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na inicial. Observe-se. Trata-
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Identificação
Nº Processo: 1002882-28.2025.8.26.0361
Classe: do processo para: “Procedimento Comum” - Guarda/
Partes e Advogados
Autor: na inicial. Obs *** na inicial. Observe-se. Trata-
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
vislumbrando, por ora, nulidade a declarar ou irregularidades a sanar, dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova
pericial. Oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data para realização de exame de DNA. Com a resposta, intimem-se as
partes, pessoalmente, para comparecimento. Fazendo consignar ao réu, a presunção prevista no artigo 232 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do Código Civil, pelo
qual negando-se a comparecer ao exame, presumido será o resultado que se pretendia com a realização da perícia e à parte
autora acarretará preclusão da prova. Cientifiquem-se os Patronos. Intime-se. - ADV: SIDNEY TEIXEIRA (OAB 150195/SP), LIZ
CAROLINE MARIANO GARCIA SANTOS (OAB 385999/SP), LIZ CAROLINE MARIANO GARCIA SANTOS (OAB 385999/SP)
Processo 1002882-28.2025.8.26.0361 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - E.K.Y.N. -
Vistos. Remetam-se os autos ao Distribuidor local para retificação da classe do processo para: “Procedimento Comum” - Guarda/
Convivência/Visitas, certificando-se. Fls. 57/58: Acompanhe a z. Serventia a vinculação automática das guias de recolhimento
das custas judiciais (Comunicado Conjunto nº 881/2020 e 132/2025). Caso necessário, cumpra-se o disposto no Provimento CG
nº 01/2020, certificando-se. Fls. 66/68: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Diante do recolhimento das custas e despesas
processuais, dou por prejudicado o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pelo autor na inicial. Observe-se. Trata-
se de Ação de Regulamentação de Guarda Compartilhada cc Regulamentação de Regime de Convivência, com pedido de tutela
de urgência, ajuizada por E.K.Y.N em face de T.C.M.R.B, visando os interesses do menor E.D.M.N (DN. 04/08/2017). Decido.
O pedido de antecipação de tutela formulado em relação à regulamentação de regime de convivência comporta deferimento.
Isto porquê, é certo que o direito de convivência é ínsito à figura do genitor que não se encontra na guarda fática de sua prole.
Comprovado está, outrossim, que o autor é pai do menor (fls. 67/68) e a regularização do direito de convivência é salutar para
todas as partes envolvidas. Tal assertiva, de sua vez, constitui-se o denominado fumus boni juris. No que tange ao periculum
in mora os possíveis danos psicológicos ao menor o denotam. Ante o exposto, concedo à parte autora o direito de conviver
com o filho nos moldes sugeridos às fls. 06/07, uma vez que não advirá para a genitora ou para o menor quaisquer danos
com a concessão de direito de convivência à parte autora, ao menos até o exercício do contraditório, ressaltando, por outro
lado, que tal situação pode ser alterada por qualquer das partes, sobrevindo modificação fática. Considerando que a guarda
compartilhada é a regra do ordenamento jurídico pátrio (artigo 1.584, incisos I e II c.c. §2º, do Código Civil), de forma que ambos
os genitores participem e sejam diretamente responsáveis pela criação e educação do(a,s) filho(a,s) comum(ns), em igualdade
de condições, reputo que tal apenas não será fixada quando do saneamento ou julgamento do feito se não recomendada
pelo setor técnico ou em virtude das especificidades do caso concreto, e, ainda, se houver medidas protetivas de urgência
concedidas, vigentes, em favor de qualquer das partes, tudo de acordo com o melhor interesse do infante. Reputo que tal
regime de convivência terá início no primeiro final de semana seguinte após a citação da genitora/requerida. Outrossim, há
nos autos indícios de que a genitora obsta o autor de conviver com o filho, sendo assim fica a requerida desde já alertada de
que a comprovação de prática de alienação parental poderá ensejar a aplicação das medidas previstas nos incisos do artigo
6º da Lei nº 12.318/2010, que vão desde a advertência até a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente. Reputo
