Processo ativo
na inicial, sem adentrar no mérito da causa, tenho que os réus DANIEL STACHETI
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Identificação
Nº Processo: 1009386-68.2022.8.26.0292
Partes e Advogados
Autor: na inicial, sem adentrar no mérito da c *** na inicial, sem adentrar no mérito da causa, tenho que os réus DANIEL STACHETI
Nome: e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providencian *** e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos, em caso de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 293580/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP)
Processo 1009386-68.2022.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados
- Vistos. Fls. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Retro: Aguarde-se o cumprimento da carta precatória. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB
192649/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1009402-51.2024.8.26.0292 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - COMPANHIA
DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Certifico e dou fé que, nos
termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Fls. 142/143: Dados os diversos resultados retornados pela pesquisa CRC-JUD, esclareça o requerente para quais deles deve-
se solicitar a certidão de óbito. - ADV: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS (OAB 77618/MG)
Processo 1009525-49.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Valdinete Bernardino dos
Santos - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico
o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 342/344: Ciência a parte autora do oficio recebido. - ADV: SILVIO DAMASCENA
FERREIRA (OAB 440184/SP)
Processo 1009822-27.2022.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - I.I.E.V.P. - Vistos. Para a
realização das dilgências solicitadas, providencie a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 1.608/03,
calculada de acordo com o número de dilgências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Caso ainda não tenha feito, deverá indicar
expresamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos, em caso de
pedido de bloqueio. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ERIKA MARQUES
DE SOUZA E OLIVEIRA (OAB 201385/SP), TAMARA MOREIRA CARVALHO (OAB 374553/SP)
Processo 1009878-26.2023.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Vistos. Fls. retro: Promovam-se as pesquisas SIEL, COMGASJUD e SERASAJUD, na tentativa de localização
de endereços dos requeridos para citação. Oportunamente, procedam-se às citações nos endereços indicados, caso não sejam
os mesmos já referidos na petição inicial. Int. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP)
Processo 1010045-09.2024.8.26.0292 - Tutela Antecipada Antecedente - Espécies de Contratos - E. S. X. Materiais de
Construção Ltda - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça
Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Recolha a parte interessada a taxa referente à expedição de Carta com AR
digital, no valor de R$ 32,75, POR PESSOA e POR ENDEREÇO, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT.
Código 120-1. Maiores esclarecimentos no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. - ADV: CESAR AUGUSTO LEITE E PRATES (OAB 296269/SP)
Processo 1010530-09.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Carlos Fernando Pimentel
Junior - - Adelina Rosa Luchezi de Oliveira - Mauro Eduardo Tiengo - - Andreza Bellotti e Silva e outros - Vistos. 1. Rejeito as
preliminares arguidas na contestação. A alegação de irregularidade na citação da ré ANDREZA BELLOTTI E SILVA (fls. 107)
é prejudicada, tendo em vista que a referida ré apresentou contestação tempestiva (fls. 154/163), suprindo eventual vício na
citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Quanto alegação de ilegitimidade passiva dos réus DANIEL STACHETI TIENGO e
ANDREZA BELLOTTI E SILVA em razão de figurarem no contrato apenas como anuentes, com a responsabilidade exclusiva de
desocupar o imóvel no prazo estipulado, sem assumir quaisquer outras obrigações (fls. 107-108 e 155-156). A questão, contudo,
exige análise mais aprofundada do contrato firmado entre as partes e da extensão das obrigações assumidas pelos anuentes, o
que se confunde com o mérito da demanda. Com efeito, o parágrafo único da cláusula 1ª do contrato estabelece expressamente
que a responsabilidade pela averbação e habite-se é dos “promitentes vendedores e seus anuentes” (fls. 3). Em contrapartida,
a cláusula 7.1 do mesmo instrumento parece limitar a responsabilidade dos anuentes à desocupação do imóvel (fls. 108).
Assim, considerando a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas no status assertionis, ou
seja, à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial, sem adentrar no mérito da causa, tenho que os réus DANIEL STACHETI
TIENGO e ANDREZA BELLOTTI E SILVA são, a princípio, partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda. As questões
relativas à extensão da responsabilidade dos anuentes e à eventual configuração do grupo econômico familiar serão verificadas
no momento oportuno, quando do julgamento do mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. No mais,
as partes são legítimas, estão bem representadas nos autos e não há nulidades ou irregularidades a serem reconhecidas.
Declaro o feito saneado. 3. Fixo como pontos controversos da lide: A) A existência e a extensão da responsabilidade dos
réus DANIEL STACHETI TIENGO e ANDREZA BELLOTTI E SILVA, que figuram como anuentes no contrato, em relação às
obrigações de providenciar a averbação e o habite-se do imóvel; B)A ocorrência de alterações ocasionais no imóvel realizado
pelos autores após a compra e a extensão de tais alterações; C)A influência das eventuais alterações efetuadas pelos autores
na impossibilidade de obtenção do habite-se; D)A existência de culpa concorrente ou exclusiva dos autores na impossibilidade
de regularização do imóvel; E)A aplicabilidade da cláusula penal (3.3- fls. 15) ao caso concreto, considerando sua redação e a
natureza da obrigação inadimplida; F)A existência de grupo econômico familiar entre os réus e eventual confusão patrimonial.
