Processo ativo

Na data da inspeção a unidade contava com aproximdamente 1080 privados b) a garantia, em i...

Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Na data da inspeção a unidade contava com aproximdamente 1080 privados b) a garantia, em iguais condições, da liberdade religiosa e de culto e o
de liberdade para 1008 vagas e nos locais destinados à população LGBTI, respeito à objeção da pessoa autodeclarada parte da população LGBTI presa
havia 60 (sessenta) pessoas. em receber visita de qualquer representante religioso ou sacerdote, ou de
Às 15h00, o magistrado, acompanhado dos demais participantes, foi recebido participar de celebrações relig ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iosas;
pelo atual diretor adjunto da unidade prisional e pelo sr. Rayson Dias, Diretor. III – quanto ao trabalho, educação e demais políticas ofertadas nos
Ato sequente, a ala destinada ao publico LGBTQI, localizada no Bloco A, foi estabelecimentos prisionais:
visitada. Em missiva direcionada ao magistrado, um dos integrantes a) a garantia de não discriminação e oferecimento de oportunidades em iguais
mencionou que a unidade, recentemente, foi submetida a um procedimento, “ condições em todas as iniciativas realizadas dentro do estabelecimento
com o uso do gás de pimenta e ameças de transferências para o Bloco B”. prisional, não podendo eventual isolamento ou alocação em espaços de
Segundo os integrantes da ala, os participantes da inspeção foram informados convivência específicos representar impedimento ao oferecimento de vagas e
que, como fruto do procedimento, os recuperandos estão sem objetos oportunidades;
pessoais e roupas de frio, de modo que, solicitaram que a unidade estabeleça b) a garantia à pessoa autodeclarada parte da população LGBTI, em igualdade
quais serão os objetos autorizados para entrada. de condições, de acesso e continuidade à sua formação educacional e
Oitivados coletivamente, pelos privados de liberdade foi solicitada a profissional sob a responsabilidade do Estado; e
disponibilização de um bebedouro, pois o que está no local não cumpre a c) a vedação ao trabalho humilhante em virtude da identidade de gênero e/ou
função de gelar a água, bem como o retorno da possibilidade do uso de orientação sexual;
adereços, maquiagens e produtos de higiene, nos termos da Resolução CNJ IV – quanto à autodeterminação e dignidade:
n. 366, de 20 de janeiro de 2021, que em seu art. 11, IV, “b”, que aponta: a) a garantia aos homens transexuais do direito de utilizar vestimentas
Art. 11. Nos estabelecimentos prisionais onde houver pessoas socialmente lidas como masculinas e acessórios para a compressão de
autodeclaradas parte da população LGBTI privadas de liberdade, o juiz da mamas como instrumento de manutenção da sua identidade de gênero;
execução penal, no exercício de sua competência de fiscalização, zelará para b) a garantia às mulheres transexuais e travestis do direito de utilizar
que seja garantida assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e vestimentas lidas socialmente como femininas, manter os cabelos compridos,
religiosa, sem qualquer forma de discriminação em razão de orientação sexual inclusive extensão capilar fixa e o acesso controlado a pinças para extração
ou identidade de gênero, devendo levarem consideração, especialmente: de pelos e a produtos de maquiagem, garantindo seus caracteres
(...) secundários de
b) a garantia às mulheres transexuais e travestis do direito de utilizar acordo com sua identidade de gênero;
vestimentas lidas socialmente como femininas, manter os cabelos compridos, c) a garantia às pessoas intersexo do direito de utilizar vestimentas e o
inclusive extensão capilar fixa e o acesso controlado a pinças para extração acesso controlado a utensílios que preservem sua identidade de gênero
de pelos e a produtos de maquiagem, garantindo seus caracteres autorreconhecida;
secundários de acordo com sua identidade de gênero...” V – quanto ao direito às visitas:
De oportuno, os privados de liberdade apontaram a necessidade de oferta de a) a garantia de que a visita social deve ser realizada em espaço apropriado,
possibilidade à ala, de realização de atividade laboral intra ou extramuros, respeitando a integridade e privacidade, devendo se evitar que as visitas
estudo regular e e demais direitos ofertados aos demais presos. No mais, sejam realizadas nos pavilhões ou celas;
informaram que há policiais que não pronunciam os nomes sociais, tampouco b) a ausência de discriminação de visitas de pessoas pertencentes à
há assistência médica que garanta a realização de hormonioterapia. população LGBTI, considerando as relações socioafetivas declaradas, não
Sobre esse tópico, impende destacar que as alas destinadas à população limitadas às oficialmente declaradas e incluindo amigos;
LGBTI não devem representar dupla punição e sim, deverá conter elementos c) a garantia de exercício do direito à visita íntima em igualdade de
que garantam os direitos previstos nos regramentos internacionais e condições,nos termos da Portaria nº 1.190/2008, do Ministério da Justiça, e da
Resolução 348, CNJ. Nesse sentido, dispõe a Resolução 348, CNJ: Resolução nº 4/2011, do Conselho Nacional de Política Criminal e
