Processo ativo

na dívida ativa, pelo não recolhimento da taxa judiciária

1131376-49.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: na dívida ativa, pelo não rec *** na dívida ativa, pelo não recolhimento da taxa judiciária
Nome: do autor na dívida ativa, pelo nã *** do autor na dívida ativa, pelo não recolhimento da taxa judiciária
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
espontâneo da parte ré (fls. 103/192), prossiga-se com a intimação da requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. - ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 16330/BA), GUILHERME CLETO PINTO PEREIRA (OAB 502794/SP) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
Processo 1131376-49.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Luzivânia Luiz Alves dos Santos
de Abreu - Vistos. Por decisão de fl. 74 foi indeferido o pedido do benefício da Justiça Gratuita e determinado o recolhimento
das custas, sob pena de extinção. Por despacho de fl. 78, foi concedida dilação de prazo à parte autora para o recolhimento
das custas, o que não foi atendido, mantendo-se inerte (fl. 81). Ante a falta de recolhimento das custas de distribuição é o caso
de extinção por ausência de pressuposto processual. Recolha a parte autora as custas devidas pela distribuição, sob pena de
inscrição na Dívida Ativa, eis que o cancelamento da distribuição não afasta a obrigação de recolhimento do tributo. Nesse
sentido, o decidido pelo e. Tribunal de Justiça, nos autos do agravo de instrumento n. 2239515-58.2022.8.26.0000, julgado
em 16 de janeiro de 2023, relator desembargador José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ação ordinária Decisão que determinou inscrição do nome do autor na dívida ativa, pelo não recolhimento da taxa judiciária
- Se não recolhidas as custas iniciais cabe no âmbito processual o cancelamento da distribuição e o arquivamento dos autos
(CPC, art. 290), e no âmbito tributário o recolhimento do tributo (CF 145, I, CTN, art. 77, e Lei Estadual 11.608/2003, art. 1º
e 2º) - Precedentes do c. STJ e deste Egrégio Tribunal - Decisão mantida. Recurso desprovido. Pelo exposto, DETERMINO
o cancelamento da distribuição e JULGO EXTINTO o feito sem julgamento do mérito nos termos do artigo 290 combinado
com artigo 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, providencie-se o cancelamento da
distribuição. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: PAMELA FERNANDES CERQUEIRA DA SILVA (OAB 432453/SP)
Processo 1137335-98.2024.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Cristiano Reinert - Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda. - Fls. 349/378 (contrarrazões às fls. 382/390): CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos,
para NEGAR-LHES PROVIMENTO, eis que ausentes os vícios que autorizam o referido recurso. Qualquer discordância com o
que fora fixado na sentença proferida nesta ação de produção antecipada de provas deve ser reafirmada nos autos principais,
em que haverá valoração pelo juiz da ação principal. Rejeito, pois, os embargos e mantenho na íntegra a decisão. - ADV:
THIAGO DO NASCIMENTO MENDES DE MORAES RUIZ (OAB 391408/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1140500-90.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mario Jeronimo dos
Santos - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ciência do retorno dos autos do E. Tribunal. Cumpra-se o V. Acórdão.
Para o caso de interesse no prosseguimento em cumprimento, nos termos do COMUNICADO CG Nº 438/2016, em atenção ao
contido no Provimento CG nº 16/2016, o requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverá ser feito pelo peticionamento
eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja físico. No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de
1º Grau , categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157
Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Prazo: 15 dias. No
silêncio, os autos serão encaminhados ao arquivo provisório. Com o início de eventual cumprimento de sentença, estes serão
arquivados definitivamente. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MYLLENA RODRIGUES DOS SANTOS
(OAB 441292/SP)
Processo 1145347-38.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Gazit Malls
Fundo de Investimento Imobiliário - GRF Fast Food Shopping Light Ltda. e outro - HOMOLOGO a transação entabulada (fls.
276/283), nos autos da ação promovida por Gazit Malls Fundo de Investimento Imobiliário em face de GRF Fast Food Shopping
Light Ltda. e Valéria Xavier, para que produza os regulares efeitos. Homologo, ainda, desistência do prazo recursal. Suspendo
o curso do processo até que seja integralmente cumprido, o que as partes deverão comunicar oportunamente, quando então
o processo será extinto. Findo o prazo para cumprimento da avença deverá a parte executada comprovar o recolhimento das
custas relativas a satisfação do débito, nos termos do Comunicado Conjunto n. 951/2023, CPA n. 113460 (DJE de 19/12/2023, p.
14/17), sob pena de inscrição na dívida ativa. Tendo em vista o prazo fixado pelas partes para cumprimento do acordo noticiado,
remetam-se os autos ao arquivo, fazendo-se as devidas anotações. - ADV: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 323492/
SP), MICHELLE DINIZ (OAB 208142/SP), MARCEL LEONARDO DINIZ (OAB 242219/SP), MICHELLE DINIZ (OAB 208142/SP),
MARCEL LEONARDO DINIZ (OAB 242219/SP)
Processo 1145620-80.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - PORTO SEGURO COMPANHIA DE
SEGUROS GERAIS - D I S P O S I T I V O Ante todo o exposto, com fincas no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$8.116,49 (oito mil, cento
e dezesseis reais e quarenta e nove centavos), a ser corrigido pela tabela prática do E.TJSP desde o desembolso e acrescido
de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Por força da sucumbência, o requerido arcará com o pagamento integral
das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, com
fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para,
querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Após, subam os
autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado, com nossas homenagens. P.I.C. - ADV: JANDERSON CAMPOS DE
OLIVEIRA (OAB 122054/RJ)
Processo 1151681-88.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de
Crédito de Cascavel e Região Sicoob Credicapital - Vistos. Fls. 124/127 e petição sob sigilo: Determino a penhora de dinheiro
em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil,
mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Defiro a reiteração automática da ordem de bloqueio (modalidade
“teimosinha”) por 30 dias, providenciando a serventia a juntada estritamente dos resultados positivos, dispensada a dos
negativos. - ADV: BRUNO TABERA DA SILVA (OAB 475289/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)
Processo 1151681-88.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de
Crédito de Cascavel e Região Sicoob Credicapital - Ciência ao exequente do resultado das pesquisas realizadas e do bloqueio
Infrutífero. Nada Mais. - ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), BRUNO TABERA DA SILVA (OAB
475289/SP)
Processo 1155070-47.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Vanuza Azevedo - 1 - Serventia: Retifique-
se o valor da causa para R$ 15.000,00. Vanuza Azevedo ajuizou a presente tutela antecipada requerida em caráter antecedente
em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., narrando, em breve síntese, É o relatório. DECIDO. É cediço que o
requisitos da tutela antecipada requerida em caráter antecedente é a urgência contemporânea à propositura da ação, de modo
que a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, mediante a
exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Não vislumbro
presentes os requisitos no caso em questão. Em primeiro lugar, não é possível desde já atribuir probabilidade ao direito alegado
pela parte autora. Não é possível, pela documentação juntada, verificar ter havido efetivamente a invasão alegada (fls. 34/36).
Além disso, não seria prudente determinação a reativação do cadastro sem que se oportunize a ampla defesa e a produção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:30
Reportar