Processo ativo
na assembleia do dia 28/05/2025 em afronta ao previsto na cláusula 4.33.1
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Identificação
Nº Processo: 2183667-81.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: na assembleia do dia 28/05/2025 em af *** na assembleia do dia 28/05/2025 em afronta ao previsto na cláusula 4.33.1
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2183667-81.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rodrigo
Araújo de Oliveira - Agravado: Condomínio Teg Vila Guilherme - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
respeitável decisão proferida em ação de anulação de assembleia condominial que indeferiu tutela de urgência que buscava a
suspensão dos efeitos da a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ssembleia geral extraordinária realizada em 28/05/2025 e deliberou acerca da proibição de locação
dos apartamentos por curta temporada no condomínio réu onde o agravante é proprietário de unidade autônoma (p. 347/348 dos
autos de origem). O agravante alega que a assembleia foi realizada com vícios insanáveis de origem e de procedimento, que
comprometem a sua validade e as deliberações adotadas. Sustenta ausência de deliberação formal e votação na assembleia
do dia 07/05/2025 para conversão em sessão permanente, conforme documentos novos e supervenientes obtidos na produção
antecipada de provas (autos do processo 1016566-33.2025.8.26.0001), deferida após a prolação da decisão ora agravada.
Sustenta, ademais, inobservância aos requisitos previstos no artigo 1.353, § 1º do Código Civil; ausência de apresentação
em plenário, da impugnação formal do autor na assembleia do dia 28/05/2025 em afronta ao previsto na cláusula 4.33.1
da convenção condominial; irregularidade na verificação das procurações e votos, comprovadas por documentos novos e
supervenientes, obtidos somente após a decisão de primeiro grau ora agravada. Assevera que apenas com a vinda destes
autos foi possível confirmar, de forma documental e irrefutável, a precariedade e a irregularidade do processo deliberativo
conduzido e, por fim, alega cerceamento de sua função de Conselheiro Fiscal regularmente empossado, em flagrante violação
ao artigo 1.356 do Código Civil e à convenção condominial, bem como uso indevido da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
e ameaças de destituição como retaliação. Pretende a concessão de tutela de urgência recursal, para que sejam imediatamente
suspensos os efeitos da assembleia de 28/05/2025 e de qualquer deliberação dela decorrente, especialmente no que tange
à proibição de locações por temporada, até o julgamento deste recurso, bem como o provimento do recurso confirmando a
pretensão formulada em sede de antecipação de tutela. É o relatório. Recurso tempestivo e preparado (p. 30/31). Antecipação
da tutela recursal (efeito ativo) e efeito suspensivo à eficácia da decisão agravada, só se concede na hipótese de haver risco
de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrentes da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil - artigo 995 parágrafo único). Em que pese a extensa lista
de supostas irregularidades apontadas pelo agravante, em cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito e
de provimento do recurso. A análise das matérias arguidas demanda cognição aprofundada, e preservação do contraditório,
pois, em princípio, não é possível concluir, em juízo de cognição sumária, pela existência de evidentes ilegalidades a justificar
a antecipação do provimento jurisdicional. Bem fundamentou o MM. Juiz: necessária a abertura do contraditório, oportunidade
em que será discutida eventual irregularidade da assembleia, ficando, por ora, INDEFERIDO o pedido de tutela provisória
de urgência. Se não bastasse, talvez nem seja caso de conhecer do recurso, pois, o próprio agravante assevera que as
irregularidades mencionadas estariam evidenciadas em documentos novos e supervenientes obtidos na produção antecipada
de provas (autos do processo 1016566-33.2025.8.26.0001), deferida após a prolação da decisão ora agravada, de modo que,
se a documentação mencionada não foi submetida à apreciação do Juízo de origem, a análise diretamente em sede recursal,
configuraria inadmissível supressão de instância. Portanto, denego a antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada
para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias (C.P.C. artigo 1.019, inciso II). - Magistrado(a) Dario Gayoso
- Advs: Daniel Victor Ferreira Gallo (OAB: 424373/SP) - 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rodrigo
Araújo de Oliveira - Agravado: Condomínio Teg Vila Guilherme - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
respeitável decisão proferida em ação de anulação de assembleia condominial que indeferiu tutela de urgência que buscava a
suspensão dos efeitos da a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ssembleia geral extraordinária realizada em 28/05/2025 e deliberou acerca da proibição de locação
dos apartamentos por curta temporada no condomínio réu onde o agravante é proprietário de unidade autônoma (p. 347/348 dos
autos de origem). O agravante alega que a assembleia foi realizada com vícios insanáveis de origem e de procedimento, que
comprometem a sua validade e as deliberações adotadas. Sustenta ausência de deliberação formal e votação na assembleia
do dia 07/05/2025 para conversão em sessão permanente, conforme documentos novos e supervenientes obtidos na produção
antecipada de provas (autos do processo 1016566-33.2025.8.26.0001), deferida após a prolação da decisão ora agravada.