que todos os envolvidos na relação familiar (pais, avós, tios,padrastos, madrastas etc.) devem agir sempre com bom-senso e
responsabilidade, afastando mágoas e ruídos na comunicação, agindo na proteção do melhor interesse do infante, de forma
a contribuir para que o menor possa se desenvolver de forma salutar, tanto física, emocional, quanto psicológica. No mais,
diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e
intime-se a parte requerida, advertindo-a do prazo para contestação (de quinze dias úteis) e de que a ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do CPC. Fica ainda a parte requerida intimada a apresentar o respectivo endereço eletrônico, bem como, o de
seu Patrono, já na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. Atente-se. Decorrido o prazo para contestação,
tornem imediatamente conclusos para análise quanto à necessidade/possibilidade de designação de audiência de tentativa de
conciliação e encaminhamento das partes para participação nas Oficinas de Pais e Filhos e do Projeto Olhar Consciente. Como
o feito não tramita sob as benesses da gratuidade judiciária, caso expedido mandado de citação, deverá a parte interessada
indicar a ordem de preferência das diligências, observando as instruções contidas nos artigos 1.011 e seguintes, das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, recolhendo, se o caso, as despesas de diligência complementares necessárias,
no prazo de cinco dias. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, inclusive nas RAJs e hipóteses em que
admitido o uso da Central de Mandados Compartilhada. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de
Processo Civil. Informado endereço da parte não pertencente às RAJs abrangidas pela Central de Mandados Compartilhada ou
nas hipóteses de ato não compatível, expeça-se carta precatória. OBS: Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art.
154, do NCPC. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: ROSILAINE RAMALHO
(OAB 401761/SP)
Processo 1002883-13.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Revisão - I.A.C. - Manifeste-se o autor quanto ao
mandado cumprido negativo de fls. 90, no prazo legal. - ADV: CARLOS EDUARDO PARDUCCI DOS SANTOS (OAB 272612/
SP), CRISTINA CRUZ SILVEIRO (OAB 316349/SP)
Processo 1002951-31.2023.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - C.P.R. - M.P. - - I.F.P. - - J.B.P.F. - - F.B. e outros
- Vistos. Fls. 325/334: HOMOLOGO o demonstrativo docálculodoITCMDelaborado pela FESP (fls. 332/334) e fixo o prazo de 30
(trinta) dias para o recolhimento do imposto apurado. Após o recolhimento, deve a parte inventariante, providenciar em 30 dias
úteis a prova do protocolo físico dos documentos necessários (comprovantes de pagamento), perante o Posto Fiscal Estadual de
Mogi das Cruzes. Oportunamente, poderá juntar a prova da homologação do procedimento administrativo fiscal. Consignando-
se que a Consulta Homologação do procedimento administrativo de ITCMD é realizada na página na internet da Secretaria
da Fazenda Estadual de São Paulo (https://www10. fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Pages/ConsultaHomologacao.aspx). Em
se tratando de inventário, enquanto não houver concordância da Fazenda Estadual com o recolhimento do Tributo/isenção o
feito ficará sobrestado. Assim após a intimação da inventariante encaminhe-se os autos para fila dos processos suspensos,
aguardando parecer favorável da FESP ou eventual manifestação das partes. Intime-se. - ADV: ANDREA APARECIDA DOS
SANTOS (OAB 250725/SP), PAULO GUIMARAES COLELA DA SILVA JUNIOR (OAB 248282/SP), ANDREA APARECIDA DOS
SANTOS (OAB 250725/SP), PAULO GUIMARAES COLELA DA SILVA JUNIOR (OAB 248282/SP), PAULO GUIMARAES COLELA
DA SILVA JUNIOR (OAB 248282/SP), PAULO GUIMARAES COLELA DA SILVA JUNIOR (OAB 248282/SP)
Processo 1002969-81.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - E.S.V.F. - - I.S.O. - Manifeste-se o autor
quanto ao mandado cumprido negativo de fls. 60, no prazo legal. - ADV: CARLOS ELY MOREIRA (OAB 97855/SP), CARLOS
ELY MOREIRA (OAB 97855/SP)
Processo 1003037-31.2025.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Renildes Cardoso dos Santos - Bruno Vinícius
