Processo ativo

na clínica em que se encontra internado. Irresignado, pugna o

2188787-08.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: na clínica em que se encontra i *** na clínica em que se encontra internado. Irresignado, pugna o
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2188787-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Samuel Antunes
Alves - Agravada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r.
decisão de fls. 48/49 dos autos principais, que no bojo de ação de obrigação de fazer, indeferiu a tutela de urgência consistente
no imediat ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o custeio, pela requerida, do tratamento do autor na clínica em que se encontra internado. Irresignado, pugna o
agravante pela concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que, estão presentes
os requisitos autorizadores para a concessão da tutela; o autor foi internado em caráter de urgência; a recorrida, em que pese
instada, não apontou clínica credenciada apta a prestar a terapêutica de que necessita. É a síntese do necessário. 1.- Com efeito,
ressalta-se que a questão deve ser analisada sob a ótica estritamente processual: presença ou ausência dos requisitos para a
concessão da tutela antecipada. As demais questões dizem respeito ao mérito da causa e não podem ser aqui examinadas, sob
pena de supressão de um grau de jurisdição. Cediço que a obrigação contratual é a de que a operadora custeie o tratamento do
beneficiário dentro da rede credenciada, admitindo-se o ressarcimento do tratamento fora da rede em casos excepcionais, como
situação de urgência/emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos
serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada. In casu, os documentos coligidos aos autos revelam que o autor
de fato necessitou da internação em caráter de urgência (fls. 20/21 dos autos principais). A par disso, tudo indica que a recorrida
não atendera ao pedido de internação formulado em 25 de abril de 2025, quando o paciente estava em severa crise. Por meio
de telegrama digital, datado de 28 de abril, solicitou novamente indicação de clínica credenciada para tratamento especializado
em dependência química involuntária a longo prazo, não tendo obtido resposta até a data de ajuizamento da presente demanda.
Nesses termos, em sede de cognição sumária, encontram-se presentes os requisitos necessários à concessão da almejada
tutela de urgência. De se observar que, após o aperfeiçoamento do contraditório, na eventualidade de a operadora de planos de
saúde vir a apresentar rol de estabelecimentos credenciados aptos a prestar o tratamento de que necessita o autor, o presente
atendimento poderá ser modificado. Nesse caso, o valor a ser arcado pela recorrida limitar-se-á ao importe que seria pago na
rede credenciada, incumbindo ao agravante pagar a diferença, caso pretenda manter-se internado no mesmo local. Em hipótese
análoga, entendeu a C. 2ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de
obrigação de fazer. Plano de saúde. Tutela de urgência parcialmente concedida. R. decisão agravada que determinou a cobertura
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 23:28
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