Processo ativo Supremo Tribunal Federal

na

1003480-34.2021.8.26.0292
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Partes e Advogados
Autor: *** na
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1003480-34.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Rogerio Candido de
Oliveira - Vistos. Em conformidade com o que dispõe o artigo 437, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, manifeste-se o(a)
requerido no prazo de 15 (quinze) dias sobre os documentos juntados a fls. 401/424. Após, tornem os autos conclusos. I ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntimem-
se. - ADV: THIAGO GUEDES TOMIZAWA (OAB 300566/SP)
Processo 1003632-82.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - FBV Participações S/A - - Pacs Fom Empreendimentos
Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fundamento no art. 487, I do CPC, para
condenar o Município de Jacareí a proceder ao pagamento da indenização devida pela requisição administrativa referida no
Decreto Municipal nº 1008/2020, de 03.2020 até seu término efetivo em 12.2021, no valor mensal de 1% sobre o valor de
mercado apurado no laudo pericial de fls. 476/585, descontado o valor levantado a fls. 358, O montante deverá ser pago de
uma única vez, acrescido de correção monetária, que deverá ser calculada desde quando cada parcela deveria ter sido paga
administrativamente, pelo IPCA-E e de juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, nos termos do entendimento pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal no tema 810, a partir de cada vencimento,
observando-se a partir de 08.12.2021, data de início da vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021, a aplicação tão-
somente da SELIC para remunerar as duas grandezas. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das
custas despesas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo
85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita a reexame necessário em razão do caráter ilíquido da condenação. -
ADV: ANDRE GONÇALVES DA SILVA (OAB 305541/SP), ANDRE GONÇALVES DA SILVA (OAB 305541/SP)
Processo 1003734-65.2025.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Desconto em folha
de pagamento - Leandro Heleno da Silva - Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica no prazo legal. Intime-se. - ADV:
ANDERSON APARECIDO MATIAS (OAB 353937/SP)
Processo 1004002-22.2025.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de
Serviço - Giselle Adriane Faria Melo - Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica no prazo legal. Intime-se. - ADV: ANA
CLAUDIA ABATE DIAS (OAB 317025/SP)
Processo 1004130-13.2023.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de
Habilitação - Cherlândia Lopes Teixeira - Vistos. Fls. 175: Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. Intimem-se. - ADV: WAGNER ALVES CAMPOS E SACCA (OAB 431770/SP), EUCLYDES GUELSSI FILHO (OAB 226320/
SP)
Processo 1004183-57.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Wladimir Pereira de Toledo - Vistos. Rejeito, de saída, a impugnação ao valor da causa formulada pelo Estado de São Paulo e
pelo Município de Jacareí, em sede de preliminar de contestação. Nos termos do art. 291 do diploma processual civil a regra
em matéria de valor da causa é a de que deva espelhar tanto quanto possível a expressão econômica do litígio. Pois bem, na
espécie em exame tem-se na demanda proposta pedido posto em termos de obrigação de fazer, sem conteúdo patrimonial
imediatamente perceptível, embora associado, como é intuitivo, ao custo do tratamento reivindicado pelo autor. Por outro lado, o
impugnante Estado de São Paulo não aponta o valor que entende correto e o impugnante Município de Jacareí apresenta o valor
considerando apenas o custo do procedimento cirúrgico, sem considerar os demais pedidos da inicial. Assim, ainda que não
se tome com extremo rigor o entendimento dominante no STJ de que sempre necessária a explicitação pela parte impugnante
do valor defendido (5ª T., REsp nº 34.799/RJ, rel. Min. Gilson Dipp, j. 25.3.1999; 2ª T., REsp nº 201.415/RJ, rel. Min. Paulo
Gallotti, j. 2.9.1999), no caso os impugnantes tinham como propor critérios próprios a embasar os pedidos de redução, e não
o fizer. E, por conta disso, à míngua de razões para infirmar o juízo estimativo do autor, fica ele mantido. De sua vez, rejeito a
preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelo Município requerido pelos motivos que passo a expor. A responsabilidade
conjunta dos entes federativos à prestação de serviços de saúde traduz-se em uma responsabilidade solidária, levando aos
cidadãos o direito de escolha, que fica ao seu inteiro critério, do ente público perante o qual deseja demandar. A solidariedade
é expressa, do ponto de vista do cidadão, como afirma Maria Helena Diniz; o credor esta autorizado a exigir e a receber de um
deles a dívida toda; desse modo, fica afastado o princípio concursu parte fiunti, pois cada co-devedor pode ser compelido pagar
todo o débito, apesar de ser, em tese, devedor apenas de quota-parte. (DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. Ed. Saraiva.