Barbosa - Vistos. Quanto ao pedido de assistência judiciária: É cediço que em se tratando de autos de inventário ou arrolamento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
vislumbrando, por ora, nulidade a declarar ou irregularidades a sanar, dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova
pericial. Oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data para realização de exame de DNA. Com a resposta, intimem-se as
partes, pessoalmente, para comparecimento. Fazendo consignar ao réu, a presunção prevista no artigo 232 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do Código Civil, pelo
qual negando-se a comparecer ao exame, presumido será o resultado que se pretendia com a realização da perícia e à parte
autora acarretará preclusão da prova. Cientifiquem-se os Patronos. Intime-se. - ADV: SIDNEY TEIXEIRA (OAB 150195/SP), LIZ
CAROLINE MARIANO GARCIA SANTOS (OAB 385999/SP), LIZ CAROLINE MARIANO GARCIA SANTOS (OAB 385999/SP)
Processo 1002882-28.2025.8.26.0361 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - E.K.Y.N. -
Vistos. Remetam-se os autos ao Distribuidor local para retificação da classe do processo para: “Procedimento Comum” - Guarda/
Convivência/Visitas, certificando-se. Fls. 57/58: Acompanhe a z. Serventia a vinculação automática das guias de recolhimento
das custas judiciais (Comunicado Conjunto nº 881/2020 e 132/2025). Caso necessário, cumpra-se o disposto no Provimento CG
nº 01/2020, certificando-se. Fls. 66/68: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Diante do recolhimento das custas e despesas
processuais, dou por prejudicado o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pelo autor na inicial. Observe-se. Trata-
se de Ação de Regulamentação de Guarda Compartilhada cc Regulamentação de Regime de Convivência, com pedido de tutela
de urgência, ajuizada por E.K.Y.N em face de T.C.M.R.B, visando os interesses do menor E.D.M.N (DN. 04/08/2017). Decido.
O pedido de antecipação de tutela formulado em relação à regulamentação de regime de convivência comporta deferimento.
Isto porquê, é certo que o direito de convivência é ínsito à figura do genitor que não se encontra na guarda fática de sua prole.
Comprovado está, outrossim, que o autor é pai do menor (fls. 67/68) e a regularização do direito de convivência é salutar para
todas as partes envolvidas. Tal assertiva, de sua vez, constitui-se o denominado fumus boni juris. No que tange ao periculum
in mora os possíveis danos psicológicos ao menor o denotam. Ante o exposto, concedo à parte autora o direito de conviver
com o filho nos moldes sugeridos às fls. 06/07, uma vez que não advirá para a genitora ou para o menor quaisquer danos
com a concessão de direito de convivência à parte autora, ao menos até o exercício do contraditório, ressaltando, por outro
lado, que tal situação pode ser alterada por qualquer das partes, sobrevindo modificação fática. Considerando que a guarda
compartilhada é a regra do ordenamento jurídico pátrio (artigo 1.584, incisos I e II c.c. §2º, do Código Civil), de forma que ambos
os genitores participem e sejam diretamente responsáveis pela criação e educação do(a,s) filho(a,s) comum(ns), em igualdade
de condições, reputo que tal apenas não será fixada quando do saneamento ou julgamento do feito se não recomendada
pelo setor técnico ou em virtude das especificidades do caso concreto, e, ainda, se houver medidas protetivas de urgência
concedidas, vigentes, em favor de qualquer das partes, tudo de acordo com o melhor interesse do infante. Reputo que tal
regime de convivência terá início no primeiro final de semana seguinte após a citação da genitora/requerida. Outrossim, há
nos autos indícios de que a genitora obsta o autor de conviver com o filho, sendo assim fica a requerida desde já alertada de
que a comprovação de prática de alienação parental poderá ensejar a aplicação das medidas previstas nos incisos do artigo
6º da Lei nº 12.318/2010, que vão desde a advertência até a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente. Reputo
que todos os envolvidos na relação familiar (pais, avós, tios,padrastos, madrastas etc.) devem agir sempre com bom-senso e
