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Identificação
Nº Processo: 1001998-45.2025.8.26.0281
Partes e Advogados
Autor: (fl *** (fls.
Nome: de solteira *** de solteira, GIOVANNA
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
mesmo Código. Consigno que o trânsito em julgado desta decisão ocorrerá nesta data, tendo em vista o caráter consensual
do pedido. Expeça-se mandado de averbação, observando-se que a requerente voltará a usar o nome de solteira, GIOVANNA
MONTICELLI PIRES. Se requerido, expeça-se carta de sentença. P.I., e, inexistindo custas remanescentes a serem recol ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. hidas,
o que a Serventia certificará, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: CAMILA CALDEIRINHA (OAB 510245/
SP)
Processo 1001998-45.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Daiane
Aparecida da Silveira - Vistos. I) A inicial deve ser emendada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo
321 do CPC). O valor da causa deve ser corrigido para retratar o benefício econômico perseguido na demanda. Pretendendo a
autora a revisão contratual para afastar cláusulas e tarifas que entende abusivas, o valor da causa deve corresponder ao valor
da parte controvertida do contrato, ou seja, a diferença entre o valor total exigido no contrato e o valor que a autora entende
como correto (fls. 27), somando-se ao resultado os valores de devolução de parcelas pagas a maior cuja restituição em dobro
se pleiteia (artigo 292, incisos II, VI, do CPC). II) Em consequência, deverá a autora comprovar a complementação das custas
iniciais, conforme o valor corrigido da causa. III) Por fim, apresente a autora cópia integral do contrato firmado com o réu (fls.
52/57). IV) Intimem-se. - ADV: ANDREZA ZIDIOTI MARCONDES DE MOURA NEVES (OAB 238260/SP)
Processo 1002129-20.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jorge Alves Borges - Vistos. I) Nos
termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito terá tramitação prioritária em razão da idade do autor (fls.
11). Atente-se. II) Concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Observe-se. III) A tutela de urgência pleiteada não
comporta acolhimento. Na hipótese, conforme documento de fls. 23, o contrato de empréstimo (nº 691547070), foi incluído no
sistema do INSS há mais de um ano, ou seja, em 07/03/2024 (fls. 23) e, desde então, vem sendo descontado do benefício do
autor o valor das parcelas mensais sem qualquer objeção. Portanto, está afastada a urgência necessária para a concessão da
tutela antecipada, devendo-se aguardar a instauração do contraditório e dilação probatória para os esclarecimentos necessários.
Posto isso, ausente um dos requisitos cumulativos que autorizam sua concessão (artigo 300, caput, do CPC), fica indeferido
o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. IV) Deixa-se de designar a audiência prévia prevista no artigo 334, do
Código de Processo Civil, considerando: a) a necessidade de zelar pela celeridade processual (artigo 139, inciso II, do Código
de Processo Civil e artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal); b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior
efetividade ao direito discutido (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil); c) o cabimento de conciliação a qualquer
tempo (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil), ressaltando-se, desde logo, que após a apresentação de contestação
as partes serão instadas a esclarecer o efetivo interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada
virtualmente pelo CEJUSCC, oportunidade em que deverão informar os endereços de e-mail das partes e de seus respectivos
procuradores, de forma a viabilizar o envio de convite para a realização de sessão de videoconferência. V) CITE-SE o réu, pelo
portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis (artigos 219 e 335, ambos do Código de Processo Civil), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de
fato aduzidas pelo autor (artigo 344, do Código de Processo Civil), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do Código
de Processo Civil, de acordo com o modo como feita a citação (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil). VI) Intimem-
se. - ADV: MAYRA FRANCO SANCHEZ (OAB 434282/SP)
Processo 1002137-94.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Allan
Ricardo Pavia - - Rogeria Barbosa Pavia - Vistos. I) A inicial deve ser emendada, para que os autores juntem cópia integral
atualizada da matrícula do imóvel. Prazo: quinze dias. II) Para apreciar o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, apresente
a parte autora, em quinze dias, os documentos abaixo relacionados, sob pena de indeferimento do benefício. a) cópia das
últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e do cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas
de titularidade, e do cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, de
sua titularidade e do cônjuge; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal,
de sua titularidade e do cônjuge. Apresentado o documento pela parte, a serventia deverá classificá-lo junto ao SAJ como
“sigiloso”. III) Intimem-se. - ADV: FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO (OAB 260143/SP), FRANCISCO AUGUSTO DE
OLIVEIRA NETO (OAB 260143/SP)
Processo 1002158-70.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Márcio Denis Herculano -
Vistos. I) A inicial deve ser emendada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321 do CPC). O valor da
