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Identificação
Nº Processo: 2112932-57.2024.8.26.0000
Vara: Regional de Competência Empresarial e de Conflitos
Partes e Advogados
Autor: na dí *** na dívida
Nome: do autor *** do autor na dívida
Advogados e OAB
Advogado: substabelecido às fls. 358; contudo, não houve qualqu *** substabelecido às fls. 358; contudo, não houve qualquer prejuízo, tendo em vista que o comando de fls. 359
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital.” Em caso semelhante, já decidiu o E. TJSP, com julgamento
pela E. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO
PELA PARTE AGRAVADA. DETERMIN ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE TODO E QUALQUER CONTEÚDO VINCULADO PRESENTES
E FUTUROS EM PLATAFORMA DE VENDAS QUE IMPORTEM EM VIOLAÇÃO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL DA AUTORA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DE QUE É DEVER DO PROVEDOR DE APLICAÇÕES A EXCLUSÃO DE MATERIAL QUE
FIGURE EM ORDEM JUDICIAL QUE SE REPORTE A CONTEÚDO ESPECÍFICO. DISPOSIÇÃO DO ART. 19, § 1º, DO MARCO
CIVIL DA INTERNET. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR À RÉ O DEVER DE FISCALIZAÇÃO DE CONTEÚDO FUTURO.
R. DECISÃO REFORMADA TÃO SOMENTE PARA MODIFICAR O ITEM 1(III) PARA FAZER CONSTAR A NECESSIDADE DE
COMUNICAÇÃO DA AUTORA À RÉ DA URL VIOLADORA DE SUA MARCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP;
Agravo de Instrumento 2112932-57.2024.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada
de Direito Empresarial; Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs -1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos
Relacionados a Arbitragem; Data do Julgamento: 11/07/2024; Data de Registro: 11/07/2024) - grifo Portanto, é incompetente
este Juízo para apreciar e julgar a demanda. Após decurso do prazo, ou havendo concordância da Autora, remetam-se a uma
das Varas Empresariais da Capital, com as nossas homenagens. Ao Distribuidor. - ADV: MAGNUS BARBAGALLO GOMES DE
SOUZA (OAB 350991/SP)
Processo 1057975-22.2021.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Roberta Siqueira
Galli - BANCO DO BRASIL S/A - Maranello Empreendimentos Participações e Incorporações Ltda - “Cumpra-se o V. Acórdão.
O Eg. Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. Observo que não constou da certidão de publicação de fls. 361 o nome
do advogado substabelecido às fls. 358; contudo, não houve qualquer prejuízo, tendo em vista que o comando de fls. 359
destinou-se ao embargado. Prossiga-se nos autos do incidente de cumprimento de sentença n. 0055625-73.2024.8.26.0100,
ficando as partes advertidas de que petições direcionadas a estes autos principais não serão apreciadas. Decorrido o prazo de
05(cinco) dias, arquivem-se estes autos principais, fazendo-se as devidas anotações. REPUBLICO PARA CONSTAR ADV DO
EMBARGANTE - ADV: AUGUSTO CESAR ROSA DA SILVA (OAB 228408/SP), GLAUBER ROCHA ISHIYAMA (OAB 265127/SP),
DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB 41766/PR), ANA CLARA FOLEISS VALONE (OAB 99561/PR)
Processo 1058663-76.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cleusa Helena Cruz
dos Santos - Banco Mercantil do Brasil S/A - Fls. 329/332: No prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437, 1º, do Código
de Processo Civil, diga a parte contrária quanto aos novos documentos juntados. - ADV: BRUNO FEILGELSON (OAB 164272/
RJ), ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP), PABLO BATISTA REGO (OAB 486771/SP)
Processo 1067214-16.2022.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Diante do
trânsito em julgado da sentença, fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido
pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando,
de forma pormenorizada, a conduta a ser adotada para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o
procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença”
e selecionar a classe, conforme o caso, “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisória de Sentença”. O
cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito
em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando
se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso;
procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas
no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo
único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Fica o credor ciente de que, no silêncio, o processo será
encaminhado ao arquivo. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1073627-74.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Joseli Teixeira de Araujo
- Vistos. Por decisão de fls. 26/27 foi indeferido o pedido do benefício da Justiça Gratuita e determinado o recolhimento das
custas, sob pena de extinção. Contra a decisão foi interposto agravo de instrumento, não provido (fls. 63/71). Ante a falta
de recolhimento das custas de distribuição é o caso de extinção por ausência de pressuposto processual. Recolha a parte
