Processo ativo

Município de Taubaté -

2129648-28.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Réu(s): 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Estado de Sã *** 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, Interessado: Guilherme Rodrigues dos Santos
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2129648-28.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Taubaté - Reclamante: Município de Taubaté -
Reclamado: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Interessado: Guilherme Rodrigues dos Santos
- Vistos. Trata-se de reclamação ajuizada pelo Município de Taubaté contra acórdão da 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública
do Estado de São Paulo que, n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o julgamento do Recurso Inominado Cível nº 1009641-26.2024.8.26.0625, negou provimento ao
recurso interposto pelo Reclamante em face de Guilherme Rodrigues Dos Santos, mantendo a r. sentença que reconheceu seu
direito à irredutibilidade de vencimentos. Sustenta o Reclamante, em síntese, que o acórdão impugnado reconheceu o direito
do recorrido com fundamento no artigo 169, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar Municipal nº 1/1990, contrariando as decisões
proferida nas ADI nº 0394948-12.2010.8.26.0000 e n° 216974-86.2021.8.26.0000. Requer, ao final, a suspensão dos efeitos da
decisão até o julgamento definitivo da reclamação. É o relatório. Em que pesem os argumentos deduzidos pelo Reclamante,
não se verifica urgência a justificar a concessão de liminar na hipótese. Com efeito, verifico que o v. acórdão foi proferido em
24.04.2025, não transitou em julgado e não há notícia de instauração de cumprimento de sentença. No mais, se, porventura, a
reclamação vier a ser acolhida, o v. acórdão seria desconstituído e eventual execução, suspensa, nos termos dos artigos 992
e 993 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, sem prejuízo do exame mais aprofundado da questão aventada, em
momento oportuno, indefiro o pedido de liminar. Processe-se, requisitando-se as informações da autoridade reclamada nos
termos do art. 989, inciso I, do CPC. Cite-se, ainda, a beneficiária da decisão impugnada (inciso III do art. 989), fornecendo o
Reclamante os meios necessários. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça (artigo 912). Int. - Magistrado(a) Fábio
Gouvêa - Advs: Luciley de Paula Nogueira Shaher (OAB: 150210/SP) (Procurador) - Maria Stela Rodrigues Gonçalves (OAB:
384481/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO
DESPACHO
Cadastrado em: 27/07/2025 20:20
Reportar