causa deve ser corrigido para retratar o benefício econômico perseguido na demanda. Pretendendo o autor a revisão contratual
para afastar cláusulas e tarifas que entende abusivas, o valor da causa deve corresponder ao valor da parte controvertida do
contrato, ou seja, a diferença entre o valor total exigido no contrato e o valor que o autor entende como correto, somando-se
ao resultado os valores de devolução em dobro de parcelas pagas a maior e das tarifas cuja restituição se pleiteia (artigo 292,
incisos II, VI, do CPC). II) Diante do pleito de justiça gratuita, apresente a parte autora, em quinze dias, os documentos a seguir
relacionados, ou, promova o recolhimento das custas devidas, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da
distribuição. a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses, e do cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas
de sua titularidade, dos últimos três meses, e do cônjuge; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses,
e do cônjuge; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, e do cônjuge;
Apresentado o documento pela parte, a serventia deverá classificá-lo junto ao SAJ como “sigiloso”. III) Intimem-se. - ADV:
INGRID MICHAELLY TELES PACHECO OLIVEIRA ALVES (OAB 490641/SP)
Processo 1002250-48.2025.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de
Crédito e de Investimento de Livre Admissão Fronteiras do Iguaçu e Sudeste Paulista Sicredi Fronteiras - Vistos. I) Certifique a
serventia, nos termos do disposto no artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ, sobre a regularidade do recolhimento da taxa judiciária (guia
DARE-SP), bem como sobre ainutilizaçãorealizada (queima automática), tal como previsto no Comunicado CG nº 2199/2021.
II) CITE-SE o executado, com as expressas advertências da lei, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida
reclamada na inicial, a ser corrigida na forma da lei. Consigna-se que, no prazo para embargos (quinze dias), reconhecendo o
crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários
de advogado, poderá o executado requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916, caput, do NCPC), ressaltando-se que a opção pelo
parcelamento do débito importa renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916, parágrafo 6º, do NCPC). Em caso de
pagamento ou inexistência de embargos, fixo os honorários advocatícios do patrono do exequente em 10% (dez por cento)
sobre o valor do débito atualizado (artigo 827, do NCPC). No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos
honorários advocatícios será reduzido pela metade (artigo 827, § 1º, do NCPC). Não efetuado o pagamento no prazo assinalado,
o senhor Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de tantos bens quantos bastem à garantia da execução e a sua
avaliação, se o caso, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (artigo 829,
§ 1º do NCPC). III) Sem prejuízo do procedimento próprio da execução ora deflagrado (item I), considerando que a requisição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
mesmo Código. Consigno que o trânsito em julgado desta decisão ocorrerá nesta data, tendo em vista o caráter consensual
do pedido. Expeça-se mandado de averbação, observando-se que a requerente voltará a usar o nome de solteira, GIOVANNA
MONTICELLI PIRES. Se requerido, expeça-se carta de sentença. P.I., e, inexistindo custas remanescentes a serem recol ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. hidas,
o que a Serventia certificará, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: CAMILA CALDEIRINHA (OAB 510245/
SP)
Processo 1001998-45.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Daiane
Aparecida da Silveira - Vistos. I) A inicial deve ser emendada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo
321 do CPC). O valor da causa deve ser corrigido para retratar o benefício econômico perseguido na demanda. Pretendendo a
autora a revisão contratual para afastar cláusulas e tarifas que entende abusivas, o valor da causa deve corresponder ao valor
da parte controvertida do contrato, ou seja, a diferença entre o valor total exigido no contrato e o valor que a autora entende
como correto (fls. 27), somando-se ao resultado os valores de devolução de parcelas pagas a maior cuja restituição em dobro
se pleiteia (artigo 292, incisos II, VI, do CPC). II) Em consequência, deverá a autora comprovar a complementação das custas
iniciais, conforme o valor corrigido da causa. III) Por fim, apresente a autora cópia integral do contrato firmado com o réu (fls.
52/57). IV) Intimem-se. - ADV: ANDREZA ZIDIOTI MARCONDES DE MOURA NEVES (OAB 238260/SP)
Processo 1002129-20.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jorge Alves Borges - Vistos. I) Nos
termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito terá tramitação prioritária em razão da idade do autor (fls.
11). Atente-se. II) Concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Observe-se. III) A tutela de urgência pleiteada não
comporta acolhimento. Na hipótese, conforme documento de fls. 23, o contrato de empréstimo (nº 691547070), foi incluído no
sistema do INSS há mais de um ano, ou seja, em 07/03/2024 (fls. 23) e, desde então, vem sendo descontado do benefício do
autor o valor das parcelas mensais sem qualquer objeção. Portanto, está afastada a urgência necessária para a concessão da
tutela antecipada, devendo-se aguardar a instauração do contraditório e dilação probatória para os esclarecimentos necessários.
