Processo ativo

0024265-12.2025.8.11.0001

0024265-12.2025.8.11.0001
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS n. 36/2025 Remetente: OUVIDORIA De pronto, importante elucidar que o montante constante na guia em questão
Vara: Cível de Cuiabá; Cópia de petição da reclamante nos autos da ação tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a *** (a):
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
disposição legal.
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente Processo CIA n.:
no tocante ao valor de R$ 826,80 (Oitocentos e vinte e seis reais e oitenta 0024265-12.2025.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
centavos), correspondente à guia n. 50317.901.09.2022-0. Classe
Encaminhe-se o expediente ao Departamento de Controle e Arrecadação – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 100/2025
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da Requerente (s):
devolução ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de SINOGRAOS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA
Mato Grosso. Advogado (a):
Publique-se. Intime(m)-se. MAISA PIRES VIDAL
Cumpra-se, expedindo o necessário. OAB MT 21600
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente Vistos.
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Serviço n. 02/2021/DF). Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Cuiabá, data registrada no sistema. Estado de Mato Grosso proposto por SINOGRAOS COMERCIO E
(assinado digitalmente) TRANSPORTES LTDA a fim de solicitar a devolução do valor de custas
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA judiciais recolhida e não utilizadas, na importância de R$735,60 (Setecentos e
Juíza de Direito Diretora do Foro trinta e cinco reais e sessenta centavos).
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
pela referida normativa.
É o breve relato.
Processo CIA n.: 0013493-90.2025.8.11.0000 DECIDO.
Classe PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS n. 36/2025 Remetente: OUVIDORIA De pronto, importante elucidar que o montante constante na guia em questão
JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO Reclamante: (n. 48177.901.03.2025-0) divide-se na importância de R$490,45 (quatrocentos
Jandira Manso Raimundo da Rocha Reclamado: Cartório do 7º Ofício de e noventa reais e quarenta e cinco centavos) equivalente às custas judiciais,
Cuiabá Vistos. Trata-se de pedido de providências encaminhado pela somado ao valor de R$245,15 (duzentos e quarenta e cinco reais e quinze
Ouvidoria Judiciária do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, na qual consta centavos) a titulo de taxa judiciária.
como reclamante a Sra. Jandira Manso Raimundo da Rocha, por meio do qual Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
solicita providências em face Cartório do 7º Ofício de Cuiabá/MT, noticiando a a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
ocorrência de falsificação/adulteração de selo. A reclamante alega vícios forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
formais em dois documentos autenticados pela Serventia, apontando decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
elementos que, segundo sua argumentação, comprometeriam a autenticidade termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
e a credibilidade dos atos notariais (andamento n. 2). Instada a se manifestar Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
(andamento n. 6), a Serventia apresentou resposta no andamento n. 13, 03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
sustentando que, diante da não apresentação dos documentos originais pela Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
reclamante, não seria possível aferir a autenticidade dos selos e carimbos referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
questionados. Acrescentou que os selos indicados teriam sido utilizados para que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
fins de reconhecimento de firma em documentos particulares. Na sequência, ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
os autos foram remetidos ao Ministério Público para manifestação (andamento ou posto à sua disposição.
n. 16). O Parquet observou que os fatos narrados guardam relação com a Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
denúncia apurada no Pedido de Providências CIA n. 0011210- que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
94.2025.8.11.0000, e, por esse motivo, requereu a reunião dos feitos. Os sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando-se outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
os autos, tenho que a manifestação ministerial merece acolhimento. Constata- [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
se que o Pedido de Providências CIA n. 0011210-94.2025.8.11.0000 foi independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
igualmente formulado pela Sra. Jandira Manso Raimundo da Rocha, com base seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
na alegação de que determinada pessoa estaria utilizando documento cuja I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
autenticidade seria duvidosa, em razão de indícios de adulteração no selo devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
cartorário. Naquela ocasião, afirmou-se que o carimbo estaria sobreposto ao circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
selo, quando o correto seria o contrário. Ademais, a versão ampliada da II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
imagem do selo evidenciaria erro de grafia – “abelião Substituto” em vez de “ aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
Tabelião Substituto” –, o que indicaria possível montagem digital. Apesar de qualquer documento relativo ao pagamento;
disso, alega que em consulta ao site oficial do TJMT, os selos AMF 77247 e III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
AMF 77248 foram validados como autênticos. Já no presente feito, embora a Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
denúncia se refira ao mesmo fato, a reclamante traz novos elementos e Grifo nosso
documentos relevantes (andamento n. 2), tais como: Cópia de petição inicial Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
da Ação Cível PJe n. 1023747-89.2019.8.11.0041, em trâmite perante a 8ª movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
Vara Cível de Cuiabá; Cópia de petição da reclamante nos autos da ação tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
declaratória de nulidade de procuração pública c/c indenização por danos independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
morais/materiais e pedido liminar contra o Quarto Serviço Notarial do Município devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
de Recife/PE (PJe n. 0001883-47.2020.8.17.2001); Cópia da sentença disposição legal.
prolatada nos autos acima referidos. Ainda que ambos os pedidos de Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
providências possuam partes, causa de pedir e pedido semelhantes, o no tocante ao valor de R$490,45 (quatrocentos e noventa reais e quarenta e
presente expediente amplia o conjunto fático-probatório disponível, o que cinco centavos), correspondente à guia n. 48177.901.03.2025-0.
justifica o acolhimento da medida pleiteada pelo Ministério Público. Nessa Encaminhe-se o expediente ao Departamento de Controle e Arrecadação –
perspectiva, constato a necessidade de reunião dos processos acima DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
indicados, para decisão conjunta (artigo 55, § 3º, CPC). Assim, a fim de evitar devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
decisões contraditórias, com fundamento no art. 55, § 3º, do Código de Mato Grosso.
Processo Civil, DETERMINO o apensamento deste feito ao Pedido de Publique-se. Intime(m)-se.
Providências n. 33/2025 (CIA n. 0011210-94.2025.8.11.0000), para julgamento Cumpra-se, expedindo o necessário.
conjunto. Considerando que nos autos do Pedido de Providências n. 33/2025 Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
foi determinada a remessa ao Departamento do Foro Extrajudicial (DFE) para decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
análise e parecer (andamento n. 26), e que o Ministério Público reiterou no Serviço n. 02/2021/DF).
presente feito o mesmo entendimento já manifestado naquele processo, Cuiabá, data registrada no sistema.
DETERMINO, também, a remessa destes autos ao DFE para an álise e (assinado digitalmente)
tramitação conjunta. Ciência aos interessados. Cumpra-se, expedindo o HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
necessário. Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da Juíza de Direito Diretora do Foro
presente decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
(Ordem de Serviço n. 02/2021/DF). Cuiabá, data registrada no sistema. pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
(assinado digitalmente) HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Diretora do Foro Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos
administrativos pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx Gerência de Recursos Humanos
Disponibilizado 11/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11963 12
Cadastrado em: 08/08/2025 03:47
Reportar