Processo ativo

que foi surpreendido com a inscrição de seu nome no cadastro de

1000071-62.2025.8.26.0081
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: que foi surpreendido com a inscr *** que foi surpreendido com a inscrição de seu nome no cadastro de
Nome: no cada *** no cadastro de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
ofício ao INSS, comprovando-se nos autos. Int. - ADV: CLEBER BARBOSA ALVES (OAB 272048/SP)
Processo 1000071-62.2025.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Alex Aparecido da Silva - Ante a
devolução do mandado, fica a parte requerente/exequente, intimada a se manifestar no prazo de cinco (5) dias, sob pena de
extinção e arquivamento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dos autos. - ADV: RENAN BORGES COLETO (OAB 412105/SP), ANA PAULA DOS SANTOS SILVA
VALENTE (OAB 448372/SP)
Processo 1000134-87.2025.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - M.a. Lott & Lott Ltda - Me - VISTOS.
Para que surta seus jurídicos e legais e efeitos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (fls. 33/34);
e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 57, “caput”, da Lei 9.099/95, cumulado com o artigo
487, inciso III, item “b” do C.P.C., por analogia. Tratando-se de sentença homologatória em que ambas as partes assinaram
os termos, portanto irrecorrível, conforme artigo 41 da Lei 9.099/95, desnecessária a intimação pessoal das partes. Ausente o
interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da sentença. Tratando-se de processo digital, fica o autor/
credor responsável a entregar ao final os títulos ao requerido/executado. No mais, visto que se trata de acordo de longo período
para seu cumprimento, não há como o feito permanecer paralisado em cartório, devendo pois, os autos serem aquivados após
as anotações e comunicações de praxe, INCLUSIVE QUANTO AO OBJETO E TÍTULO CONSTANTE DOS AUTOS). Caso o
acordo não seja cumprido, deverá a parte exequente, requerer o que de direito nestes mesmos autos. P. I. C. - ADV: BRENDA
ESTEVES LIMA (OAB 518531/SP), FERNANDO ANTUNES PARUSSOLO (OAB 325602/SP)
Processo 1000271-69.2025.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Maziero Confecções Ltda -
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para
CONDENAR o requerido THALLES DE CAMPOS FIORIN, a pagar à parte autora a quantia reclamada na inicial, qual seja, R$
1.167,64 (um mil cento e sessenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), atualizada pelos índices da correção monetária
desde a propositura da ação, acrescida de juros na taxa legal desde a citação. Após o trânsito em Julgado, intimem-se o (a)
requerido (a) do prazo de 15 dias, para o pagamento voluntário da condenação, sob pena de imediata aplicação da multa de
10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Anoto que não cabe a aplicação de honorários nesta fase
processual, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e FONAJE 97. Não sendo efetuado o pagamento, certificando-se a serventia,
intime-se a parte requerente a promover a interposição de incidente de cumprimento de sentença no prazo de trinta (30) dias,
juntando-se as cópias necessárias. Decorrido o prazo, com ou sem interposição de incidente, arquivem-se os autos, fazendo-se
as anotações de praxe. Fica dispensada a nova citação nos termos do art. 52, inc. IV da Lei 9.099/95. Sem custas, nos termos
do artigo 51, primeira parte, da Lei 9.099/95. P. I. C. - ADV: ANATÍLIA MACCAGNAN BOAVENTURA (OAB 443845/SP), THIAGO
MAZIERO CAPETA (OAB 487238/SP)
Processo 1000275-09.2025.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Elton Zanelli
Brandao da Silva - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Intime-se a parte requerente
a se manifestar nos autos no prazo de cinco (5) dias sobre a informação de fls. 193/202, informando se dá por satisfeita a
obrigação.Fica a parte advertida que a ausência de manifestação será presumida como concordância tácita, com a consequente
extinção do feito.Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), DAVID LAURENCE
MARQUETTI FRANCISCO (OAB 238993/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1000822-20.2023.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Rocha & Rosa Ltda - Vistos. Fls.