Posto isso, ausente um dos requisitos cumulativos que autorizam sua concessão (artigo 300, caput, do CPC), fica indeferido
o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. IV) Deixa-se de designar a audiência prévia prevista no artigo 334, do
Código de Processo Civil, considerando: a) a necessidade de zelar pela celeridade processual (artigo 139, inciso II, do Código
de Processo Civil e artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal); b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior
efetividade ao direito discutido (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil); c) o cabimento de conciliação a qualquer
tempo (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil), ressaltando-se, desde logo, que após a apresentação de contestação
as partes serão instadas a esclarecer o efetivo interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada
virtualmente pelo CEJUSCC, oportunidade em que deverão informar os endereços de e-mail das partes e de seus respectivos
procuradores, de forma a viabilizar o envio de convite para a realização de sessão de videoconferência. V) CITE-SE o réu, pelo
portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis (artigos 219 e 335, ambos do Código de Processo Civil), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de
fato aduzidas pelo autor (artigo 344, do Código de Processo Civil), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do Código
de Processo Civil, de acordo com o modo como feita a citação (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil). VI) Intimem-
se. - ADV: MAYRA FRANCO SANCHEZ (OAB 434282/SP)
Processo 1002137-94.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Allan
Ricardo Pavia - - Rogeria Barbosa Pavia - Vistos. I) A inicial deve ser emendada, para que os autores juntem cópia integral
atualizada da matrícula do imóvel. Prazo: quinze dias. II) Para apreciar o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, apresente
a parte autora, em quinze dias, os documentos abaixo relacionados, sob pena de indeferimento do benefício. a) cópia das
últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e do cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas
de titularidade, e do cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, de
sua titularidade e do cônjuge; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal,
de sua titularidade e do cônjuge. Apresentado o documento pela parte, a serventia deverá classificá-lo junto ao SAJ como
“sigiloso”. III) Intimem-se. - ADV: FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO (OAB 260143/SP), FRANCISCO AUGUSTO DE
OLIVEIRA NETO (OAB 260143/SP)
Processo 1002158-70.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Márcio Denis Herculano -
Vistos. I) A inicial deve ser emendada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321 do CPC). O valor da
causa deve ser corrigido para retratar o benefício econômico perseguido na demanda. Pretendendo o autor a revisão contratual
para afastar cláusulas e tarifas que entende abusivas, o valor da causa deve corresponder ao valor da parte controvertida do
contrato, ou seja, a diferença entre o valor total exigido no contrato e o valor que o autor entende como correto, somando-se
ao resultado os valores de devolução em dobro de parcelas pagas a maior e das tarifas cuja restituição se pleiteia (artigo 292,
incisos II, VI, do CPC). II) Diante do pleito de justiça gratuita, apresente a parte autora, em quinze dias, os documentos a seguir
relacionados, ou, promova o recolhimento das custas devidas, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da
distribuição. a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses, e do cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas
de sua titularidade, dos últimos três meses, e do cônjuge; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses,
e do cônjuge; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, e do cônjuge;
Apresentado o documento pela parte, a serventia deverá classificá-lo junto ao SAJ como “sigiloso”. III) Intimem-se. - ADV:
INGRID MICHAELLY TELES PACHECO OLIVEIRA ALVES (OAB 490641/SP)
Processo 1002250-48.2025.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de
Crédito e de Investimento de Livre Admissão Fronteiras do Iguaçu e Sudeste Paulista Sicredi Fronteiras - Vistos. I) Certifique a
serventia, nos termos do disposto no artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ, sobre a regularidade do recolhimento da taxa judiciária (guia
DARE-SP), bem como sobre ainutilizaçãorealizada (queima automática), tal como previsto no Comunicado CG nº 2199/2021.
II) CITE-SE o executado, com as expressas advertências da lei, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida
reclamada na inicial, a ser corrigida na forma da lei. Consigna-se que, no prazo para embargos (quinze dias), reconhecendo o
crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários
de advogado, poderá o executado requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916, caput, do NCPC), ressaltando-se que a opção pelo
parcelamento do débito importa renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916, parágrafo 6º, do NCPC). Em caso de
pagamento ou inexistência de embargos, fixo os honorários advocatícios do patrono do exequente em 10% (dez por cento)
sobre o valor do débito atualizado (artigo 827, do NCPC). No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos
honorários advocatícios será reduzido pela metade (artigo 827, § 1º, do NCPC). Não efetuado o pagamento no prazo assinalado,
o senhor Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de tantos bens quantos bastem à garantia da execução e a sua
avaliação, se o caso, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (artigo 829,
§ 1º do NCPC). III) Sem prejuízo do procedimento próprio da execução ora deflagrado (item I), considerando que a requisição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º