Processo ativo

(CPC, art. 702, § 11). Intime-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB

1002991-40.2025.8.26.0297
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: de distribuição, passando para PROCEDIMENTO COMUM. Ciência ao Ministério Público.
Partes e Advogados
Autor: (CPC, art. 702, § 11). Intime-se *** (CPC, art. 702, § 11). Intime-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB
Nome: de sol *** de solteira,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
jurisdição abranja esta comarca. Intime-se. - ADV: ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP)
Processo 1002991-40.2025.8.26.0297 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Autos
nº 2025/000594. Vistos. Fls. 49 (petição da parte autora e documentos seguintes). Ciente o Juízo. Diante da manifestação
expressa inserta da inicial, deixo d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil, defiro, de plano, a expedição de mandado de pagamento, no prazo de
15 (quinze) dias úteis, da quantia reclamada na inicial, acrescida de honorários de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à
causa, anotando-se, nesse mandado, que, caso o(a) réu(ré) o cumpra, ficará isento de custas processuais (CPC, art. 701, §
1º). Conste, ainda, do mandado que, nesse prazo, o(a) réu(ré) poderá oferecer embargos (CPC, art. 702), e, caso não haja o
cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (CPC, art.
702, § 2º). O mesmo se dará se os embargos forem rejeitados (CPC, art. 702, § 8º). Nos embargos, se o réu alegar que o autor
pleiteia quantia superior à devida, cumpri-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo
discriminado e atualizado da dívida (CPC, art. 702, § 2º). Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo,
os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos
serão processados, mas a questão relacionada ao excesso não será examinada (CPC, art. 702, § 3º). Por fim, fica o réu
advertido que, caracterizada má-fé na oposição de embargos, será condenado ao pagamento de multa de até 10% (dez por
cento) sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor (CPC, art. 702, § 11). Intime-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB
153447/SP)
Processo 1003005-24.2025.8.26.0297 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.A.F.S. - - F.S.S. - Autos nº 2025/000597.
Vistos. Trata-se de Ação de Divórcio Consensual ajuizada por F. S. da S. e C. A. F. de S., pleiteando a decretação do divórcio
entre as partes. O Ministério Público emitiu parecer alegando não ter interesse que justificasse a intervenção ministerial (fl.
19). A pretensão apresentada pelos interessados atende aos requisitos legais. Diante disso, HOMOLOGO, por sentença, para
que se produza seus legais efeitos de direito, a convenção de divórcio consensual celebrada pelas partes, segundo os termos
constantes da petição inicial e o faço para DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL, RESOLVENDO O MÉRITO DO PROCESSO,
nos termos dos arts. 1.581 e 1.582 do Código Civil c/c art. 226,§ 6° da Constituição Federal (EC 66/2010), extinguindo-se o
processo nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. A requerente voltará a usar o nome de solteira,
ou seja, C. A. P. F. da S.. Considerando que foi iniciativa das partes o pedido de homologação do acordo, não há interesse em
recorrer desta sentença (art. 1.000, p. único, CPC). Desse modo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado, expedindo-se
mandado de averbação e certidão de honorários a favor do(s) advogado(s) atuante(s) pelo convênio Defensoria Pública/OAB-
SP (fls. 15). Concedo aos autores os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.
I. - ADV: CELSO ANTONIO MENOCCI JUNIOR (OAB 483209/SP), CELSO ANTONIO MENOCCI JUNIOR (OAB 483209/SP)
Processo 1003046-88.2025.8.26.0297 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.G.G. - - A.G.A. - - A.G.A. - Autos n.
