Processo ativo
na fachada do escritório ocorreu sem seu consentimento, e que
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Identificação
Vara: Cível desta Comarca, na
Partes e Advogados
Nome: na fachada do escritório ocorre *** na fachada do escritório ocorreu sem seu consentimento, e que
Advogados e OAB
Advogado: utilizando o perfil de servidor da confiança necessár *** utilizando o perfil de servidor da confiança necessária para a continuidade de suas atividades no Cartório
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
de acesso indevido a processos sigilosos. desvinculação posterior, contribui para a percepção de um exercício
81. Em decorrência do acolhimento desta preliminar, e em respeito ao devido profissional da advocacia em paralelo às suas atividades como servidor,
processo legal, DETERMINO que sejam desentranhadas as informações gerando conflito de interesses e quebra de imparcialidade que se espera de
prestadas pela Coordenadoria de Tecnologia de Informação, bem como todas um servidor do Poder Judiciá ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rio.
as provas produzidas a partir da requisição indiscriminada de dados de 93. Restou evidenciado nos autos que peticionou no processo nº 1005014-
acesso e conexão aos sistemas informatizados do Tribunal de Justiça, bem 55.2020.811.0004, que tramita no juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, na
como os resultados da busca de IP“s junto às empresas provedoras, condição de advogado, porém, utilizou o token do Cartório Distribuidor. Esta
referente à imputação de acesso indevido de processos sigilosos. conduta evidencia uma inaceitável confusão entre o exercício da função
DO MÉRITO pública e a atividade privada de advogado, expondo a fragilidade dos controles
82. As demais imputações são provenientes de fontes independentes das internos e a vulnerabilidade do sistema. O acesso a sistemas informatizados
informações fornecidas pela Coordenadoria de Tecnologia e Informações, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no escritório de um advogado, usando
possibilitando a análise e julgamento da imputação de violação outros deveres o perfil e login do Cartório Distribuidor, ainda que para processos de seu
funcionais pelos representados, sem qualquer mácula de ilegalidade. interesse pessoal, expõe a segurança dos dados e o sigilo processual,
83. Assim, considerando a particularidade do caso, a responsabilidade de configurando ofensa à moralidade administrativa.
cada representado deve ser minuciosamente apurada. 94. A proibição do exercício da advocacia por servidores do Poder Judiciário
EM RELAÇÃO AO REPRESENTADO ANDREY DA SILVA CARVALHO: visa preservar a lisura e a imparcialidade da Justiça, o que é claramente
84. As imputações dirigidas ao representado ANDREY, conforme a comprometido quando há o exercício concomitante da advocacia,
representação, compreendem: especialmente na mesma Comarca em que se desempenha a função pública.
a) infração do art. 325, §1º, II do Código Penal; O acesso a informações processuais, mesmo que para “estudo de casos em
b) infração disciplinar do art. 30, VI c/c art. 31, V, da Lei 8.935/1994; faculdades“, quando se utiliza um perfil funcional e há o vínculo com a
c) infração disciplinar do art. 31, I, da Lei 8.935/1994; advocacia, fragiliza a confiança da sociedade na integridade do sistema
d) infração disciplinar do art. 31, IV, da Lei 8.935/1994. judiciário.
85. O representado ANDREY, embora tenha negado o repasse intencional de 95. Em relação aos servidores públicos, o Supremo Tribunal Federal, ao
informações processuais, sigilosas ou não, admitiu, em sua defesa escrita e analisar, na ADI 5454, resolução do Conselho Nacional do Ministério Público
no seu depoimento pessoal, que repassou o login e senha de acesso do perfil (CNMP), reconheceu a constitucionalidade da vedação ao exercício da
da Contadoria para seu filho, menor de idade e que reside no Estado de São advocacia por servidores dos Ministérios Públicos estaduais e do Judiciário,
Paulo-SP, ou seja, acessava os processos da Comarca de Barra do Garças- onde sedimentou que:
MT, de forma indevida e sem nenhuma supervisão ou vínculo funcional com o “As incompatibilidades previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados do
Poder Judiciário. Brasil restritivas do exercício da advocacia por analistas, técnicos e auxiliares
86. Essa permissão irrestrita e irresponsável a uma pessoa menor de idade, do Poder Judiciário e do Ministério Público da União configuram restrições
sem nenhum vínculo funcional com o Cartório Distribuidor, para que adequadas e razoáveis à liberdade de exercício profissional por traduzirem
acessasse os Sistemas Informatizados do Tribunal de Justiça, onde há um expressão dos valores constitucionais da eficiência, da moralidade e da
número incontável de informações sensíveis e sigilosas do Poder Judiciário e isonomia no âmbito da administração pública”.