responsabilidade, afastando mágoas e ruídos na comunicação, agindo na proteção do melhor interesse do infante, de forma
a contribuir para que o menor possa se desenvolver de forma salutar, tanto física, emocional, quanto psicológica. No mais,
diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e
intime-se a parte requerida, advertindo-a do prazo para contestação (de quinze dias úteis) e de que a ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do CPC. Fica ainda a parte requerida intimada a apresentar o respectivo endereço eletrônico, bem como, o de
seu Patrono, já na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. Atente-se. Decorrido o prazo para contestação,
tornem imediatamente conclusos para análise quanto à necessidade/possibilidade de designação de audiência de tentativa de
conciliação e encaminhamento das partes para participação nas Oficinas de Pais e Filhos e do Projeto Olhar Consciente. Como
o feito não tramita sob as benesses da gratuidade judiciária, caso expedido mandado de citação, deverá a parte interessada
indicar a ordem de preferência das diligências, observando as instruções contidas nos artigos 1.011 e seguintes, das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, recolhendo, se o caso, as despesas de diligência complementares necessárias,
no prazo de cinco dias. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, inclusive nas RAJs e hipóteses em que
admitido o uso da Central de Mandados Compartilhada. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de
Processo Civil. Informado endereço da parte não pertencente às RAJs abrangidas pela Central de Mandados Compartilhada ou
nas hipóteses de ato não compatível, expeça-se carta precatória. OBS: Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art.
154, do NCPC. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: ROSILAINE RAMALHO
(OAB 401761/SP)
Processo 1002883-13.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Revisão - I.A.C. - Manifeste-se o autor quanto ao
mandado cumprido negativo de fls. 90, no prazo legal. - ADV: CARLOS EDUARDO PARDUCCI DOS SANTOS (OAB 272612/
SP), CRISTINA CRUZ SILVEIRO (OAB 316349/SP)
Processo 1002951-31.2023.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - C.P.R. - M.P. - - I.F.P. - - J.B.P.F. - - F.B. e outros
- Vistos. Fls. 325/334: HOMOLOGO o demonstrativo docálculodoITCMDelaborado pela FESP (fls. 332/334) e fixo o prazo de 30
(trinta) dias para o recolhimento do imposto apurado. Após o recolhimento, deve a parte inventariante, providenciar em 30 dias
úteis a prova do protocolo físico dos documentos necessários (comprovantes de pagamento), perante o Posto Fiscal Estadual de
Mogi das Cruzes. Oportunamente, poderá juntar a prova da homologação do procedimento administrativo fiscal. Consignando-
se que a Consulta Homologação do procedimento administrativo de ITCMD é realizada na página na internet da Secretaria
da Fazenda Estadual de São Paulo (https://www10. fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Pages/ConsultaHomologacao.aspx). Em
se tratando de inventário, enquanto não houver concordância da Fazenda Estadual com o recolhimento do Tributo/isenção o
feito ficará sobrestado. Assim após a intimação da inventariante encaminhe-se os autos para fila dos processos suspensos,
aguardando parecer favorável da FESP ou eventual manifestação das partes. Intime-se. - ADV: ANDREA APARECIDA DOS
SANTOS (OAB 250725/SP), PAULO GUIMARAES COLELA DA SILVA JUNIOR (OAB 248282/SP), ANDREA APARECIDA DOS
SANTOS (OAB 250725/SP), PAULO GUIMARAES COLELA DA SILVA JUNIOR (OAB 248282/SP), PAULO GUIMARAES COLELA
DA SILVA JUNIOR (OAB 248282/SP), PAULO GUIMARAES COLELA DA SILVA JUNIOR (OAB 248282/SP)
Processo 1002969-81.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - E.S.V.F. - - I.S.O. - Manifeste-se o autor
quanto ao mandado cumprido negativo de fls. 60, no prazo legal. - ADV: CARLOS ELY MOREIRA (OAB 97855/SP), CARLOS
ELY MOREIRA (OAB 97855/SP)
Processo 1003037-31.2025.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Renildes Cardoso dos Santos - Bruno Vinícius
Barbosa - Vistos. Quanto ao pedido de assistência judiciária: É cediço que em se tratando de autos de inventário ou arrolamento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º