Art.7º, § 3º A alocação da pessoa autodeclarada parte da população LGBTI Penitenciária, inclusive em relação aos cônjuges ou companheiros que
em estabelecimento prisional, determinada pela autoridade judicial após escuta estejam custodiados no mesmo estabelecimento prisional;
à pessoa interessada, não poderá resultar na perda de quaisquer direitos VI – quanto ao local de detenção:
relacionados à execução penal em relação às demais pessoas custodiadas a) a garantia de que os espaços de vivência específicos para as pessoas
no mesmo estabelecimento, especialmente quanto ao acesso a trabalho, autodeclaradas parte da população LGBTI privadas de liberdade não sejam
estudo, atenção à saúde, alimentação, assistência material, assistência social, utilizados para aplicação de medida disciplinar ou qualquer método coercitivo
assistência religiosa, condições da cela, banho de sol, visitação e outras para elas ou para outros detentos, assegurando-se, inclusive, procedimentos
rotinas existentes na unidade. de movimentação interna que garantam seu acesso aos ambientes onde são
Logo, faz-se urgente a adequação do espaço estrutural e atenção à ofertadas as assistências à saúde, educacional, social, religiosa, material e ao
população referida, visando a adoção das seguintes ações: trabalho;
Art. 11. Nos estabelecimentos prisionais onde houver pessoas VII – quanto a procedimentos gerais:
autodeclaradas parte da população LGBTI privadas de liberdade, o juiz da a) a garantia de vedação da transferência compulsória entre ambientes como
execução penal, no exercício de sua competência de fiscalização, zelará para forma de sanção, punição ou castigo em razão da condição de pessoa
que seja garantida assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e autodeclarada parte da população LGBTI;
religiosa, sem qualquer forma de discriminação em razão de orientação sexual b) a garantia do direito ao atendimento psicossocial, consistente em ações
ou identidade de gênero, devendo levarem consideração, especialmente: contínuas dirigidas também aos visitantes, para garantia do respeito aos
I – quanto à assistência à saúde: princípios de igualdade e não discriminação e do direito ao
a) a observância aos parâmetros da Política Nacional de Saúde Integral de autorreconhecimento, inclusive em relação à orientação sexual e identidade
LGBT e da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas de gênero; e
Privadas c) garantia de gratuidade na emissão e retificação dos documentos civis da
de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP); população LGBTI.
b) a garantia à pessoa autodeclarada como parte da população LGBTI privada Uma situação importante, destacada pela população entrevistada, diz respeito
de liberdade ou em cumprimento de alternativas penais e monitoração aos pedidos de retificação do registro civil e realização de casamento, em
eletrônica do direito ao tratamento hormonal e sua manutenção, bem como o especial, dos seguintes penitentes:
acompanhamento de saúde específico, principalmente à pessoa convivendo
com HIV/TB e coinfecções, alémde outras doenças crônicas e infecciosas e
deficiências, ou demandas decorrentes das necessidades do processo
I – Celebração de casamento:
transexualizador;
a) Barbara e Lucas Ferreira Barbosa
c) a garantia de testagem da pessoa privada de liberdade ou em cumprimento
b) Melissa e Magno Luiz de Azevedo
de alternativas penais e monitoração eletrônica em relação a doenças
c) Scainelli e Marcos Vinícius
infectocontagiosascomo HIV/TB e coinfecções, bem como outras doenças
d) Maria Eduarda e Jorge
crônicas e infecciosas e deficiências;
II – Divórcio
d) a garantia de atendimento psicológico e psiquiátrico, considerando o
a) José Ezeuiel Santos de Oliveira Martins
agravamento da saúde mental dessa população, especialmente voltado à
III – Retificação do registro civil
prevenção do suicídio, bem como tratamento ginecológico, urológico e
a) Ravena
endocrinológico especializado para pessoas transexuais, travestis e intersexo
b) Leona
durante todo o período de privação de liberdade;
c) Carol
e) a garantia, com isonomia de tratamento, à distribuição de preservativos;e
d) Maria Eduarda
f) a garantia do sigilo das informações e diagnósticos constantes dos
Referidas ações deverão ser mobilizadas via Defensoria Pública e, quanto à
prontuários médicos, principalmente nos casos de informações sorológicas e
documentação civil, a FUNAC poderá realizar, com a máxima urgência, a
outras infecções sexualmente transmissíveis, resguardando-se o direito
expedição dos documentos.
constitucional à intimidade;
Finalmente, importa destacar que um dos impecilhos destacados pela direção
II – quanto à assistência religiosa:
para aplicação de ações afirmativas afetas à população LGBTI na unidade
a) a garantia à pessoa autodeclarada como parte da população LGBTI do
prisional é a inocorrência de letramento, bem como, a formação dos policiais
direito à assistência religiosa, condicionada à sua expressa anuência, nos
penais e a superlotação dos espaços.
termos da Lei nº 9.982/2000, e demais normas que regulamentem tal direito;
Quanto à formação dos policiais penais, verifica-se que a SAAP formulará um
Disponibilizado 5/06/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11715 15
Cadastrado em: 14/08/2025 09:27
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