Processo ativo
2211448-78.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2211448-78.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: na ação originária. Intimem-se. - Mag *** na ação originária. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs:
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2211448-78.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Ceisp
Serviços Educacionais Ltda (Atual Denominação de Universidade Brasil Ltda) - Agravado: Patriani Construtora Ltda Me - 1)
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão interlocutória, - proferida em ação de conhecimento,
- que indeferiu a tutela ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. antecipada (fls. 62/64 da ação - cópia a fls. 14/16 ). Sustenta, em resumo: na ação originária, pleiteou
a declaração da inexigibilidade do débito de R$ 227.435,00, representado por duplicata de prestação de serviços, enviada a
protesto por indicação; a única contratação existente entre as partes foi cumprida e quitada; não há causa subjacente para
a emissão do título, e o protesto causa dano à imagem e credibilidade da autora no mercado; a medida não é irreversível; o
deferimento da liminar não acarreta risco desproporcional à ré, por isso, é possível a dispensa da caução, mas, se necessário,
oferece a Usina Solar Fotovoltaica, que está instalada no campus de Fernandópolis, avaliada em R$ 1.638.868,00. Com base
nisso, pleiteia tutela recursal de urgência para suspensão dos efeitos do protesto e, ao final, o provimento do recurso 2) Indefiro
a tutela recursal de urgência, por não vislumbrar, nesta fase inicial de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado e
o periculum in mora, ressalvado o exame do mérito do recurso. 2.1) Na ação originária, a autora alegou que os serviços foram
executados no período de 21/11/2024 a 10/03/2025. A petição inicial está instruída com nota fiscal no valor de R$ 442.600,00,
emitida em 14/11/2024, e a “ficha financeira” indica o pagamento de duas duplicatas de R$ 221.300,00 em 14/11/2024 (fls.
36/43 da ação) 2.2) A mesma “ficha financeira” indica o pagamento de duas duplicatas emitidas em 28/02/2025, no valor de R$
100.000,00 cada (fl. 37 da ação). 2.2) O print das mensagens demonstra que a ré informou à autora que o preço da 2ª etapa
do asfalto foi de R$ 590.850,000; e que, diante do pagamento de R$ 200.000,00, - que é o valor indicado como pago na autora
na ficha financeira, - restou o débito de R$ 390.850,00. 2.3) Assim, considerando que a autora indicou o pagamento de R$
200.000,00 em 28/02/2025 e 07/03/2025 (fl. 37 da ação), - que corresponde ao valor indicado pela ré na mensagem de texto
acima indicada, - há indícios de que a primeira etapa do asfaltamento fora integralmente paga e que existe débito da segunda
fase, o que ora se ressalta apenas para o indeferimento da liminar. 3) Intime-se a agravada para contraminuta, via postal, na
hipótese de não estar representada por advogado na ação originária. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs:
Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Camila Lima de Almeida (OAB: 433897/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Ceisp
Serviços Educacionais Ltda (Atual Denominação de Universidade Brasil Ltda) - Agravado: Patriani Construtora Ltda Me - 1)
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão interlocutória, - proferida em ação de conhecimento,
- que indeferiu a tutela ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. antecipada (fls. 62/64 da ação - cópia a fls. 14/16 ). Sustenta, em resumo: na ação originária, pleiteou
a declaração da inexigibilidade do débito de R$ 227.435,00, representado por duplicata de prestação de serviços, enviada a
protesto por indicação; a única contratação existente entre as partes foi cumprida e quitada; não há causa subjacente para
a emissão do título, e o protesto causa dano à imagem e credibilidade da autora no mercado; a medida não é irreversível; o
deferimento da liminar não acarreta risco desproporcional à ré, por isso, é possível a dispensa da caução, mas, se necessário,
oferece a Usina Solar Fotovoltaica, que está instalada no campus de Fernandópolis, avaliada em R$ 1.638.868,00. Com base
nisso, pleiteia tutela recursal de urgência para suspensão dos efeitos do protesto e, ao final, o provimento do recurso 2) Indefiro
a tutela recursal de urgência, por não vislumbrar, nesta fase inicial de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado e
o periculum in mora, ressalvado o exame do mérito do recurso. 2.1) Na ação originária, a autora alegou que os serviços foram
executados no período de 21/11/2024 a 10/03/2025. A petição inicial está instruída com nota fiscal no valor de R$ 442.600,00,
emitida em 14/11/2024, e a “ficha financeira” indica o pagamento de duas duplicatas de R$ 221.300,00 em 14/11/2024 (fls.
36/43 da ação) 2.2) A mesma “ficha financeira” indica o pagamento de duas duplicatas emitidas em 28/02/2025, no valor de R$
100.000,00 cada (fl. 37 da ação). 2.2) O print das mensagens demonstra que a ré informou à autora que o preço da 2ª etapa
do asfalto foi de R$ 590.850,000; e que, diante do pagamento de R$ 200.000,00, - que é o valor indicado como pago na autora
na ficha financeira, - restou o débito de R$ 390.850,00. 2.3) Assim, considerando que a autora indicou o pagamento de R$
200.000,00 em 28/02/2025 e 07/03/2025 (fl. 37 da ação), - que corresponde ao valor indicado pela ré na mensagem de texto
acima indicada, - há indícios de que a primeira etapa do asfaltamento fora integralmente paga e que existe débito da segunda
fase, o que ora se ressalta apenas para o indeferimento da liminar. 3) Intime-se a agravada para contraminuta, via postal, na
hipótese de não estar representada por advogado na ação originária. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs:
Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Camila Lima de Almeida (OAB: 433897/SP) - 3º andar