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na clínica em que se encontra internado. Irresignado, pugna o
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Identificação
Nº Processo: 2188787-08.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: na clínica em que se encontra i *** na clínica em que se encontra internado. Irresignado, pugna o
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2188787-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Samuel Antunes
Alves - Agravada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r.
decisão de fls. 48/49 dos autos principais, que no bojo de ação de obrigação de fazer, indeferiu a tutela de urgência consistente
no imediat ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o custeio, pela requerida, do tratamento do autor na clínica em que se encontra internado. Irresignado, pugna o
agravante pela concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que, estão presentes
os requisitos autorizadores para a concessão da tutela; o autor foi internado em caráter de urgência; a recorrida, em que pese
instada, não apontou clínica credenciada apta a prestar a terapêutica de que necessita. É a síntese do necessário. 1.- Com efeito,
ressalta-se que a questão deve ser analisada sob a ótica estritamente processual: presença ou ausência dos requisitos para a
concessão da tutela antecipada. As demais questões dizem respeito ao mérito da causa e não podem ser aqui examinadas, sob
pena de supressão de um grau de jurisdição. Cediço que a obrigação contratual é a de que a operadora custeie o tratamento do
beneficiário dentro da rede credenciada, admitindo-se o ressarcimento do tratamento fora da rede em casos excepcionais, como
situação de urgência/emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos
serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada. In casu, os documentos coligidos aos autos revelam que o autor
de fato necessitou da internação em caráter de urgência (fls. 20/21 dos autos principais). A par disso, tudo indica que a recorrida
não atendera ao pedido de internação formulado em 25 de abril de 2025, quando o paciente estava em severa crise. Por meio
de telegrama digital, datado de 28 de abril, solicitou novamente indicação de clínica credenciada para tratamento especializado
em dependência química involuntária a longo prazo, não tendo obtido resposta até a data de ajuizamento da presente demanda.
Nesses termos, em sede de cognição sumária, encontram-se presentes os requisitos necessários à concessão da almejada
tutela de urgência. De se observar que, após o aperfeiçoamento do contraditório, na eventualidade de a operadora de planos de
saúde vir a apresentar rol de estabelecimentos credenciados aptos a prestar o tratamento de que necessita o autor, o presente
atendimento poderá ser modificado. Nesse caso, o valor a ser arcado pela recorrida limitar-se-á ao importe que seria pago na
rede credenciada, incumbindo ao agravante pagar a diferença, caso pretenda manter-se internado no mesmo local. Em hipótese
análoga, entendeu a C. 2ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de
obrigação de fazer. Plano de saúde. Tutela de urgência parcialmente concedida. R. decisão agravada que determinou a cobertura
da internação psiquiátrica em local credenciado. Insurgência do autor. Plano de saúde que deixou de apontar local credenciado
apto para atender as necessidades do autor, que foi internado de forma involuntária. Determinação da r. decisão agravada que
acabaria resultando na impossibilidade de manutenção do tratamento. Tutela de urgência concedida integralmente, para que
a internação seja custeada pela ré no local onde o autor já se encontra. Medida que poderá ser revista caso a ré demonstre a
existência de local apto e credenciado do plano. R. decisão reformada. Recurso provido (AI 2270390-50.2018.8.26.0000, rel.
Des. José Joaquim dos Santos, j. 21.02.2019). No mesmo sentido: Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer com
pedido de tutela antecipada. Autor, dependente de drogas, busca internação em clínica particular. Negativa do plano de saúde,
sob alegação de existir clínica equivalente na rede credenciada. Tutela de urgência deferida. Inconformismo. Caso comprovada
a existência de clínica credenciada para o tratamento do autor, o valor a ser arcado pelo agravante é limitado ao valor que seria
pago na rede credenciada. Agravo desprovido, com observação (TJSP, 8ª Câm. Dir. Priv., AI 2111412-09.2017.8.26.0000, rel.
Des. Silvério da Silva, j. 15.09.2017). Feitas essas considerações, e ainda levando em conta que está em risco a proteção da
saúde, bem jurídico especialmente relevante, que deve ser priorizado em detrimento de qualquer outro, imperiosa a antecipação
dos efeitos da tutela, observando-se que, na hipótese de reversão da medida concedida, eventuais prejuízos suportados pela
requerida serão de ordem exclusivamente patrimonial. Por fim, ainda que nada obste que a internação seja por período superior
a 30 dias, não se pode descurar da questão relativa à coparticipação do autor, em caso de previsão contratual, nos termos
da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.032 pelo C. STJ: Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a
cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento)
do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos,
preservada a manutenção do equilíbrio financeiro. Portanto, CONCEDO EM PARTE a antecipação de tutela recursal para impor
à operadora de planos de saúde o custeio da internação do agravante junto à clínica em que se encontra, nos exatos termos
do pedido médico, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, para a hipótese de descumprimento, com
possibilidade de cobrança da coparticipação a partir do 30º dia de internação, em caso de previsão contratual. Comunique-se ao
MM. Juízo a quo, intime-se o recorrente. 2.- Às contrarrazões, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs:
Rodrigo da Silva Anzaloni (OAB: 195120/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - 4º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Samuel Antunes
Alves - Agravada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r.
