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na conta da parte requerida, contudo, de acordo com o resultado das pesquisas
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0000829-24.2024.8.26.0233
Partes e Advogados
Autor: na conta da parte requerida, contudo, d *** na conta da parte requerida, contudo, de acordo com o resultado das pesquisas
Advogados e OAB
Advogado: da parte interessada em realizar o levantame *** da parte interessada em realizar o levantamento da quantia depositada nos autos proceder
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0000829-24.2024.8.26.0233 (processo principal 1000411-69.2024.8.26.0233) - Cumprimento de sentença -
Bancários - Celina Aparecida Rosa Andrade e Silva - Banco BMG S/A. - Vistos, Diante do depósito efetuado nos autos (fls.
183/186), JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Process ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Civil. Ante a preclusão lógica
para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação
pela Serventia. Sem custas na forma da lei. Expeça-se mandado de levantamento do depósito efetuado nos autos em favor do(a)
exequente, devendo o advogado da parte interessada em realizar o levantamento da quantia depositada nos autos proceder
ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Prazo: 05 dias.
P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), MOZART DIAS PODESTÁ FILHO (OAB
484569/SP), BIANCA CAROLINE PAIVA PODESTÁ (OAB 479342/SP)
Processo 1000157-62.2025.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Clayton
Cavalcante - BANCO BRADESCO S.A. e outros - No tocante ao novo pedido de bloqueio via SISBAJUD na modalidade
teimosinha, indefiro o pedido, uma vez que já foram efetuadas duas tentativas de bloqueio Sisbajud nos autos, e os valores
bloqueados foram irrisórios. O arresto online, que não se confunde com a penhora online, equipara-se ao arresto de bens,
cabível quando existe prova nos autos de que a parte requerida estaria dilapidando seu patrimônio com o fim de frustrar o
pagamento em caso de procedência da ação principal. No caso dos autos a medida foi deferida como forma de impedir a
transferência do valor depositado pelo autor na conta da parte requerida, contudo, de acordo com o resultado das pesquisas
juntadas aos autos a quantia já foi transferida. Desta forma eventual prosseguimento da execução depende de cumprimento
de sentença após o trânsito em julgado. Expeça-se carta precatória para tentativa de citação dos requeridos BF LEILÕES e
BRENO LOPES no endereço indicado a fls. 235/236. Intime-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), CLAYTON
CAVALCANTE (OAB 422101/SP)
Processo 1000373-23.2025.8.26.0233 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia
- E.S.S. - Vistos. Remetam-se os autos à Delegacia de Polícia local para atendimento à Cota Ministerial de fls. 45, a fim de que
informe se houve a instauração de inquérito policial designado à apuração da prática de possível crime sexual contra a infante
G.C.R.L., mencionada no Boletim de Ocorrência nº EF9242-1/2025. Int. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como
OFÍCIO. - ADV: BEATRIZ GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 485237/SP)
Processo 1000571-60.2025.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Victória
Gabrielly de Andrade Camargo - Vistos. Fls. 91/92: ciente da regularização da procuração. Trata-se de embargos declaratórios.
Os embargos merecem conhecimento, eis que tempestivos. Todavia, analisando-se a decisão embargada e as razões dos
embargos, é possível perceber que a parte embargante, em verdade, pretende reexame da prova e nova interpretação do
Direito, providências incompatíveis com esta via recursal. A omissão, obscuridade, contradição ou erro material, aludidas pelo
art. 1.022 do CPC devem existir no próprio texto embargado, e não no cotejo deste com o entendimento da parte embargante ou
de outros órgãos jurisdicionais a respeito da interpretação desta ou daquela norma jurídica, sob pena de transformar-se o Poder
Judiciário em órgão consultivo, e não em instituição que se destina a analisar o Direito unicamente naquilo que interesse para a
solução de uma específica controvérsia. É bom salientar ainda que “o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa
aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se
acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (STJ-1ª T., AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José
Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u. DJU 17.8.98, p. 44). No mesmo sentido: RSTJ 148/356, RT 797/356, RJTJESP
115/207. Ante o exposto, conheço dos embargos mas lhes nego provimento. Int. - ADV: LO RUAMA BORGES (OAB 38616/PA),
DÉBORA KAROLLYNE SILVA SANTOS (OAB 225063/MG)
Processo 1001585-16.2024.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial -
Rafael Ramos do Carmo - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o
pedido, para determinar que a FESP se abstenha de descontar os valores a título de Imposto de Renda sobre o auxílio transporte,
bem como condenar a requerida a restituir os valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal. Os
valores serão atualizados monetariamente pela tabela prática do E. TJSP (débitos da Fazenda Pública) desde a data dos
descontos indevidos, e acrescidos de juros moratórios nos mesmos índices aplicáveis na cobrança do tributo, computados a
partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula nº 188 do STJ. Deixo de proceder à condenação ao pagamento
de custas e honorários advocatícios, com fundamento no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais,
em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no
importe de 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia
DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou
sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à
causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c)
às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do
Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem
recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo
será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas
será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados,
está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso
Inominado: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Eventual benefício de
assistência judiciária gratuita deverá ser requerido por ocasião da interposição dorecurso, devendo a parte interessada comprovar
sua hipossuficiência econômica, juntamente como recurso, com comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria,
etc.)ea declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Advirto, ainda, que a interposição derecursosemopagamento
do preparoesem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção dorecurso. P.I. Oportunamente,
arquivem-se os autos. - ADV: EDSON JOÃO GUILHEM (OAB 423005/SP)
Processo 1001649-26.2024.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Solange Cristina Cardoso - Vistos.
