Processo ativo

na data da contratação, ficou ciente dos fluxos considerados no cálculo do CET; ademais,

1034634-28.2025.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: na data da contratação, ficou ciente dos flu *** na data da contratação, ficou ciente dos fluxos considerados no cálculo do CET; ademais,
Nome: no cadastro de inadimplentes. P *** no cadastro de inadimplentes. Pleiteia, ainda, a concessão dos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
contratação e, no caso em tela, o autor na data da contratação, ficou ciente dos fluxos considerados no cálculo do CET; ademais,
as Resoluções do Banco Central estabelecem a obrigatoriedade para as operações com Pessoa Física. Por fim, é imperiosa a
manutenção do contrato firmado pelas partes em sua integralidade, pois legal e válido em suas bases, dec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. larando o contrato
isento de cláusulas abusivas, não havendo motivo para revisão, tampouco para repetição dos valores. Posto isto, JULGO
IMPROCEDENTE a presente ação. Retifico, de ofício, o valor da causa para R$54.311,45, em razão do proveito econômico
pretendido pela parte autora. Anotado. Indefiro o pedido de justiça gratuita porque a alegada insuficiência de recursos para o
custeio do processo não condiz, à evidência, com a situação de quem demonstra capacidade para contratação de financiamento
com parcelas com considerável valor e para a contratação de advogado. Até o trânsito em julgado desta sentença, a parte
autora deverá comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de informação do débito à Procuradoria do Estado
para inscrição em dívida ativa. Passado em julgado esta sentença e depois de devidamente certificado, acaso não comprovado
o pagamento das custas processuais, intime-se pessoalmente a parte autora, por via postal, para que comprove o pagamento
no prazo de quinze, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo acima sem pagamento das referidas custas,
inscreva-se a dívida. Outrossim, passada em julgado esta sentença, cientifique-se disso a parte requerida por via postal (art.
332, §2º do Código de Processo Civil). Cumprido todas as determinações acima, anote-se a extinção e arquivem-se este feito.
R.P.I.C. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP)
Processo 1034634-28.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Gustavo Pereira do
Nascimento - Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo (OPERAÇÃO Nº 65031265), em que
requer o autor que sejam deferidos liminarmente depósitos dos valores das parcelas que considera incontroversos, a manutenção
na posse do veículo e que seja impedida inserção de seu nome no cadastro de inadimplentes. Pleiteia, ainda, a concessão dos
benefícios da justiça gratuita. Bem como, a procedência da demanda confirmando a tutela antecipada a qual pleiteia e declarando
a inexigibilidade das cobranças de tarifas administrativas impostas e juros abusivos e a restituição do valor pago a maior. Desde
logo, indefiro a liminar. Diante do ato jurídico perfeito, ausente nulidade absoluta, ictu oculi, inviável supressão de seus efeitos,
tais como o exercício, pelo credor, de seus direitos, como a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes e
ajuizamento de ação de busca e apreensão. Indefiro o depósito nestes autos, não há injusta recusa. No prazo de 15 dias, sob
pena de extinção, por falta de interesse de agir, comprove o autor o requerimento administrativo. Para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: A) cópia
de seu registrato (nos termos do CG 424/2024), indicando quantas contas bancárias possui ativa atualmente, bem como dos
respectivos extratos bancários de todas elas, correspondente ao período integral dos últimos três meses; B) cópia dos extratos
de cartão de crédito, dos últimos três meses; C) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria
da Receita Federal; D) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; Ou, no mesmo
prazo, deverá recolher as custas judiciais e atinentes à citação, sob pena de extinção, sem nova intimação. Decorrido o prazo
ou formulado pedido de sobrestamento do feito para cumprimento, voltem conclusos para extinção. Int. - ADV: MARCELLO
FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP)
Processo 1034658-56.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Vistos. Indefiro a tramitação sob segredo de justiça, pois não preenchidos os requisitos do
art. 189 do CPC. Trata-se de ação de busca e apreensão, na qual o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato.
De ofício, retifico o valor da causa para R$23.052,25. No prazo de cinco dias, a parte autora deverá complementar as custas
processuais, sob pena de indeferimento da inicial e revogação da liminar. Cumprida a determinação acima, prossiga-se. Sem
prejuízo, presentes os requisitos legais e comprovada a mora, defiro a medida liminar requerida. Expeça-se mandado de busca
e apreensão e depósito do bem, citando-se o réu para, querendo: a) pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo credor na inicial, no prazo de cinco dias da execução da medida; nessa hipótese, o bem lhe será
restituído livre de ônus; caso não haja esse pagamento no prazo fixado, a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem se
consolidarão automaticamente nas mãos do credor fiduciário; b) contestar o pedido, no prazo de quinze dias da execução da
liminar, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial; a defesa poderá ser apresentada
mesmo que o devedor tenha efetuado a purga da mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição,
ficando desde já deferido força policial e ordem de arrombamento, se necessário. Determino o bloqueio do veículo via Sistema
RENAJUD, restrição total. RECOLHA-SE A RESPECTIVA TAXA. Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafo 2°, do CPC,
no tocante aos atos processuais. Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente
de funcionários prestados serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, o presente
servirá de mandado, instruída com contrafé, devendo o Oficial de Justiça observar aos ditames legais e os procedimentos das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento
de qualquer numerário diretamente da parte... A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita
mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências. Intimem-se. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1034669-85.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Daniel Ferreira dos Santos -
Vistos. 1- No prazo de cinco dias, apresente a parte autora a planilha de cálculo, sob pena de indeferimento da inicial. 2-
Cumprido o item 01, cite-se o requerido, por carta, para resposta em quinze dias, sob pena de confissão e revelia (artigo 344,
do Código de Processo Civil: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações
de fato formuladas pelo autor”). Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafo 2°, do CPC, no tocante aos atos processuais.
Manifeste-se expressamente o réu, na contestação, se há interesse na tentativa de conciliação, sendo considerado o silêncio
como desinteresse. Int. - ADV: CAROLINA BONVICINI DE GODOI (OAB 446387/SP)
Processo 1034689-76.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Maria Aparecida Silva Sousa - Vistos. Trata-se a presente de ação indenizatória, aduzindo a parte autora que, em 29/12/2023,
celebrou com a parte requerida um contrato para a intermediação da contratação de um consórcio de imóvel junto à empresa
Porto Seguro, pelo valor de R$ 200.000,00. Afirma que a contratação se deu pelo fato da requerida ter prometido uma rápida
contemplação do crédito referente ao consórcio contratado. Contudo, após o pagamento de R$ 10.000,00, a autora não teve
mais contato com os prepostos da parte ré, o que lhe motivou a entrar em contato com a Porto Seguro, a qual informou que
não existia nenhum produto vinculado ao CPF da parte requerente. Assim, requer a condenação da parte requerida a devolver
o valor de R$ 10.000,00, além de ser indenizada pelos danos morais suportados, no importe de R$ 10.000,00. Requer os
benefícios da justiça gratuita. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias,
apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de
renda mensal; b) cópia do seu registrato, indicando quantas contas possui ativas, atualmente, bem como os respectivos extratos
bancários de todas elas, referente aos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:28
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