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(art. 335 do NCPC). No mesmo
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Identificação
Nº Processo: 1011472-66.2024.8.26.0704
Partes e Advogados
Autor: (art. 335 do N *** (art. 335 do NCPC). No mesmo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
A matéria em questão está abrangida pela Resolução nº 763/2016, que disciplina a competência das Varas Empresariais e
de Conflitos relacionados à Arbitragem. Nesse contexto, diante da natureza da presente ação e tendo em vista o disposto
na resolução nº 763/2016, determino a redistribuição do feito, com urgência, a uma das Varas Empresariais e de Con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. flitos
relacionados à Arbitragem da Capital, com as anotações e comunicações de praxe. Intime-se. - ADV: VICTOR EDUARDO SILVA
(OAB 449734/SP)
Processo 1011472-66.2024.8.26.0704 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Bimbo do Brasil Ltda. - Vistos. 1.
Analisando os autos após o envio de e-mail que a decisão proferida a fls. 169/170 está com erro material, pois pertencente
a outro processo. Por tal motivo tornarei a referida decisão sem efeito. Passo a decidir: Nos termos do art. 300 do Código de
Processo Civil, a tutela de urgência será concedida, liminarmente ou mediante justificação, quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No tocante à probabilidade do
direito, é preciso que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparente merecer
proteção. A cognição é sempre sumária, feita com base em mera probabilidade. Conforme Fredie Didier Jr., é necessária a
verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos
trazida pelo autor. [...] Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção
dos fatos à norma invocada, conduzido aos efeitos pretendidos (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael
Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente,
coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. Ed. Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p. 596). A tutela provisória de urgência
pressupõe, além disso, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação
jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo de
dano deve ser concreto (certo), atual e grave (com aptidão para prejudicar o impedir a fruição do direito). Além disso, o dano
deve ser irreparável (cujas consequências são irreversíveis) ou de difícil reparação (que provavelmente não será ressarcido)
(DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova,
direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. Ed. Salvador,
Juspodivm, 2015, v.2, p. 597). Pois bem. Verifico, mediante juízo de cognição sumária, que estão presentes os requisitos para a
concessão da tutela provisória de urgência pleiteada pelo requerente. Isso porque, a restrição ao acesso do acervo documental
de autora de forma física e digitalizada, está causando inúmeros prejuízos à empresa autora, conferindo a plausibilidade e
verossimilhança exigida pelo artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. Neste momento processual, a retenção dos
arquivos e a também a quantidade mínima enviada, poderá acarretar-lhe prejuízos de grande monta. Assim, DEFIRO o pedido
de tutela provisória de urgência para determinar que a ré IRON providencie um fluxo de retirada não inferior a três mil caixas,
como também disponibilize os documentos de forma digitalizada, sob pena de multa diária que fixo em R$20.000,00 até o limite
de R$500.000,00. 2.Observo que a taxa judiciária foi recolhida e encontra-se vinculada aos autos. 3. No mais, observando o
disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste-seo (a) requerentesobre sua opção pelo procedimento do “Juízo 100%
Digital”, informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportuno ressaltar que, mediante requerimento ao Juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação
das partes e testemunhas em audiência por videoconferência. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o
rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 5. Cite-se o requerido, advertindo-o de que poderá apresentar contestação,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta de citação ao processo, e de que a não
apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 335 do NCPC). No mesmo
prazo, intime-se o(a) requerido(a)paramanifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu
endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando advertido ainda de que o silêncio será
consideradocomo concordância. 6. Expeça-se carta de citaçãoe intimação. Intime-se. - ADV: RODRIGO LACERDA OLIVEIRA
RODRIGUES MEYER (OAB 249654/SP)
Processo 1011570-51.2024.8.26.0704 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Antonio Teixeira Cristovão - Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, com pedido de
concessão de liminar, para desocupação do imóvel descrito na inicial. Os elementos apresentados com a inicial, à luz do que
preceitua o art. 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, autorizam a concessão da medida liminar pleiteada, para desocupação
do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que efetuado o depósito da caução, no valor equivalente a 3 (três) meses
de aluguel (art. 59, caput, da Lei nº 8.245/91). Após efetuado o depósito, cite-se o requerido, advertindo-o de que poderá
apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos do processo, e de
que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, dando-se ciência ao
fiador, eventuais sublocatários e ocupantes do imóvel (art. 59, §2º, da Lei nº 8.245/91). 4. Servirá a presente, por cópia, como
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO DE DESPEJO E DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, para que se cumpra a liminar acima referida.