dos jurisdicionados, é de gravidade ímpar. Tal liberalidade, sem a devida 96. Em tema repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte
cautela e com a exposição de um perfil de acesso privilegiado, demonstra entendimento:
uma total despreocupação com a segurança e o sigilo dos dados do Tribunal, “O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as
revelando um comportamento incompatível com a função pública. atividades desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente
87. Diga-se mais, tal situação perdurou até a decisão que determinou a de trânsito, nos termos do art. 28, V, da Lei 8.906/94.“
suspensão de acesso por terceiros não lotados no Cartório Distribuidor, o que 97. Portanto, a conduta do representado ANDREY, ao exercer a advocacia
apenas reforça a inobservância das normas e a falta de zelo do representado, sem o devido licenciamento da função pública, peticionando com o token do
o que, por si só, já atrai penalidades severas. Cartório Distribuidor, utilizando seu acesso privilegiado no Cartório Distribuidor
88. Como se não bastasse, o representado ANDREY exerce a advocacia e compartilhando indevidamente seu perfil e login com seu filho menor,
(andamentos n. 19 e 26) e, de forma também despreocupada, peticionava em configura violação do sigilo funcional, de forma reiterada, e quebra da
processos onde atua como Advogado utilizando o perfil de servidor da confiança necessária para a continuidade de suas atividades no Cartório
Contadoria (Cartório Distribuidor). Situação comprovada pela certidão juntada Distribuidor. A permissão de acesso a terceiros, ainda que de forma culposa,
aos autos (andamento n. 29). é grave e exige uma sanção disciplinar à altura dos fatos.
89. A gravidade da conduta de ANDREY DA SILVA CARVALHO reside, EM RELAÇÃO AO REPRESENTADO JOSÉ VALTAIRES MENDES DE
fundamentalmente, no acúmulo indevido e incompatível de função pública e CARVALHO:
advocacia. A condição de servidor vinculado ao Poder Judiciário impõe
restrições expressas ao exercício da advocacia, notadamente para evitar
98. No que tange ao representado JOSÉ VALTAIRES, Titular do Cartório
conflitos de interesse, acesso privilegiado a informações e a quebra da
Distribuidor não-oficializado, as imputações abarcam:
imparcialidade que se espera da função pública. Senão vejamos o que dispõe
a) infração do art. 325, §1º, II do Código Penal;
a Lei dos Cartórios, aplicável ao caso:
b) infração disciplinar do art. 30, VI c/c art. 31, V, da Lei 8.935/1994;
Lei 8.935/1994. Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é
c) infração disciplinar do art. 31, I, da Lei 8.935/1994;
incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o
d) infração disciplinar do art. 31, IV, da Lei 8.935/1994.
de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.
99. De fato, o representado JOSÉ VALTAIRES confessou expressamente
90. O representado ANDREY confessou expressamente que possuía registro
que nunca utilizou um computador e que jamais acessou pessoalmente o
na OAB, alegando que tal inscrição era exigência das universidades nas quais
Sistema PJE com seu token ou login/senha. Afirmou que todo procedimento
lecionava, em especial no Núcleo de Prática Jurídica (NPJ). Admitiu que era
informatizado do Cartório Distribuidor era repassado e executado por seus
professor universitário e que atuava em causas próprias e em atividades
substitutos, Valdeci e Andrey.
acadêmicas, representando seus alunos em processos movidos pelo Núcleo
100. Sua conduta revela uma grave omissão no dever de fiscalização e
de Prática Jurídica. Nenhuma das justificativas lhe autoriza a exercer a função
gerenciamento. Ao admitir que seu login e senha sempre estiveram em mãos
pública e ao mesmo tempo a advocacia.
de terceiros, o representado JOSÉ VALTAIRES incorre em culpa in eligendo e
91. Ainda no que diz respeito à defesa do representado ANDREY, observa-
in vigilando.
