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Justiça do Trabalho
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Identificação
Nº Processo: 1000051-18.2021.5.02.0441
Tribunal: Justiça do Trabalho
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. MARCELO KAN *** Dr. MARCELO KANITZ(OAB: 14116-
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 195
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
Como se observa, as cláusulas 3.3 e 3.3.3 dizem respeito à
aceitação do seguro ou alteração da proposta de seguro, fase que Conhecido o recurso de revista, no mérito, DOU-LHE
já foi ultrapassada diante da emissão da apólice, só possível após a PROVIMENTO para, afastando a deserção aplicada, determinar o
aceitação da proposta do seguro pela seguradora apólice que, retorno dos autos ao Tribun ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. al de origem para que prossiga no
inclusive, está registrada perante a SUSEP, como se observa da julgamento do recurso ordinário interposto pela parte ré, como
certidão de fl. 969. Portanto, as tais cláusulas jamais poderiam entender de direito.
dificultar ou frustrar o pagamento do débito. Afastada, por consequência, a multa por oposição de embargos de
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: declaração protelatórios e prejudicado o exame do agravo de
instrumento.
[...]RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA
VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DESERÇÃO III - CONCLUSÃO
DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM
SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE COM Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento
CLÁUSULAS QUE PODERIAM OBSTAR A GARANTIA LÍQUIDA, Interno do TST, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do
DISPONÍVEL E IMEDIATA DO JUÍZO, CONSOANTE EXIGÊNCIA art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, DOU-LHE
DO ART. 10, II, "A", DO ATO CONJUNTO. DESERÇÃO PROVIMENTO para, afastando a deserção aplicada, determinar o
AFASTADA. A reclamada trouxe aos autos apólice de seguro- retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no
garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi julgamento do recurso ordinário interposto pela parte ré, como
rejeitada pela Corte de origem por possuir cláusulas que poderiam entender de direito.
obstar a efetividade da garantia do juízo. No caso em tela, a apólice Afastada, por consequência, a multa por oposição de embargos de
de seguro garantia judicial foi apresentada por ocasião da declaração protelatórios e prejudicado o exame do agravo de
interposição do Recurso Ordinário, em 25/08/2021, sendo que a instrumento.
emissão da referida apólice deu-se em 19/08/2021 - posteriormente, Publique-se.
portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de Brasília, 17 de janeiro de 2025.
16/10/2019. A análise dos autos revela que, apesar de a apólice de
seguro-garantia judicial, ofertada em substituição ao depósito
recursal, possuir cláusulas que poderiam obstar a efetividade da AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
garantia do juízo (cláusulas 3, 7, 8, e 11), na própria apólice, em sua Ministro Relator
cláusula 6, item 6.1, existe a previsão expressa de revogação das
cláusulas 7, 8 e 11. Ademais, a cláusula 3, refere-se à aceitação do Processo Nº RRAg-1000051-18.2021.5.02.0441
seguro ou alteração da proposta de seguro, fase que já foi Complemento Processo Eletrônico
ultrapassada diante da emissão da apólice, só possível após a Relator Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior
aceitação da proposta do seguro pela seguradora. Desse modo, Agravante e Recorrente ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE
OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO
deve ser afastada a deserção, com determinação de retorno dos DO PORTO ORGANIZADO DE
autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do SANTOS - OGMO
feito, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e Advogado Dr. MARCELO KANITZ(OAB: 14116-
A/DF)
provido" (RR-10553-25.2019.5.03.0134, 6ª Turma, Relator Ministro
Advogado Dr. RODRIGO DE OLIVEIRA
Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/05/2023). ALONSO(OAB: 255251-A/SP)
Agravado e Recorrido JORGE ADAUTO DIAS
Por fim, em relação à previsão da cláusula 6.3 das condições Advogado Dr. JOSE ALEXANDRE BATISTA
especiais, relativa ao prazo para pagamento do valor garantido, MAGINA(OAB: 121882-A/SP)
diferentemente do que concluiu o Tribunal de origem, tal cláusula
não ofende o art. 880 da CLT, mas reflete, com perfeição, o que Intimado(s)/Citado(s):
dispõe o art. 11 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, veja- - JORGE ADAUTO DIAS
se: - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO
PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO
Art. 11. Configurado o sinistro, o magistrado que estiver na direção
do processo determinará à seguradora o pagamento da dívida Contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, a
executada, devidamente atualizada, no prazo 15 (quinze) dias, sob parte ré interpôs recurso de revista, que foi parcialmente admitido
pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem pelo Juízo de admissibilidade do Tribunal a quo.
prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo Buscando o seguimento das demais matérias recursais, a parte
descumprimento da ordem judicial. recorrente interpôs agravo de instrumento.