São Paulo, 1998. pg. 417). A Lei n. 8.080 de 19 de setembro de 1990 regulamenta o Sistema Único de Saúde, discriminando o
âmbito de atribuição de cada um dos entes federados, que devem concorrer no incremento do sistema. Apesar da fixação de
competências, a diretriz de descentralização não desonera os demais entes federativos que devem assumir a gestão de ações e
recursos da saúde quando houver descumprimento das obrigações por parte da esfera responsável. Tudo isso reafirma, por um
lado, a noção de responsabilidade solidária e, por outro lado, a ideia de responsabilidade recíproca entre os entes, de tal modo
que aquele que for cobrado por determinada prestação pode deve reclamar a devida compensação da unidade da Federação
legalmente responsável pelo desempenho da atenção em saúde reclamada. Pode-se, portanto, afirmar que a nenhum nível
de governo é permitido alegar a sua irresponsabilidade.. (DALLARI, Sueli Gandolfi. JÚNIOR, Vidal Serrano Nunes. Direito
Sanitário. Ed. Verbatim. São Paulo, 2010. pg. 103). A concretização do dever de proteção e defesa à saúde foi tema tratado pelo
artigo 23, inciso II da Constituição Federal, que estabeleceu tratar-se de competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Este comando constitucional foi reforçado pelo disposto no artigo 198, caput e § 1º, pois em ambos existe menção direta ou
indireta da responsabilidade conjunta dos entes federativos. Ademais, ... a Constituição alude a sistema único, pressupondo, por
evidente, a integração cooperativa de todos os entes federativos para a sua concretização. (DALLARI, Sueli Gandolfi. JÚNIOR,
Vidal Serrano Nunes. Direito Sanitário. Ed. Verbatim. São Paulo, 2010. pg. 103). Por fim, a preliminar de falta de interesse de
agir está entrosada com o mérito e será apreciada, oportunamente, na sentença. Não há nulidades ou irregularidades aparentes
a sanar. Estão presentes as demais condições da ação e os pressupostos processuais. Dou o feito por SANEADO. Diante da
controvérsia estabelecida, fixo como pontos controvertidos: a) a necessidade de realização da cirurgia pretendida pelo autor na
inicial (cirurgia para reconstrução de quadril) ante a controvérsia estabelecida acerca da abordagem terapêutica adequada; b)
necessidade de realização de outro tipo de tratamento para o mal que acomete o autor. Assim, DEFIRO a produção de prova
pericial, a cargo do autor, beneficiário da justiça gratuita (fls. 97) e de quem é o ônus probatório, em princípio. Oficie-se, pois,
ao IMESC para designação de dia, hora e local para exame, devendo o laudo ser apresentado em 30 dias. Faculto às partes
a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos em 15 (quinze) dias, certificando-se a tempestividade. Com
a designação, intimem-se as partes por meio de seus advogados, os quais ficam advertidos de que é sua responsabilidade
cientificá-las da data da perícia médica e das orientações do IMESC. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se
manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Jacareí, 07 de maio de 2025. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE
NAVES FARIA (OAB 111688/MG)
Processo 1005005-46.2024.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 19:00
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