Decorrido o prazo acima, proceda-se ao despejo. Cumpra-se COM URGÊNCIA na forma e sob as penas da Lei. 5. Sem prejuízo,
na eventual ausência, recolha o autor 2 (duas) diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 24 horas. 6. Consigno que deverão
ser observadas as determinações do Comunicado CG nº 653/2021”. Intime-se. - ADV: EDSON SANTOS DE SOUSA (OAB
292197/SP)
Processo 1011581-80.2024.8.26.0704 - Monitória - Prestação de Serviços - Centro Educacional João Paulo I - Vistos.
1.Observo que a taxa judiciária foi recolhida e encontra-se vinculada aos autos. 2. No mais, observando o disposto no Provimento
Conjunto nº 32/2020, manifeste-seo (a) requerentesobre sua opção pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”, informando
ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportuno ressaltar
que, mediante requerimento ao Juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e
testemunhas em audiência por videoconferência. 3. Cite-se o requerido, para efetuar o pagamento da quantia reclamada na
petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias,bem como o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor
atribuído à causa, hipótese em que ficará isento de pagamento das custas processuais (art. 701 e §2º do CPC). 43. Nesse
mesmo prazo, o requerido poderá oferecer defesa, por meio de embargos, ficando advertido de que, se não a apresentar, o título
executivo judicial seráconstituído de pleno direito, convertendo-se este mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-
se na execução (art. 701, § 2º e 702 do CPC). Fica intimado o requerido amanifestar sua concordância com o procedimento
do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando
advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância. 5. O reconhecimento do crédito do exequente e o
depósito de 30% do valor do débito, acrescido de custas e de honorários de advogado, no prazo para oferta de embargos,
permitirá ao requerido requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 701, §5º c/c art. 916 do CPC). 6. Expeça-se cartapara citaçãoe intimação.
Intime-se. - ADV: CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO (OAB 188905/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
A matéria em questão está abrangida pela Resolução nº 763/2016, que disciplina a competência das Varas Empresariais e
de Conflitos relacionados à Arbitragem. Nesse contexto, diante da natureza da presente ação e tendo em vista o disposto
na resolução nº 763/2016, determino a redistribuição do feito, com urgência, a uma das Varas Empresariais e de Con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. flitos
relacionados à Arbitragem da Capital, com as anotações e comunicações de praxe. Intime-se. - ADV: VICTOR EDUARDO SILVA
(OAB 449734/SP)
Processo 1011472-66.2024.8.26.0704 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Bimbo do Brasil Ltda. - Vistos. 1.
Analisando os autos após o envio de e-mail que a decisão proferida a fls. 169/170 está com erro material, pois pertencente
a outro processo. Por tal motivo tornarei a referida decisão sem efeito. Passo a decidir: Nos termos do art. 300 do Código de
Processo Civil, a tutela de urgência será concedida, liminarmente ou mediante justificação, quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No tocante à probabilidade do
direito, é preciso que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparente merecer
proteção. A cognição é sempre sumária, feita com base em mera probabilidade. Conforme Fredie Didier Jr., é necessária a
verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos
trazida pelo autor. [...] Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção
dos fatos à norma invocada, conduzido aos efeitos pretendidos (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael
Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente,
coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. Ed. Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p. 596). A tutela provisória de urgência
pressupõe, além disso, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação
jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo de
dano deve ser concreto (certo), atual e grave (com aptidão para prejudicar o impedir a fruição do direito). Além disso, o dano
deve ser irreparável (cujas consequências são irreversíveis) ou de difícil reparação (que provavelmente não será ressarcido)
(DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova,
direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. Ed. Salvador,
Juspodivm, 2015, v.2, p. 597). Pois bem. Verifico, mediante juízo de cognição sumária, que estão presentes os requisitos para a
concessão da tutela provisória de urgência pleiteada pelo requerente. Isso porque, a restrição ao acesso do acervo documental
de autora de forma física e digitalizada, está causando inúmeros prejuízos à empresa autora, conferindo a plausibilidade e
verossimilhança exigida pelo artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. Neste momento processual, a retenção dos