Se a apólice apresentada apenas reproduz o exato teor de I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
dispositivo constante do Ato Conjunto que regulamenta a
apresentação do seguro garantia judicial na Justiça do Trabalho, O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o Juízo de
não se afigura razoável concluir, sob tal aspecto, pela insuficiência admissibilidade recursal, em conformidade com a competência
da apólice apresentada. decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. recurso de revista, quanto às matérias objeto do presente agravo de
5º, LV, da CF. instrumento, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
2. MÉRITO Processo: 1000051-18.2021.5.02.0441 PODER JUDICIÁRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
Como se observa, as cláusulas 3.3 e 3.3.3 dizem respeito à
aceitação do seguro ou alteração da proposta de seguro, fase que Conhecido o recurso de revista, no mérito, DOU-LHE
já foi ultrapassada diante da emissão da apólice, só possível após a PROVIMENTO para, afastando a deserção aplicada, determinar o
aceitação da proposta do seguro pela seguradora apólice que, retorno dos autos ao Tribun ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. al de origem para que prossiga no
inclusive, está registrada perante a SUSEP, como se observa da julgamento do recurso ordinário interposto pela parte ré, como
certidão de fl. 969. Portanto, as tais cláusulas jamais poderiam entender de direito.
dificultar ou frustrar o pagamento do débito. Afastada, por consequência, a multa por oposição de embargos de
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: declaração protelatórios e prejudicado o exame do agravo de
instrumento.
[...]RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA
VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DESERÇÃO III - CONCLUSÃO
DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM
SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE COM Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento
CLÁUSULAS QUE PODERIAM OBSTAR A GARANTIA LÍQUIDA, Interno do TST, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do
DISPONÍVEL E IMEDIATA DO JUÍZO, CONSOANTE EXIGÊNCIA art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, DOU-LHE
DO ART. 10, II, "A", DO ATO CONJUNTO. DESERÇÃO PROVIMENTO para, afastando a deserção aplicada, determinar o
AFASTADA. A reclamada trouxe aos autos apólice de seguro- retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no
garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi julgamento do recurso ordinário interposto pela parte ré, como
rejeitada pela Corte de origem por possuir cláusulas que poderiam entender de direito.
obstar a efetividade da garantia do juízo. No caso em tela, a apólice Afastada, por consequência, a multa por oposição de embargos de
de seguro garantia judicial foi apresentada por ocasião da declaração protelatórios e prejudicado o exame do agravo de
interposição do Recurso Ordinário, em 25/08/2021, sendo que a instrumento.
emissão da referida apólice deu-se em 19/08/2021 - posteriormente, Publique-se.
portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de Brasília, 17 de janeiro de 2025.
16/10/2019. A análise dos autos revela que, apesar de a apólice de
seguro-garantia judicial, ofertada em substituição ao depósito
recursal, possuir cláusulas que poderiam obstar a efetividade da AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
garantia do juízo (cláusulas 3, 7, 8, e 11), na própria apólice, em sua Ministro Relator
cláusula 6, item 6.1, existe a previsão expressa de revogação das
cláusulas 7, 8 e 11. Ademais, a cláusula 3, refere-se à aceitação do Processo Nº RRAg-1000051-18.2021.5.02.0441
seguro ou alteração da proposta de seguro, fase que já foi Complemento Processo Eletrônico
ultrapassada diante da emissão da apólice, só possível após a Relator Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior
aceitação da proposta do seguro pela seguradora. Desse modo, Agravante e Recorrente ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE
OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO
deve ser afastada a deserção, com determinação de retorno dos DO PORTO ORGANIZADO DE
autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do SANTOS - OGMO
feito, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e Advogado Dr. MARCELO KANITZ(OAB: 14116-
A/DF)
provido" (RR-10553-25.2019.5.03.0134, 6ª Turma, Relator Ministro
Advogado Dr. RODRIGO DE OLIVEIRA
Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/05/2023). ALONSO(OAB: 255251-A/SP)
Agravado e Recorrido JORGE ADAUTO DIAS
Por fim, em relação à previsão da cláusula 6.3 das condições Advogado Dr. JOSE ALEXANDRE BATISTA
especiais, relativa ao prazo para pagamento do valor garantido, MAGINA(OAB: 121882-A/SP)
diferentemente do que concluiu o Tribunal de origem, tal cláusula
não ofende o art. 880 da CLT, mas reflete, com perfeição, o que Intimado(s)/Citado(s):
dispõe o art. 11 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, veja- - JORGE ADAUTO DIAS
se: - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO
PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO
Art. 11. Configurado o sinistro, o magistrado que estiver na direção
do processo determinará à seguradora o pagamento da dívida Contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, a
executada, devidamente atualizada, no prazo 15 (quinze) dias, sob parte ré interpôs recurso de revista, que foi parcialmente admitido
pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem pelo Juízo de admissibilidade do Tribunal a quo.
prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo Buscando o seguimento das demais matérias recursais, a parte
descumprimento da ordem judicial. recorrente interpôs agravo de instrumento.
Se a apólice apresentada apenas reproduz o exato teor de I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
dispositivo constante do Ato Conjunto que regulamenta a
apresentação do seguro garantia judicial na Justiça do Trabalho, O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o Juízo de
não se afigura razoável concluir, sob tal aspecto, pela insuficiência admissibilidade recursal, em conformidade com a competência
da apólice apresentada. decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. recurso de revista, quanto às matérias objeto do presente agravo de
5º, LV, da CF. instrumento, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
2. MÉRITO Processo: 1000051-18.2021.5.02.0441 PODER JUDICIÁRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461