribociclibe 200mg, 3
cápsulas ao dia, por 21 dias com descanso de 7 dias, por tempo indeterminado e condenou a parte vencida ao pagamento
dos honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Irresignada, interpôs Recurso de Apelação alegando
que o Juízo a quo deixou de arbitrar o valor da multa diária por descumprimento da decisão, além disso, fixou os honorários
advocatícios em R$ 5.000,00 por não ser possível prever o efetivo benefício financeiro, ante a incerteza do tratamento, sem
observar o entendimento do Col. STJ e contrariando o disposto no artigo 85, §§ 3º e 8º-A do Código de Processo Civil. Aduz
que a multa diária deve ser arbitrada em valor suficiente para ser mais onerosa ao devedor do que o cumprimento da obrigação,
sendo medida coercitiva para garantia do cumprimento da decisão judicial. Requer o arbitramento da multa em R$ 2.000,00 e a
fixação do dia em que informado o descumprimento da obrigação como termo inicial da cobrança. Alega, também, que na inicial,
requereu o medicamento em quantidade específica e com custo mensal específico, com base em orçamento que foi anexado
aos autos. Afirma que ao atribuir o valor da causa, observou o disposto no artigo. 292 do CPC, somando o valor de um ano da
prestação exigida. Aduz que o Juízo a quo deveria fixar os honorários em valor correspondente ao mínimo de 10% do valor da
causa. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença para arbitrar a multa diária por descumprimento da
ordem judicial e fixar os honorários sucumbências em consonância com o art. 85 §§ 3º, I, e 8º-A do CPC, em 10% sobre o valor
da causa atualizado. Apresentou a agravada contrarrazões às fls. 208/223. Decisão de fls. 234/243 determinou o recolhimento,
em dobro, das custas de preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do Recurso de Apelação. Não
houve recolhimento das custas dentro do prazo legal, conforme consta na certidão de fls. 245. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido. O Recurso de Apelação interposto pela parte apelante referente a majoração de honorários
não merece conhecimento. Justifico. Verifica-se dos autos que em sede de juízo de admissibilidade, foi determinado a agravante
que procedesse ao recolhimento das custas de preparo recursal, em dobro, nos termos do § 4º do artigo 1.007, do Código
de Processo Civil, sob pena de deserção (fls. 234/243), contudo, deixou de assim o fazer. Assim estabelece o § 4º, do art.
1.007, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido
pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O
recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de
retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (negritei)
No mesmo sentido, a Lei nº. 11.608, de 29 de dezembro de 2003, dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços
públicos de natureza forense, sendo categórica ao prever o seguinte: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito
da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo
Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo
dos embargos infringentes; (NR); (grifei) Diante disso, não estando devidamente comprovado o recolhimento das custas de
preparo recursal, de rigor a aplicação da pena de deserção. Ademais, a corroborar o entendimento adotado nesta oportunidade,
cito Ementas de Acórdãos proferidos por esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público, em que assim decidiu: AGRAVO
DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA Decisão que determinou o prosseguimento do feito e o recolhimento das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 18:54
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