Sustenta, ademais, inobservância aos requisitos previstos no artigo 1.353, § 1º do Código Civil; ausência de apresentação
em plenário, da impugnação formal do autor na assembleia do dia 28/05/2025 em afronta ao previsto na cláusula 4.33.1
da convenção condominial; irregularidade na verificação das procurações e votos, comprovadas por documentos novos e
supervenientes, obtidos somente após a decisão de primeiro grau ora agravada. Assevera que apenas com a vinda destes
autos foi possível confirmar, de forma documental e irrefutável, a precariedade e a irregularidade do processo deliberativo
conduzido e, por fim, alega cerceamento de sua função de Conselheiro Fiscal regularmente empossado, em flagrante violação
ao artigo 1.356 do Código Civil e à convenção condominial, bem como uso indevido da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
e ameaças de destituição como retaliação. Pretende a concessão de tutela de urgência recursal, para que sejam imediatamente
suspensos os efeitos da assembleia de 28/05/2025 e de qualquer deliberação dela decorrente, especialmente no que tange
à proibição de locações por temporada, até o julgamento deste recurso, bem como o provimento do recurso confirmando a
pretensão formulada em sede de antecipação de tutela. É o relatório. Recurso tempestivo e preparado (p. 30/31). Antecipação
da tutela recursal (efeito ativo) e efeito suspensivo à eficácia da decisão agravada, só se concede na hipótese de haver risco
de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrentes da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil - artigo 995 parágrafo único). Em que pese a extensa lista
de supostas irregularidades apontadas pelo agravante, em cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito e
de provimento do recurso. A análise das matérias arguidas demanda cognição aprofundada, e preservação do contraditório,
pois, em princípio, não é possível concluir, em juízo de cognição sumária, pela existência de evidentes ilegalidades a justificar
a antecipação do provimento jurisdicional. Bem fundamentou o MM. Juiz: necessária a abertura do contraditório, oportunidade
em que será discutida eventual irregularidade da assembleia, ficando, por ora, INDEFERIDO o pedido de tutela provisória
de urgência. Se não bastasse, talvez nem seja caso de conhecer do recurso, pois, o próprio agravante assevera que as
irregularidades mencionadas estariam evidenciadas em documentos novos e supervenientes obtidos na produção antecipada
de provas (autos do processo 1016566-33.2025.8.26.0001), deferida após a prolação da decisão ora agravada, de modo que,
se a documentação mencionada não foi submetida à apreciação do Juízo de origem, a análise diretamente em sede recursal,
configuraria inadmissível supressão de instância. Portanto, denego a antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada
para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias (C.P.C. artigo 1.019, inciso II). - Magistrado(a) Dario Gayoso
- Advs: Daniel Victor Ferreira Gallo (OAB: 424373/SP) - 5º andar