2025/000605 Vistos. Defiro a gratuidade processual ao(à) requerente. Anote-se. Defiro a guarda provisória das filhas A. G. A. e
A. G. A., em favor da genitora J. G. G., que de fato a detém. Lavrem-se os respectivos termos. Pese não haver nos autos prova
pré-constituída dos ganhos auferidos pelo réu, mas atento à informação de que o mesmo exerce atividade remunerada, fixo os
alimentos provisórios em favor das filhas em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do réu, oficiando à empregadora (fls. 6,
item “f”) para desconto e posterior depósito na conta bancária indicada a fls. 6, item “e”. No mais, considerando o deferimento
de medidas protetivas (fls. 22), deixo por ora de designar audiência de conciliação/mediação. CITE-SE a(o) ré(u) para integrar
a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts.
219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo(a) autor(a) (CPC, art. 344),
cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Pelo mesmo mandado, NOTIFIQUE-O da guarda e alimentos provisórios ora deferidos. Sem prejuízo, providencie a serventia o
necessário para alteração da classe de distribuição, passando para PROCEDIMENTO COMUM. Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: JULIANA BERNARDINI LONGO GIOLO (OAB 416077/SP), JULIANA BERNARDINI LONGO GIOLO (OAB
416077/SP), JULIANA BERNARDINI LONGO GIOLO (OAB 416077/SP)
Processo 1003053-80.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Osmar Games Martins
- Autos n. 2025/000607 Vistos. Defiro a gratuidade processual ao(à) requerente. Anote-se. Diante da manifestação expressa
inserta da inicial, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. CITE-SE
a(o) ré(u) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta)
dias úteis (CPC, arts. 183, 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo(a)
autor(a) (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a
citação (CPC, art. 335, III). Para o deslinde da causa, necessário a realização de prova pericial. Nesses termos, desde já nomeio
o Sr. WEISNER ORSATI RODRIGUES, fixando os honorários no valor correspondente a 58 UFESPs, de acordo com a tabela
anexa à Resolução n. 910/2023, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data da perícia, para a entrega do laudo (art. 465 do CPC). Faculto às partes, a indicação de assistentes técnicos (§
1º, II, do artigo citado) e a formulação de quesitos (§ 1º, III do referido dispositivo), no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
Consigno que é vedado às partes indagar ao perito sobre as matérias de direito. Considerando que a autora é beneficiária da
gratuidade, OFICIE-SE à Defensoria Pública do Estado para a provisão dos honorários periciais respectivos, nos termos do
Anexo I da Resolução nº 910/2023, do C. Órgão Especial (ofício modelo 507199). Com a reserva dos honorários, providencie-
se a realização da perícia. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP), ISABEL CRISTINA
TORRES (OAB 391981/SP)
Processo 1003079-15.2024.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Ailton Luiz Amaro
Junior - Elektro Redes S.A. - Elektro Redes S.A. - Autos nº 2024/000565. Vistos. Verifica-se que a fase de cumprimento de
sentença não foi formalmente instalada no processo, contudo o requerido compareceu aos autos e efetuou depósito do montante
da condenação (fl. 495). Por se tratar de atos posteriores à sentença de mérito, é caso de extinção pelo cumprimento da
obrigação. Assim, julgo extinto os autos com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento
pelo(a) exequente do valor depositado a fl. 195, expedindo-se o competente mandado de levantamento, nos termos do formulário
de fl. 501. Expeça-se carta AR para intimação da parte exequente quanto à expedição de mandado de levantamento em favor de
seu procurador, cuja diligência deverá ser cumprida como diligência do Juízo, em homenagem ao princípio geral de cautela. Fica
o requerido intimado a providenciar o pagamento da custa processual em aberto pela satisfação da obrigação em guia DARE,
cód. 230-69 no valor de R$ 185,10, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o comprovante ser juntado nos autos. Inerte, intime-
se por carta postal, cuja despesa de expedição deverá ser incluída no cálculo, sob pena de inscrição em dívida ativa, o que,
desde já, fica determinado, em caso de descumprimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: FLAVIO CARDOZO
ALBUQUERQUE (OAB 218257/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), FLAVIO CARDOZO ALBUQUERQUE (OAB
218257/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 19:17
Reportar