Processo ativo TJ-SP

na fila de espera do SIRESP/CROSS para agendamento de

0107567-96.2025.8.26.9061
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Vara: da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/04/2025; Data de Registro: 16/04/2025) Por estas razões, defiro o efeito
Partes e Advogados
Autor: na fila de espera do SIRESP *** na fila de espera do SIRESP/CROSS para agendamento de
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0107567-96.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Universidade Estadual
de Campinas - Unicamp - Agravado: Gideon Pessoa de Oliveira - Interesdo.: Estado de São Paulo - Interesdo.: Prefeitura
Municipal de Sumaré - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Universidade Estadual de Campinas
(UNICAMP) contra a decisão de fls. 57 dos autos nº 1003016-05.2025.8.26.0604, a qual determinou à FESP, ao Município
de Sumaré e à UNICAMP que providen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ciema inserção do autor na fila de espera do SIRESP/CROSS para agendamento de
avaliação e tratamento de doença articular degenerativa no quadril direito. A liminar contra a Unicamp deve ser revogada.
A CROSS (Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde) foi criada por meio do Decreto Estadual nº 56.061/10 e,
nos termos do art. 4º do decreto, é gerida pela Secretaria da Saúde vinculada ao Estado de São Paulo. O SIRESP (Sistema
Informatizado de Regulação do Estado de São Paulo) tem por objetivo instrumentalizar a regulação do acesso à saúde e a
transparência das filas, de acordo com a Lei Estadual nº 17.745/23, cabendo ao Poder Executivo do Estado a sua gestão.
Como se vê, não cabe à universidade requerida qualquer ingerência sobre a fila de pacientes mantida pelo Poder Público,
muito menos a atribuição de atendimento do autor em estabelecimento médico específico, faculdade que não deve ser
conferida ao requerente sob pena de desrespeito aos princípios da autonomia administrativa e isonomia. Assim já decidiu o
TJSP: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Ação
em que o autor pleiteia a realização imediata de cirurgia de artrodese de coluna toracolombar, com urgência, devido a fratura
de T9, em hospital específico ou, alternativamente, em outro hospital indicado. A sentença de primeira instância condenou a
requerida a providenciar a cirurgia no prazo de 60 dias. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em
determinar se a urgência da cirurgia justifica a quebra da ordem de espera do SUS e se a escolha do hospital pelo autor é
válida. III. Razões de Decidir: 3. A urgência do procedimento foi comprovada por relatório médico, justificando a necessidade
de intervenção imediata para evitar risco de paraplegia irreversível. 4. A escolha do hospital pelo autor não procede, pois
fere a autonomia administrativa e o princípio do acesso igualitário à saúde no SUS. O apelante deve indicar o hospital para a
realização da cirurgia. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A urgência médica comprovada
justifica a intervenção imediata, respeitando a ordem administrativa do SUS. 2. A escolha do hospital pelo paciente não é
permitida, devendo a administração pública indicar o local adequado. Legislação Citada: CF/1988, art. 196; CPC, art. 487, I;
CPC, art. 1.007, § 1º; CPC, art. 496, I, §§ 1º e 2º; CPC, art. 85, §§ 8º e 11. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.101.727/
PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 04.11.2009; STJ, EDcl no RMS nº 18205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j.
18.04.2006. Sentença mantida. Recurso oficial e voluntário desprovidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1010704-
22.2024.8.26.0032; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba -
Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/04/2025; Data de Registro: 16/04/2025) Por estas razões, defiro o efeito
suspensivo neste agravo de instrumento com relação à co-ré Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP), permanecendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 10:00
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