autora as custas devidas pela distribuição, sob pena de inscrição na Dívida Ativa, eis que o cancelamento da distribuição não
afasta a obrigação de recolhimento do tributo. Nesse sentido, o decidido pelo e. Tribunal de Justiça, nos autos do agravo de
instrumento n. 2239515-58.2022.8.26.0000, julgado em 16 de janeiro de 2023, relator desembargador José Wagner de Oliveira
Melatto Peixoto: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária Decisão que determinou inscrição do nome do autor na dívida
ativa, pelo não recolhimento da taxa judiciária - Se não recolhidas as custas iniciais cabe no âmbito processual o cancelamento
da distribuição e o arquivamento dos autos (CPC, art. 290), e no âmbito tributário o recolhimento do tributo (CF 145, I, CTN,
art. 77, e Lei Estadual 11.608/2003, art. 1º e 2º) - Precedentes do c. STJ e deste Egrégio Tribunal - Decisão mantida. Recurso
desprovido. Pelo exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição e JULGO EXTINTO o feito sem julgamento do mérito
nos termos do artigo 290 combinado com artigo 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado,
providencie-se o cancelamento da distribuição. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: MÁRCIO ANTONIO DA PAZ (OAB
183583/SP)
Processo 1084859-54.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A -
Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1085108-68.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Sociedade Beneficente
Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Manifeste-se a parte autora sobre a(s) certidão(ões) negativa(s) do oficial de justiça
juntada às fls. 159. - ADV: GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP)
Processo 1087016-29.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Wellington Júnior Alves Rodrigues -
Vistos. Por decisão de fls. 28/29 foi indeferido o pedido do benefício da Justiça Gratuita e determinado o recolhimento das
custas, sob pena de extinção. Contra a decisão foi interposto agravo de instrumento, não provido (fls. 43/50). Ante a falta
de recolhimento das custas de distribuição é o caso de extinção por ausência de pressuposto processual. Recolha a parte
autora as custas devidas pela distribuição, sob pena de inscrição na Dívida Ativa, eis que o cancelamento da distribuição não
afasta a obrigação de recolhimento do tributo. Nesse sentido, o decidido pelo e. Tribunal de Justiça, nos autos do agravo de
instrumento n. 2239515-58.2022.8.26.0000, julgado em 16 de janeiro de 2023, relator desembargador José Wagner de Oliveira
Melatto Peixoto: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária Decisão que determinou inscrição do nome do autor na dívida
ativa, pelo não recolhimento da taxa judiciária - Se não recolhidas as custas iniciais cabe no âmbito processual o cancelamento
da distribuição e o arquivamento dos autos (CPC, art. 290), e no âmbito tributário o recolhimento do tributo (CF 145, I, CTN,
art. 77, e Lei Estadual 11.608/2003, art. 1º e 2º) - Precedentes do c. STJ e deste Egrégio Tribunal - Decisão mantida. Recurso
desprovido. Pelo exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição e JULGO EXTINTO o feito sem julgamento do mérito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital.” Em caso semelhante, já decidiu o E. TJSP, com julgamento
pela E. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO
PELA PARTE AGRAVADA. DETERMIN ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE TODO E QUALQUER CONTEÚDO VINCULADO PRESENTES
E FUTUROS EM PLATAFORMA DE VENDAS QUE IMPORTEM EM VIOLAÇÃO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL DA AUTORA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DE QUE É DEVER DO PROVEDOR DE APLICAÇÕES A EXCLUSÃO DE MATERIAL QUE
FIGURE EM ORDEM JUDICIAL QUE SE REPORTE A CONTEÚDO ESPECÍFICO. DISPOSIÇÃO DO ART. 19, § 1º, DO MARCO
CIVIL DA INTERNET. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR À RÉ O DEVER DE FISCALIZAÇÃO DE CONTEÚDO FUTURO.
R. DECISÃO REFORMADA TÃO SOMENTE PARA MODIFICAR O ITEM 1(III) PARA FAZER CONSTAR A NECESSIDADE DE
COMUNICAÇÃO DA AUTORA À RÉ DA URL VIOLADORA DE SUA MARCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP;
Agravo de Instrumento 2112932-57.2024.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada
de Direito Empresarial; Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs -1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos
Relacionados a Arbitragem; Data do Julgamento: 11/07/2024; Data de Registro: 11/07/2024) - grifo Portanto, é incompetente
este Juízo para apreciar e julgar a demanda. Após decurso do prazo, ou havendo concordância da Autora, remetam-se a uma
das Varas Empresariais da Capital, com as nossas homenagens. Ao Distribuidor. - ADV: MAGNUS BARBAGALLO GOMES DE
SOUZA (OAB 350991/SP)
Processo 1057975-22.2021.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Roberta Siqueira
Galli - BANCO DO BRASIL S/A - Maranello Empreendimentos Participações e Incorporações Ltda - “Cumpra-se o V. Acórdão.