se uma notável contradição em suas alegações. Inicialmente, ele negou ter
101. Convém registrar que a culpa in eligendo ocorre quando há um erro na
exercido a advocacia de forma profissional naquele período, afirmando que
escolha ou na delegação de responsabilidades a terceiros, que resulta em um
seu registro na OAB era uma exigência das universidades nas quais
prejuízo ou na inobservância de deveres. Já a culpa e in vigilando acontece
lecionava, em especial no Núcleo de Prática Jurídica (NPJ). Destacou que
quando não se fiscaliza adequadamente a atuação de seus contratados. No
sua atuação jurídica estava limitada a causas próprias e a atividades
caso em tela, o representado JOSÉ VALTAIRES, por sua própria confissão,
acadêmicas. Contudo, esta tese colide frontalmente com sua própria
delegou a terceiros de forma irrestrita o acesso a seus dados de uso pessoal
confissão, em depoimento pessoal, de que peticionou em processo onde
e intransferível, sem o controle e a fiscalização adequados. Inclusive, tal
atuava como Advogado utilizando o perfil de servidor da Contadoria (Cartório
negligência permitiu que seu neto, menor de idade, acessasse os dados
Distribuidor). O ato de peticionar, ainda que “por descuido“, transcende os
processuais, sem qualquer tipo de formalidade ou responsabilidade para o uso
limites de uma mera exigência acadêmica ou de atuação em causa própria e
dos sistemas e segurança dos dados do Tribunal de Justiça.
evidencia um exercício profissional da advocacia incompatível com sua
102. A permissão indiscriminada do uso de seu perfil e login por terceiros,
função pública. A utilização do token do Cartório Distribuidor para tais atos
demonstra uma negligência inescusável. O fato de “nunca ter controlado os
apenas agrava a incongruência de suas justificativas, denotando a intenção
acessos informatizados e não se preocupou em manter seu login e senha
de valer-se de sua posição funcional para fins privados, em flagrante violação
pessoais em seu poder“, como o próprio representado confessou, revela um
dos princípios que regem a Administração Pública.
desinteresse flagrante pelas normas de segurança e sigilo do Tribunal de
92. Ademais, embora o representado ANDREY tenha rechaçado qualquer
Justiça.
vínculo societário com o advogado HEBERTH, esclarecendo que a inclusão
103. Sem dúvidas, a responsabilidade do Titular do Cartório Distribuidor não
de seu nome na fachada do escritório ocorreu sem seu consentimento, e que
oficializado não é apenas por seus atos diretos, mas também pela fiscalização
posteriormente solicitou a retirada de seu nome da placa do referido escritório,
e gerenciamento das atividades de seus prepostos.
o fato de seu nome constar publicamente como parte integrante de um
104. A Lei 13.286/2016 afastou a responsabilidade objetiva dos delegatários,
escritório de advocacia, mesmo que alegue desconhecimento ou
exigindo a comprovação de dolo e/ou culpa:
Disponibilizado 10/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11962 16
81. Em decorrência do acolhimento desta preliminar, e em respeito ao devido profissional da advocacia em paralelo às suas atividades como servidor,
processo legal, DETERMINO que sejam desentranhadas as informações gerando conflito de interesses e quebra de imparcialidade que se espera de
prestadas pela Coordenadoria de Tecnologia de Informação, bem como todas um servidor do Poder Judiciá ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rio.
as provas produzidas a partir da requisição indiscriminada de dados de 93. Restou evidenciado nos autos que peticionou no processo nº 1005014-
acesso e conexão aos sistemas informatizados do Tribunal de Justiça, bem 55.2020.811.0004, que tramita no juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, na
como os resultados da busca de IP“s junto às empresas provedoras, condição de advogado, porém, utilizou o token do Cartório Distribuidor. Esta
referente à imputação de acesso indevido de processos sigilosos. conduta evidencia uma inaceitável confusão entre o exercício da função
DO MÉRITO pública e a atividade privada de advogado, expondo a fragilidade dos controles
82. As demais imputações são provenientes de fontes independentes das internos e a vulnerabilidade do sistema. O acesso a sistemas informatizados
informações fornecidas pela Coordenadoria de Tecnologia e Informações, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no escritório de um advogado, usando
possibilitando a análise e julgamento da imputação de violação outros deveres o perfil e login do Cartório Distribuidor, ainda que para processos de seu
funcionais pelos representados, sem qualquer mácula de ilegalidade. interesse pessoal, expõe a segurança dos dados e o sigilo processual,
83. Assim, considerando a particularidade do caso, a responsabilidade de configurando ofensa à moralidade administrativa.
cada representado deve ser minuciosamente apurada. 94. A proibição do exercício da advocacia por servidores do Poder Judiciário
EM RELAÇÃO AO REPRESENTADO ANDREY DA SILVA CARVALHO: visa preservar a lisura e a imparcialidade da Justiça, o que é claramente
84. As imputações dirigidas ao representado ANDREY, conforme a comprometido quando há o exercício concomitante da advocacia,
representação, compreendem: especialmente na mesma Comarca em que se desempenha a função pública.