Diante do resultado das pesquisas de fls. 47/56, intime-se a parte exequente para que indique bens de propriedade da parte
executada passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção por inexistência de bens do devedor,
nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. No silêncio, tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: SOLANGE
CRISTINA CARDOSO (OAB 134444/SP)
Processo 1001650-11.2024.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Adonai Ferreira de
Araujo - LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Ante todo o exposto, JULGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0000829-24.2024.8.26.0233 (processo principal 1000411-69.2024.8.26.0233) - Cumprimento de sentença -
Bancários - Celina Aparecida Rosa Andrade e Silva - Banco BMG S/A. - Vistos, Diante do depósito efetuado nos autos (fls.
183/186), JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Process ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Civil. Ante a preclusão lógica
para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação
pela Serventia. Sem custas na forma da lei. Expeça-se mandado de levantamento do depósito efetuado nos autos em favor do(a)
exequente, devendo o advogado da parte interessada em realizar o levantamento da quantia depositada nos autos proceder
ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Prazo: 05 dias.
P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), MOZART DIAS PODESTÁ FILHO (OAB
484569/SP), BIANCA CAROLINE PAIVA PODESTÁ (OAB 479342/SP)
Processo 1000157-62.2025.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Clayton
Cavalcante - BANCO BRADESCO S.A. e outros - No tocante ao novo pedido de bloqueio via SISBAJUD na modalidade
teimosinha, indefiro o pedido, uma vez que já foram efetuadas duas tentativas de bloqueio Sisbajud nos autos, e os valores
bloqueados foram irrisórios. O arresto online, que não se confunde com a penhora online, equipara-se ao arresto de bens,
cabível quando existe prova nos autos de que a parte requerida estaria dilapidando seu patrimônio com o fim de frustrar o
pagamento em caso de procedência da ação principal. No caso dos autos a medida foi deferida como forma de impedir a
transferência do valor depositado pelo autor na conta da parte requerida, contudo, de acordo com o resultado das pesquisas
juntadas aos autos a quantia já foi transferida. Desta forma eventual prosseguimento da execução depende de cumprimento
de sentença após o trânsito em julgado. Expeça-se carta precatória para tentativa de citação dos requeridos BF LEILÕES e
BRENO LOPES no endereço indicado a fls. 235/236. Intime-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), CLAYTON
CAVALCANTE (OAB 422101/SP)
Processo 1000373-23.2025.8.26.0233 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia
- E.S.S. - Vistos. Remetam-se os autos à Delegacia de Polícia local para atendimento à Cota Ministerial de fls. 45, a fim de que
informe se houve a instauração de inquérito policial designado à apuração da prática de possível crime sexual contra a infante
G.C.R.L., mencionada no Boletim de Ocorrência nº EF9242-1/2025. Int. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como
OFÍCIO. - ADV: BEATRIZ GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 485237/SP)
Processo 1000571-60.2025.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Victória
Gabrielly de Andrade Camargo - Vistos. Fls. 91/92: ciente da regularização da procuração. Trata-se de embargos declaratórios.
Os embargos merecem conhecimento, eis que tempestivos. Todavia, analisando-se a decisão embargada e as razões dos
embargos, é possível perceber que a parte embargante, em verdade, pretende reexame da prova e nova interpretação do
Direito, providências incompatíveis com esta via recursal. A omissão, obscuridade, contradição ou erro material, aludidas pelo
art. 1.022 do CPC devem existir no próprio texto embargado, e não no cotejo deste com o entendimento da parte embargante ou
de outros órgãos jurisdicionais a respeito da interpretação desta ou daquela norma jurídica, sob pena de transformar-se o Poder
Judiciário em órgão consultivo, e não em instituição que se destina a analisar o Direito unicamente naquilo que interesse para a
solução de uma específica controvérsia. É bom salientar ainda que “o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa
aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se
acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (STJ-1ª T., AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José
Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u. DJU 17.8.98, p. 44). No mesmo sentido: RSTJ 148/356, RT 797/356, RJTJESP
115/207. Ante o exposto, conheço dos embargos mas lhes nego provimento. Int. - ADV: LO RUAMA BORGES (OAB 38616/PA),
DÉBORA KAROLLYNE SILVA SANTOS (OAB 225063/MG)
Processo 1001585-16.2024.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial -
Rafael Ramos do Carmo - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o
pedido, para determinar que a FESP se abstenha de descontar os valores a título de Imposto de Renda sobre o auxílio transporte,
bem como condenar a requerida a restituir os valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal. Os
valores serão atualizados monetariamente pela tabela prática do E. TJSP (débitos da Fazenda Pública) desde a data dos
descontos indevidos, e acrescidos de juros moratórios nos mesmos índices aplicáveis na cobrança do tributo, computados a
partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula nº 188 do STJ. Deixo de proceder à condenação ao pagamento
de custas e honorários advocatícios, com fundamento no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais,
em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no
importe de 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia
DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou
sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à
causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c)
às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do
Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem
recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo
será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas
será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados,
está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso
Inominado: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Eventual benefício de
assistência judiciária gratuita deverá ser requerido por ocasião da interposição dorecurso, devendo a parte interessada comprovar
sua hipossuficiência econômica, juntamente como recurso, com comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria,
etc.)ea declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Advirto, ainda, que a interposição derecursosemopagamento
do preparoesem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção dorecurso. P.I. Oportunamente,
arquivem-se os autos. - ADV: EDSON JOÃO GUILHEM (OAB 423005/SP)
Processo 1001649-26.2024.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Solange Cristina Cardoso - Vistos.
Diante do resultado das pesquisas de fls. 47/56, intime-se a parte exequente para que indique bens de propriedade da parte
executada passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção por inexistência de bens do devedor,
nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. No silêncio, tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: SOLANGE
CRISTINA CARDOSO (OAB 134444/SP)
Processo 1001650-11.2024.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Adonai Ferreira de
Araujo - LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Ante todo o exposto, JULGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º