arquivos e a também a quantidade mínima enviada, poderá acarretar-lhe prejuízos de grande monta. Assim, DEFIRO o pedido
de tutela provisória de urgência para determinar que a ré IRON providencie um fluxo de retirada não inferior a três mil caixas,
como também disponibilize os documentos de forma digitalizada, sob pena de multa diária que fixo em R$20.000,00 até o limite
de R$500.000,00. 2.Observo que a taxa judiciária foi recolhida e encontra-se vinculada aos autos. 3. No mais, observando o
disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste-seo (a) requerentesobre sua opção pelo procedimento do “Juízo 100%
Digital”, informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportuno ressaltar que, mediante requerimento ao Juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação
das partes e testemunhas em audiência por videoconferência. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o
rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 5. Cite-se o requerido, advertindo-o de que poderá apresentar contestação,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta de citação ao processo, e de que a não
apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 335 do NCPC). No mesmo
prazo, intime-se o(a) requerido(a)paramanifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu
endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando advertido ainda de que o silêncio será
consideradocomo concordância. 6. Expeça-se carta de citaçãoe intimação. Intime-se. - ADV: RODRIGO LACERDA OLIVEIRA
RODRIGUES MEYER (OAB 249654/SP)
Processo 1011570-51.2024.8.26.0704 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Antonio Teixeira Cristovão - Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, com pedido de
concessão de liminar, para desocupação do imóvel descrito na inicial. Os elementos apresentados com a inicial, à luz do que
preceitua o art. 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, autorizam a concessão da medida liminar pleiteada, para desocupação
do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que efetuado o depósito da caução, no valor equivalente a 3 (três) meses
de aluguel (art. 59, caput, da Lei nº 8.245/91). Após efetuado o depósito, cite-se o requerido, advertindo-o de que poderá
apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos do processo, e de
que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, dando-se ciência ao
fiador, eventuais sublocatários e ocupantes do imóvel (art. 59, §2º, da Lei nº 8.245/91). 4. Servirá a presente, por cópia, como
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO DE DESPEJO E DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, para que se cumpra a liminar acima referida.
Decorrido o prazo acima, proceda-se ao despejo. Cumpra-se COM URGÊNCIA na forma e sob as penas da Lei. 5. Sem prejuízo,
na eventual ausência, recolha o autor 2 (duas) diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 24 horas. 6. Consigno que deverão
ser observadas as determinações do Comunicado CG nº 653/2021”. Intime-se. - ADV: EDSON SANTOS DE SOUSA (OAB
292197/SP)
Processo 1011581-80.2024.8.26.0704 - Monitória - Prestação de Serviços - Centro Educacional João Paulo I - Vistos.
1.Observo que a taxa judiciária foi recolhida e encontra-se vinculada aos autos. 2. No mais, observando o disposto no Provimento
Conjunto nº 32/2020, manifeste-seo (a) requerentesobre sua opção pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”, informando
ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportuno ressaltar
que, mediante requerimento ao Juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e
testemunhas em audiência por videoconferência. 3. Cite-se o requerido, para efetuar o pagamento da quantia reclamada na
petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias,bem como o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor
atribuído à causa, hipótese em que ficará isento de pagamento das custas processuais (art. 701 e §2º do CPC). 43. Nesse
mesmo prazo, o requerido poderá oferecer defesa, por meio de embargos, ficando advertido de que, se não a apresentar, o título
executivo judicial seráconstituído de pleno direito, convertendo-se este mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-
se na execução (art. 701, § 2º e 702 do CPC). Fica intimado o requerido amanifestar sua concordância com o procedimento
do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando
advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância. 5. O reconhecimento do crédito do exequente e o
depósito de 30% do valor do débito, acrescido de custas e de honorários de advogado, no prazo para oferta de embargos,
permitirá ao requerido requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 701, §5º c/c art. 916 do CPC). 6. Expeça-se cartapara citaçãoe intimação.
Intime-se. - ADV: CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO (OAB 188905/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º