O Eg. Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. Observo que não constou da certidão de publicação de fls. 361 o nome
do advogado substabelecido às fls. 358; contudo, não houve qualquer prejuízo, tendo em vista que o comando de fls. 359
destinou-se ao embargado. Prossiga-se nos autos do incidente de cumprimento de sentença n. 0055625-73.2024.8.26.0100,
ficando as partes advertidas de que petições direcionadas a estes autos principais não serão apreciadas. Decorrido o prazo de
05(cinco) dias, arquivem-se estes autos principais, fazendo-se as devidas anotações. REPUBLICO PARA CONSTAR ADV DO
EMBARGANTE - ADV: AUGUSTO CESAR ROSA DA SILVA (OAB 228408/SP), GLAUBER ROCHA ISHIYAMA (OAB 265127/SP),
DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB 41766/PR), ANA CLARA FOLEISS VALONE (OAB 99561/PR)
Processo 1058663-76.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cleusa Helena Cruz
dos Santos - Banco Mercantil do Brasil S/A - Fls. 329/332: No prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437, 1º, do Código
de Processo Civil, diga a parte contrária quanto aos novos documentos juntados. - ADV: BRUNO FEILGELSON (OAB 164272/
RJ), ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP), PABLO BATISTA REGO (OAB 486771/SP)
Processo 1067214-16.2022.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Diante do
trânsito em julgado da sentença, fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido
pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando,
de forma pormenorizada, a conduta a ser adotada para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o
procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença”
e selecionar a classe, conforme o caso, “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisória de Sentença”. O
cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito
em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando
se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso;
procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas
no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo
único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Fica o credor ciente de que, no silêncio, o processo será
encaminhado ao arquivo. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1073627-74.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Joseli Teixeira de Araujo
- Vistos. Por decisão de fls. 26/27 foi indeferido o pedido do benefício da Justiça Gratuita e determinado o recolhimento das
custas, sob pena de extinção. Contra a decisão foi interposto agravo de instrumento, não provido (fls. 63/71). Ante a falta
de recolhimento das custas de distribuição é o caso de extinção por ausência de pressuposto processual. Recolha a parte
autora as custas devidas pela distribuição, sob pena de inscrição na Dívida Ativa, eis que o cancelamento da distribuição não
afasta a obrigação de recolhimento do tributo. Nesse sentido, o decidido pelo e. Tribunal de Justiça, nos autos do agravo de
instrumento n. 2239515-58.2022.8.26.0000, julgado em 16 de janeiro de 2023, relator desembargador José Wagner de Oliveira
Melatto Peixoto: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária Decisão que determinou inscrição do nome do autor na dívida
ativa, pelo não recolhimento da taxa judiciária - Se não recolhidas as custas iniciais cabe no âmbito processual o cancelamento
da distribuição e o arquivamento dos autos (CPC, art. 290), e no âmbito tributário o recolhimento do tributo (CF 145, I, CTN,
art. 77, e Lei Estadual 11.608/2003, art. 1º e 2º) - Precedentes do c. STJ e deste Egrégio Tribunal - Decisão mantida. Recurso
desprovido. Pelo exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição e JULGO EXTINTO o feito sem julgamento do mérito
nos termos do artigo 290 combinado com artigo 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado,
providencie-se o cancelamento da distribuição. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: MÁRCIO ANTONIO DA PAZ (OAB
183583/SP)
Processo 1084859-54.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A -
Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1085108-68.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Sociedade Beneficente
Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Manifeste-se a parte autora sobre a(s) certidão(ões) negativa(s) do oficial de justiça
juntada às fls. 159. - ADV: GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP)
Processo 1087016-29.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Wellington Júnior Alves Rodrigues -
Vistos. Por decisão de fls. 28/29 foi indeferido o pedido do benefício da Justiça Gratuita e determinado o recolhimento das
custas, sob pena de extinção. Contra a decisão foi interposto agravo de instrumento, não provido (fls. 43/50). Ante a falta
de recolhimento das custas de distribuição é o caso de extinção por ausência de pressuposto processual. Recolha a parte
autora as custas devidas pela distribuição, sob pena de inscrição na Dívida Ativa, eis que o cancelamento da distribuição não
afasta a obrigação de recolhimento do tributo. Nesse sentido, o decidido pelo e. Tribunal de Justiça, nos autos do agravo de
instrumento n. 2239515-58.2022.8.26.0000, julgado em 16 de janeiro de 2023, relator desembargador José Wagner de Oliveira
Melatto Peixoto: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária Decisão que determinou inscrição do nome do autor na dívida
ativa, pelo não recolhimento da taxa judiciária - Se não recolhidas as custas iniciais cabe no âmbito processual o cancelamento
da distribuição e o arquivamento dos autos (CPC, art. 290), e no âmbito tributário o recolhimento do tributo (CF 145, I, CTN,
art. 77, e Lei Estadual 11.608/2003, art. 1º e 2º) - Precedentes do c. STJ e deste Egrégio Tribunal - Decisão mantida. Recurso
desprovido. Pelo exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição e JULGO EXTINTO o feito sem julgamento do mérito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º