a) infração do art. 325, §1º, II do Código Penal; O acesso a informações processuais, mesmo que para “estudo de casos em
b) infração disciplinar do art. 30, VI c/c art. 31, V, da Lei 8.935/1994; faculdades“, quando se utiliza um perfil funcional e há o vínculo com a
c) infração disciplinar do art. 31, I, da Lei 8.935/1994; advocacia, fragiliza a confiança da sociedade na integridade do sistema
d) infração disciplinar do art. 31, IV, da Lei 8.935/1994. judiciário.
85. O representado ANDREY, embora tenha negado o repasse intencional de 95. Em relação aos servidores públicos, o Supremo Tribunal Federal, ao
informações processuais, sigilosas ou não, admitiu, em sua defesa escrita e analisar, na ADI 5454, resolução do Conselho Nacional do Ministério Público
no seu depoimento pessoal, que repassou o login e senha de acesso do perfil (CNMP), reconheceu a constitucionalidade da vedação ao exercício da
da Contadoria para seu filho, menor de idade e que reside no Estado de São advocacia por servidores dos Ministérios Públicos estaduais e do Judiciário,
Paulo-SP, ou seja, acessava os processos da Comarca de Barra do Garças- onde sedimentou que:
MT, de forma indevida e sem nenhuma supervisão ou vínculo funcional com o “As incompatibilidades previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados do
Poder Judiciário. Brasil restritivas do exercício da advocacia por analistas, técnicos e auxiliares
86. Essa permissão irrestrita e irresponsável a uma pessoa menor de idade, do Poder Judiciário e do Ministério Público da União configuram restrições
sem nenhum vínculo funcional com o Cartório Distribuidor, para que adequadas e razoáveis à liberdade de exercício profissional por traduzirem
acessasse os Sistemas Informatizados do Tribunal de Justiça, onde há um expressão dos valores constitucionais da eficiência, da moralidade e da
número incontável de informações sensíveis e sigilosas do Poder Judiciário e isonomia no âmbito da administração pública”.
dos jurisdicionados, é de gravidade ímpar. Tal liberalidade, sem a devida 96. Em tema repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte
cautela e com a exposição de um perfil de acesso privilegiado, demonstra entendimento:
uma total despreocupação com a segurança e o sigilo dos dados do Tribunal, “O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as
revelando um comportamento incompatível com a função pública. atividades desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente
87. Diga-se mais, tal situação perdurou até a decisão que determinou a de trânsito, nos termos do art. 28, V, da Lei 8.906/94.“
suspensão de acesso por terceiros não lotados no Cartório Distribuidor, o que 97. Portanto, a conduta do representado ANDREY, ao exercer a advocacia
apenas reforça a inobservância das normas e a falta de zelo do representado, sem o devido licenciamento da função pública, peticionando com o token do
o que, por si só, já atrai penalidades severas. Cartório Distribuidor, utilizando seu acesso privilegiado no Cartório Distribuidor
88. Como se não bastasse, o representado ANDREY exerce a advocacia e compartilhando indevidamente seu perfil e login com seu filho menor,
(andamentos n. 19 e 26) e, de forma também despreocupada, peticionava em configura violação do sigilo funcional, de forma reiterada, e quebra da
processos onde atua como Advogado utilizando o perfil de servidor da confiança necessária para a continuidade de suas atividades no Cartório
Contadoria (Cartório Distribuidor). Situação comprovada pela certidão juntada Distribuidor. A permissão de acesso a terceiros, ainda que de forma culposa,
aos autos (andamento n. 29). é grave e exige uma sanção disciplinar à altura dos fatos.
89. A gravidade da conduta de ANDREY DA SILVA CARVALHO reside, EM RELAÇÃO AO REPRESENTADO JOSÉ VALTAIRES MENDES DE
fundamentalmente, no acúmulo indevido e incompatível de função pública e CARVALHO:
advocacia. A condição de servidor vinculado ao Poder Judiciário impõe
restrições expressas ao exercício da advocacia, notadamente para evitar
98. No que tange ao representado JOSÉ VALTAIRES, Titular do Cartório
conflitos de interesse, acesso privilegiado a informações e a quebra da
Distribuidor não-oficializado, as imputações abarcam:
imparcialidade que se espera da função pública. Senão vejamos o que dispõe
a) infração do art. 325, §1º, II do Código Penal;
a Lei dos Cartórios, aplicável ao caso:
b) infração disciplinar do art. 30, VI c/c art. 31, V, da Lei 8.935/1994;
Lei 8.935/1994. Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é
c) infração disciplinar do art. 31, I, da Lei 8.935/1994;
incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o
d) infração disciplinar do art. 31, IV, da Lei 8.935/1994.
de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.