143. Anote-se o valor atualizado do débito no sistema SAJ. No mais, aguarde-se o pagamento da penhora deferida (fls. 90/92) e
mantida às fls. 118/119. Int. - ADV: CAMILA DA SILVA RUFINO (OAB 367606/SP)
Processo 1000845-92.2025.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Novo & Martins Centro Automotivo Ltda
- Ante a devolução do mandado, fica a parte requerente/exequente, intimada a se manifestar no prazo de cinco (5) dias, sob
pena de extinção e arquivamento dos autos. - ADV: MARCIO GABRIEL SICHIERI SPINA (OAB 497365/SP)
Processo 1000901-28.2025.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização / Terço
Constitucional - Glaucia Cristina Gabas Pedroso - ISTO POSTO, conheço dos embargos, mas a eles nego provimento. Intime-
se. Adamantina, 05 de maio de 2025. - ADV: JOSÉ ROBERTO DO NASCIMENTO (OAB 185908/SP), JOSÉ SILVIO GRABOSKI
DE OLIVEIRA (OAB 184537/SP)
Processo 1000965-38.2025.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Móveis São João de Mariápolis
Ltda Me - Ante a devolução do mandado, fica a parte requerente/exequente, intimada a fornecer o endereço atualizado da parte
requerida/executada no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. - ADV: DAIANE XAVIER DOS
SANTOS (OAB 407542/SP)
Processo 1001004-69.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Valorizze Indústria Têxtil
Eirelli - Vistos. Fls. 216. Anote-se o endereço informado pela parte exequente no sistema SAJ. No mais, expeça-se o necessário
para citação do requerido no endereço indicado, conforme decisão anterior de fls. 35/36. Aguarde-se o cumprimento. Int. - ADV:
CAIQUE BONADIRMAN DE AZEVEDO (OAB 400314/SP), MARIANE COSTA CORDISCO (OAB 377708/SP)
Processo 1001707-63.2025.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Anderson
Martins Bittencourt - 2025/000824 Vistos. Recebo a petição e documento de fls. 16/17 como emenda à inicial. Anote-se. I
- Decisão sobre o pedido de antecipação dos efeitos tutela. Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c
indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANDERSON MARTINS BITTENCOURT contra
OI S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em que aduz o autor que foi surpreendido com a inscrição de seu nome no cadastro de
inadimplentes (SERASA), vinculada a uma suposta dívida no valor de R$ 1.757,98, atribuída à empresa OI S.A, por serviços
de TV por assinatura e telefonia pós-paga. Contudo, jamais contratou serviços de TV e telefonia com a requerida, não recebeu
faturas, utilizou serviços ou autorizou qualquer relação jurídica com a requerida. Observou que em relação aos serviços de
TV há dois contratos n.º 34812025-201706 e n.º 34812025-201707, que divergem apenas nos dois últimos dígitos, a reforçar
a dúvida quanto à validade e origem das supostas obrigações, demonstrando completa ausência de vínculo contratual e
possível duplicidade de registros indevidos vinculados ao CPF do autor. Tentou resolver a questão de forma administrativa,
sem êxito. Pretende a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de que seja determinada a imediata exclusão do nome
do autor do cadastro de inadimplentes SPC/SERASA, bem como nos cartórios de protestos, sob pena de multa diária de R$
500,00. No mérito requer a procedência da ação para declaração da inexistência e inexigibilidade do débito, que originou
a inscrição indevida junto ao órgão de proteção ao crédito e a indenização pelo dano moral. DECIDO. O pedido do autor
afigura-se plausível e merece a tutela jurisdicional antecipatória parcial. Há verossimilhança dos fatos narrados pela parte
Autora, que alega desconhecer a origem do débito. Ademais, a inserção de nome em rol de inadimplentes (fls. 17) é passível
de causar danos de difícil e incerta reparação, por violar direitos da personalidade. Contudo, em relação a eventual protesto,
o autor não trouxe aos autos documento para justificar eventual exclusão do nome nos cartórios de protesto. Assim, presentes
todos os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARCIAL para determinar às
empresas SERASA e SCPC a retirada imediata, de qualquer inscrição negativa, pejorativa ou informativa sobre o débito objeto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 02:47
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