Processo ativo

na inicial (fls. 2, item II.A).

1010444-91.2025.8.26.0554
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: na inicial (fls. *** na inicial (fls. 2, item II.A).
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Financiamentos S.A. - Vistos. Recolha a parte autora a diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$ 111,06, por guia GRD.
Após: Comprovada a mora (fls. 21), defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Proceda-se
à busca e apreensão do bem descrito na inicial. Ato contínuo, cite-se o réu para pagar a integralid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos
do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a
propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Estão deferidos as benesses do art. 212, §§ 1º-2º, CPC.
Defiro o arrombamento e reforço policial, caso o meirinho entenda necessários, observando-se porém as cautelas de praxe.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ALEX
SCHOPP DOS SANTOS (OAB 304968/SP)
Processo 1010444-91.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Maria de Fátima
Marques Otsuka - Vistos. Fls. 50/53: recebo como emenda à inicial. Anote-se. Ante os documentos apresentados, defiro a
gratuidade processual à parte autora. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado
35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré, por carta digital unipaginada, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: GUSTAVO STORTTI GENARI (OAB 106702PR)
Processo 1011796-84.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Renan Sturchio
- Isto posto, CONCEDO a tutela pretendida para determinar a devolução e restabelecimento do perfil @rs.sturchio perante a
plataforma do Instagram, bem como do perfil, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de
R$ 10.000,00. O acesso podem ser liberados utilizando-se o endereço de e-mail indicado pelo autor na inicial (fls. 2, item II.A).
Dada a urgência da situação, a presente decisão valerá como ofício, cabendo ao réu a ela dar cumprimento, independente
de intimação judicial. Para tanto, a autora deverá providenciar a impressão desta decisão com cópia da petição inicial e o
encaminhamento ao réu, mediante protocolo, devendo comprova-lo nos autos, no prazo de 10 dias. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré, com as advertências de praxe. Int. - ADV: RENAN
STURCHIO (OAB 520872/SP)
Processo 1011827-07.2025.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A.
- Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto nº. 951/2023, em 15 dias e sob pena de cancelamento da distribuição, emende
a parte autora a inicial para o recolhimento das custas de distribuição (guia DARE, código 230-6, no valor de R$ 6.015,17,
atualizado de maio/2025 ao mês do pagamento), e as despesas postais (guia FEDTJ, código 120-1, valor R$ 98,25). Após:
Tornem conclusos. Int. - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 1011860-94.2025.8.26.0554 - Monitória - Prestação de Serviços - CESS - Centro de Ensino Superior Strong - -
FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - Vistos. Ante os documentos que encartam a petição inicial, os fundamentos nela apostos e
recolhidas as despesas postais (fls. 85), defiro de plano a expedição de carta monitória de citação do requerido para pagamento
do valor apontado às fls. 74, no montante de R$ 21.824,09, base: abril/2025, bem como o pagamento de honorários advocatícios
de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, no prazo de quinze (15) dias que, no caso de cumprimento por parte do(a)
requerido(a), isentará este(a) de custas processuais, nos moldes do artigo 701 do Novo CPC. No prazo anteriormente fixado
poderá o(a) requerido(a) oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial (art. 702 do Novo CPC). Em caso
de não oposição de embargos ou rejeição deles, constituir-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial, prosseguindo-
se o processo na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do Novo CPC. Intime-se. - ADV: JOSE DE PAULA
MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP)
Processo 1011898-09.2025.8.26.0554 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - R.B.S. - Vistos.
Recolhida a diligência (fls. 70/71) e comprovada a mora (fls. 67), defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-
lei nº 911/69. Proceda-se à busca e apreensão do bem descrito na inicial. Ato contínuo, cite-se o réu para pagar a integralidade
da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento
da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias,
desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue
em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor
do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Estão deferidos as benesses do art.
212, §§ 1º-2º, CPC. Defiro o arrombamento e reforço policial, caso o meirinho entenda necessários, observando-se porém as
cautelas de praxe. Indefiro a tramitação em segredo de justiça, por não estarem presentes nenhuma das hipóteses do art. 189,
I-IV, CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1011914-60.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria da Penha Flores Tosco -
Vistos, Considerando que o relatório médico de fls. 20 refere-se que apresenta “confusão mental/esquecimento” há meses e que
a cirurgia está agendada somente para 31/05/2025, intime-se a autora a regularizar a capacidade postulatória e representação
processual, a fim de que seja representada nos autos pelo cônjuge ou filho, se não estiver interditada. Cumprido, abra-se vista
ao Ministério Público, com urgência. Int. - ADV: GLAUCO ANTONIO PADALINO (OAB 276049/SP)
Processo 1013399-32.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cleide de Oliveira
Rocha - Banco Mercantil do Brasil S/A - Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o
que faço para declarar a inexistência dos contratos nº 0052577610001 e 003417161, bem como a inexigibilidade de eventuais
débitos deles decorrentes. Condeno, ainda, o réu na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescido
de correção monetária pelos índices da tabela prática do E. TJSP a contar dos desconto. Admitida eventual compensação de
valores entre o crédito do empréstimo consignado lançado na conta da requerente e os valores que indevidamente lhe foram
debitados. Por fim, condeno a parte ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais),
acrescido de correção monetária pelos índices da tabela prática do E. TJSP a partir da prolação desta sentença. Sobre ambos
os valores incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar do início dos descontos indevidos. Decaindo a parte autora tão
somente quanto ao valor dos danos morais, a teor do que dispõe a Súmula 326 do STJ, condeno o banco réu no reembolso
das custas e despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado
da condenação. Transitada em julgado, aguarde-se por 30 dias e arquivem-se definitivamente os autos vez que eventual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 16:37
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