99. De fato, o representado JOSÉ VALTAIRES confessou expressamente
90. O representado ANDREY confessou expressamente que possuía registro
que nunca utilizou um computador e que jamais acessou pessoalmente o
na OAB, alegando que tal inscrição era exigência das universidades nas quais
Sistema PJE com seu token ou login/senha. Afirmou que todo procedimento
lecionava, em especial no Núcleo de Prática Jurídica (NPJ). Admitiu que era
informatizado do Cartório Distribuidor era repassado e executado por seus
professor universitário e que atuava em causas próprias e em atividades
substitutos, Valdeci e Andrey.
acadêmicas, representando seus alunos em processos movidos pelo Núcleo
100. Sua conduta revela uma grave omissão no dever de fiscalização e
de Prática Jurídica. Nenhuma das justificativas lhe autoriza a exercer a função
gerenciamento. Ao admitir que seu login e senha sempre estiveram em mãos
pública e ao mesmo tempo a advocacia.
de terceiros, o representado JOSÉ VALTAIRES incorre em culpa in eligendo e
91. Ainda no que diz respeito à defesa do representado ANDREY, observa-
in vigilando.
se uma notável contradição em suas alegações. Inicialmente, ele negou ter
101. Convém registrar que a culpa in eligendo ocorre quando há um erro na
exercido a advocacia de forma profissional naquele período, afirmando que
escolha ou na delegação de responsabilidades a terceiros, que resulta em um
seu registro na OAB era uma exigência das universidades nas quais
prejuízo ou na inobservância de deveres. Já a culpa e in vigilando acontece
lecionava, em especial no Núcleo de Prática Jurídica (NPJ). Destacou que
quando não se fiscaliza adequadamente a atuação de seus contratados. No
sua atuação jurídica estava limitada a causas próprias e a atividades
caso em tela, o representado JOSÉ VALTAIRES, por sua própria confissão,
acadêmicas. Contudo, esta tese colide frontalmente com sua própria
delegou a terceiros de forma irrestrita o acesso a seus dados de uso pessoal
confissão, em depoimento pessoal, de que peticionou em processo onde
e intransferível, sem o controle e a fiscalização adequados. Inclusive, tal
atuava como Advogado utilizando o perfil de servidor da Contadoria (Cartório
negligência permitiu que seu neto, menor de idade, acessasse os dados
Distribuidor). O ato de peticionar, ainda que “por descuido“, transcende os
processuais, sem qualquer tipo de formalidade ou responsabilidade para o uso
limites de uma mera exigência acadêmica ou de atuação em causa própria e
dos sistemas e segurança dos dados do Tribunal de Justiça.
evidencia um exercício profissional da advocacia incompatível com sua
102. A permissão indiscriminada do uso de seu perfil e login por terceiros,
função pública. A utilização do token do Cartório Distribuidor para tais atos
demonstra uma negligência inescusável. O fato de “nunca ter controlado os
apenas agrava a incongruência de suas justificativas, denotando a intenção
acessos informatizados e não se preocupou em manter seu login e senha
de valer-se de sua posição funcional para fins privados, em flagrante violação
pessoais em seu poder“, como o próprio representado confessou, revela um
dos princípios que regem a Administração Pública.
desinteresse flagrante pelas normas de segurança e sigilo do Tribunal de
92. Ademais, embora o representado ANDREY tenha rechaçado qualquer
Justiça.
vínculo societário com o advogado HEBERTH, esclarecendo que a inclusão
103. Sem dúvidas, a responsabilidade do Titular do Cartório Distribuidor não
de seu nome na fachada do escritório ocorreu sem seu consentimento, e que
oficializado não é apenas por seus atos diretos, mas também pela fiscalização
posteriormente solicitou a retirada de seu nome da placa do referido escritório,
e gerenciamento das atividades de seus prepostos.
o fato de seu nome constar publicamente como parte integrante de um
104. A Lei 13.286/2016 afastou a responsabilidade objetiva dos delegatários,
escritório de advocacia, mesmo que alegue desconhecimento ou
exigindo a comprovação de dolo e/ou culpa:
Disponibilizado 10/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11962 16