Processo ativo

na inicial, bem como os que forem indicados antes do cumprimento da liminar, estando

1014956-82.2024.8.26.0577
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: na inicial, bem como os que forem indicado *** na inicial, bem como os que forem indicados antes do cumprimento da liminar, estando
Nome: da parte requerida e seus sócios *** da parte requerida e seus sócios, se o caso. Para tanto, deverá
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
estão previstos no art. 5º, inciso LXXIV que estabelece: o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos. Assim sendo, é indispensável a comprovação da insuficiência de recursos, devendo o
pedido estar instruído com provas documentais hábeis, tais como declaração de imposto de renda do ano an ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. terior, carteira de
trabalho, e tudo o mais que evidencie a situação econômica. Portanto, esclareça o solicitante da gratuidade, em 15 (quinze) dias,
as seguintes questões: SendoPESSOA FÍSICA: 1°)qual sua atividade laborativa?;2°)quais são os seus rendimentos?;3°)Possui
bens móveis e imóveis? Caso positivo, especificar e dar o valor de mercado dos bens;4°)Possui dependentes? Caso positivo,
especificar e quantificar; e5º)Juntar sua última declaração de imposto de renda envida à Receita Federal. SendoPESSOA
JURÍDICA: 1º)juntar sua última declaração de imposto de renda envida à Receita Federal e declarações socioeconômicas e
fiscais;2º)seu último balanço contábil anual;3º)os extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses.
Assim, atenda-se o acima determinado, ou recolha as custas judiciais e respectivas. Se for deferido o pedido, a parte contrária
poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente
ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos próprios autos do
processo, sem suspensão de seu curso. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado
de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da
Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (CPC, art. 100 e parágrafo único). Int. - ADV: CELIA TERESA MORTH
(OAB 39899/SP)
Processo 1014956-82.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alexandre Machado
- Sul América Companhia de Seguro Saúde - Manifeste-se o credor sobre o depósito efetuado para quitação. Se de acordo,
para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, fica a parte interessada intimada a preencher e juntar aos autos o
Formulário de MLE. Caso alegue a insuficiência do depósito, deverá, na mesma oportunidade, trazer aos autos cálculo do valor
atualizado do remanescente, abatidos os valores já depositados, vedada a impugnação genérica. - ADV: ANA RITA DOS REIS
PETRAROLI (OAB 130291/SP), ELISABETE APARECIDA GONÇALVES (OAB 309777/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS
PETRAROLI (OAB 256755/SP)
Processo 1015017-06.2025.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - PORTO
SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - Vistos. Comprovada a mora, defiro liminarmente a Busca e Apreensão,
expedindo-se mandado, nele consignando-se: A) que em cinco dias de sua execução poderá o devedor fiduciante, para haver
restituição do bem sem ônus, pagar a integralidade da dívida (consoante entendimento do STJ, ao julgar o REsp 1.418.593/MS,
sob o regime dos recursos repetitivos), nestes autos, sob pena de consolidação da posse e propriedade em favor da promovente
(art. 3º, § 1º e 2º do Dec. Lei 911/69, com redação da Lei 19.931/2004). Esclarece-se que o devedor fiduciante poderá recuperar
o bem apreendido, livre do ônus da alienação fiduciária, mediante o pagamento integral da dívida pendente (SOMA DAS
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS), segundo os valores apresentados e comprovados pelo credor fiduciário na inicial e
sem a inclusão das custas processuais e honorários de advogado. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL. PURGA DA MORA. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA
PENDENTE. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1.O Decreto-Lei
911/1969 estabelece em seu artigo 3º, §§ 1º e 2º que nos cinco dias seguintes à efetivação da liminar de busca e apreensão,
o devedor fiduciante poderá recuperar o veículo alienado fiduciariamente mediante o pagamento integral da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 2. 05/2014, DJe 27/05/2014. Os honorários advocatícios e as
custas processuais não integram o débito pendente para efeito de purgação da mora, na linha do que prescreve textualmente
o referido artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 e entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1418593 /
MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, S2 - SEGUNDA SEÇÃO 14/). 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF - APC:
20140310091863, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 26/08/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado
no DJE: 16/09/2015. Pág.: 113). Consigna-se que os honorários advocatícios e custas processuais serão analisados ao final da
demanda, em atenção aos princípios da sucumbência e causalidade. B) que em querendo contestar, o prazo de resposta é de
quinze dias, a contar da execução da medida (art. 3º, artigo citado). A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. A parte autora fornecerá os meios necessários para o cumprimento
da diligência, conforme autorização prevista nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Autorizo eventual ordem
de arrombamento e defiro o pedido de reforço policial. Se houver pedido e recolhimento da respectiva taxa, fica autorizado o
bloqueio do veículo - transferência e circulação - pelo Sistema RENAJUD. Indefiro eventual pedido de tramitação dos autos sob
segredo de Justiça, por não haver suficiente excepcionalidade no caso que justifique a medida. Ficam, desde já, autorizados
os depositários nomeados pelo autor na inicial, bem como os que forem indicados antes do cumprimento da liminar, estando
dispensada a comunicação à Central de Mandados. Caso a citação não se concretize, a fim de dar celeridade ao processo, fica
determinada a realização de pesquisas eletrônicas em nome da parte requerida e seus sócios, se o caso. Para tanto, deverá
o cartório intimar a parte requerente para recolhimento de todas as custas devidas, no prazo de 05 dias, sob pena de não se
aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Em caso de Justiça Gratuita, tornem os autos para pesquisas.
Cumpra-se com urgência (MEDIDA DE URGÊNCIA). Int. - ADV: ADRIANO ZAITTER (OAB 47325/PR)
Processo 1015017-06.2025.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - PORTO
SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - Vistos Homologo o pedido de desistência da ação para os fins do
art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do
mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A parte autora requereu a desistência da ação,
logo, não tem interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais
recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Verifico que não há custas processuais em aberto.
Assim sendo, oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: ADRIANO ZAITTER (OAB 47325/PR)
Processo 1015084-83.2016.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - BANCO BRADESCO
S.A. - Processo Suspenso por 1 ano - ADV: VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/SP)
Processo 1015084-83.2016.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - BANCO BRADESCO
S.A. - Processo Suspenso por 1 ano - ADV: VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/SP)
Processo 1015084-83.2016.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - BANCO BRADESCO
S.A. - Processo Desarquivado Com Reabertura - ADV: VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/SP)
Processo 1015084-83.2016.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - BANCO BRADESCO
S.A. - Processo Desarquivado Com Reabertura - ADV: VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/SP)
Processo 1015084-83.2016.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - BANCO BRADESCO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 14:10
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