decisão de fls. 48/49 dos autos principais, que no bojo de ação de obrigação de fazer, indeferiu a tutela de urgência consistente
no imediat ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o custeio, pela requerida, do tratamento do autor na clínica em que se encontra internado. Irresignado, pugna o
agravante pela concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que, estão presentes
os requisitos autorizadores para a concessão da tutela; o autor foi internado em caráter de urgência; a recorrida, em que pese
instada, não apontou clínica credenciada apta a prestar a terapêutica de que necessita. É a síntese do necessário. 1.- Com efeito,
ressalta-se que a questão deve ser analisada sob a ótica estritamente processual: presença ou ausência dos requisitos para a
concessão da tutela antecipada. As demais questões dizem respeito ao mérito da causa e não podem ser aqui examinadas, sob
pena de supressão de um grau de jurisdição. Cediço que a obrigação contratual é a de que a operadora custeie o tratamento do
beneficiário dentro da rede credenciada, admitindo-se o ressarcimento do tratamento fora da rede em casos excepcionais, como
situação de urgência/emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos
serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada. In casu, os documentos coligidos aos autos revelam que o autor
de fato necessitou da internação em caráter de urgência (fls. 20/21 dos autos principais). A par disso, tudo indica que a recorrida
não atendera ao pedido de internação formulado em 25 de abril de 2025, quando o paciente estava em severa crise. Por meio
de telegrama digital, datado de 28 de abril, solicitou novamente indicação de clínica credenciada para tratamento especializado
em dependência química involuntária a longo prazo, não tendo obtido resposta até a data de ajuizamento da presente demanda.
Nesses termos, em sede de cognição sumária, encontram-se presentes os requisitos necessários à concessão da almejada
tutela de urgência. De se observar que, após o aperfeiçoamento do contraditório, na eventualidade de a operadora de planos de
saúde vir a apresentar rol de estabelecimentos credenciados aptos a prestar o tratamento de que necessita o autor, o presente
atendimento poderá ser modificado. Nesse caso, o valor a ser arcado pela recorrida limitar-se-á ao importe que seria pago na
rede credenciada, incumbindo ao agravante pagar a diferença, caso pretenda manter-se internado no mesmo local. Em hipótese
análoga, entendeu a C. 2ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de
obrigação de fazer. Plano de saúde. Tutela de urgência parcialmente concedida. R. decisão agravada que determinou a cobertura
da internação psiquiátrica em local credenciado. Insurgência do autor. Plano de saúde que deixou de apontar local credenciado
apto para atender as necessidades do autor, que foi internado de forma involuntária. Determinação da r. decisão agravada que
acabaria resultando na impossibilidade de manutenção do tratamento. Tutela de urgência concedida integralmente, para que
a internação seja custeada pela ré no local onde o autor já se encontra. Medida que poderá ser revista caso a ré demonstre a
existência de local apto e credenciado do plano. R. decisão reformada. Recurso provido (AI 2270390-50.2018.8.26.0000, rel.
Des. José Joaquim dos Santos, j. 21.02.2019). No mesmo sentido: Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer com
pedido de tutela antecipada. Autor, dependente de drogas, busca internação em clínica particular. Negativa do plano de saúde,
sob alegação de existir clínica equivalente na rede credenciada. Tutela de urgência deferida. Inconformismo. Caso comprovada
a existência de clínica credenciada para o tratamento do autor, o valor a ser arcado pelo agravante é limitado ao valor que seria
pago na rede credenciada. Agravo desprovido, com observação (TJSP, 8ª Câm. Dir. Priv., AI 2111412-09.2017.8.26.0000, rel.
Des. Silvério da Silva, j. 15.09.2017). Feitas essas considerações, e ainda levando em conta que está em risco a proteção da
saúde, bem jurídico especialmente relevante, que deve ser priorizado em detrimento de qualquer outro, imperiosa a antecipação
dos efeitos da tutela, observando-se que, na hipótese de reversão da medida concedida, eventuais prejuízos suportados pela
requerida serão de ordem exclusivamente patrimonial. Por fim, ainda que nada obste que a internação seja por período superior
a 30 dias, não se pode descurar da questão relativa à coparticipação do autor, em caso de previsão contratual, nos termos
da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.032 pelo C. STJ: Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a
cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento)
do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos,
preservada a manutenção do equilíbrio financeiro. Portanto, CONCEDO EM PARTE a antecipação de tutela recursal para impor
à operadora de planos de saúde o custeio da internação do agravante junto à clínica em que se encontra, nos exatos termos
do pedido médico, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, para a hipótese de descumprimento, com
possibilidade de cobrança da coparticipação a partir do 30º dia de internação, em caso de previsão contratual. Comunique-se ao
MM. Juízo a quo, intime-se o recorrente. 2.- Às contrarrazões, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs:
Rodrigo da Silva Anzaloni (OAB: 195120/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - 4º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º