4. Considerando a natureza da demanda e as explicações das partes, distribuição o ônus da prova da seguinte forma: A)
Incumbe aos autores a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente no que diz
respeito ao adimplemento de suas obrigações contratuais e à inexistência de alterações no imóvel por aqueles promovidos que
inviabilizem a concessão do habite-se; B) Incumbe aos réus a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito
dos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC, em especial quanto à alegada culpa concomitante dos autores e às modificações
que foram realizadas no imóvel após a compra. Não vislumbro, no momento, hipóteses de distribuição dinâmica do ônus da
prova, pois não se verificam situações que indiquem excessiva dificuldade para qualquer das partes na produção da prova
que lhe incumbe ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. 5. Verifico que a controvérsia exige a produção
de prova pericial para aferir as condições reais do imóvel e a eventual existência de modificações efetuadas pelos autores que
inviabilizam a obtenção do habite-se, conforme alegado pelos réus. Assim, defiro a produção de prova pericial requerida pelas
partes (fls. 214 e 222). Para tanto, nomeio como perito judicial engenheiro Roberto Benedito Requena Juvele. Os honorários
periciais deverão ser rateados entre as partes, na proporção de 50% para os autores CARLOS FERNANDO PIMENTEL JÚNIOR
e ADELINA ROSA LUCHEZI DE OLIVEIRA e 50% para os réus MAURO EDUARDO TIENGO; ALEXANDRA STACHETI TIENGO
e DANIEL STACHETI TIENGO (art. 95 do CPC). Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo
e apresente proposta de honorários. Após, digam as partes. Fixados os honorários, as partes deverão efetuar o depósito em
10 dias. Com a vinda dos depósitos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. As partes poderão, no prazo comum de
15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar questões, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. 6. Defiro também a
expedição de alvará em favor dos autores para acesso aos dados do projeto de regularização do imóvel (2015/2018) junto à
Secretaria de Governo e Planejamento do Município, conforme solicitado às fls. 225, item “22”. 7. Sem prejuízo, determino que
os réus MAURO EDUARDO TIENGO e ALEXANDRA STACHETI TIENGO apresentam, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 293580/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP)
Processo 1009386-68.2022.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados
- Vistos. Fls. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Retro: Aguarde-se o cumprimento da carta precatória. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB
192649/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1009402-51.2024.8.26.0292 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - COMPANHIA
DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Certifico e dou fé que, nos
termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Fls. 142/143: Dados os diversos resultados retornados pela pesquisa CRC-JUD, esclareça o requerente para quais deles deve-
se solicitar a certidão de óbito. - ADV: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS (OAB 77618/MG)
Processo 1009525-49.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Valdinete Bernardino dos
Santos - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico
o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 342/344: Ciência a parte autora do oficio recebido. - ADV: SILVIO DAMASCENA
FERREIRA (OAB 440184/SP)
Processo 1009822-27.2022.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - I.I.E.V.P. - Vistos. Para a
realização das dilgências solicitadas, providencie a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 1.608/03,
calculada de acordo com o número de dilgências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Caso ainda não tenha feito, deverá indicar
expresamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos, em caso de
pedido de bloqueio. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ERIKA MARQUES
DE SOUZA E OLIVEIRA (OAB 201385/SP), TAMARA MOREIRA CARVALHO (OAB 374553/SP)
Processo 1009878-26.2023.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Vistos. Fls. retro: Promovam-se as pesquisas SIEL, COMGASJUD e SERASAJUD, na tentativa de localização
de endereços dos requeridos para citação. Oportunamente, procedam-se às citações nos endereços indicados, caso não sejam
os mesmos já referidos na petição inicial. Int. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP)
Processo 1010045-09.2024.8.26.0292 - Tutela Antecipada Antecedente - Espécies de Contratos - E. S. X. Materiais de
Construção Ltda - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça
Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Recolha a parte interessada a taxa referente à expedição de Carta com AR
digital, no valor de R$ 32,75, POR PESSOA e POR ENDEREÇO, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT.
Código 120-1. Maiores esclarecimentos no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. - ADV: CESAR AUGUSTO LEITE E PRATES (OAB 296269/SP)
Processo 1010530-09.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Carlos Fernando Pimentel
Junior - - Adelina Rosa Luchezi de Oliveira - Mauro Eduardo Tiengo - - Andreza Bellotti e Silva e outros - Vistos. 1. Rejeito as
preliminares arguidas na contestação. A alegação de irregularidade na citação da ré ANDREZA BELLOTTI E SILVA (fls. 107)
é prejudicada, tendo em vista que a referida ré apresentou contestação tempestiva (fls. 154/163), suprindo eventual vício na
citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Quanto alegação de ilegitimidade passiva dos réus DANIEL STACHETI TIENGO e
ANDREZA BELLOTTI E SILVA em razão de figurarem no contrato apenas como anuentes, com a responsabilidade exclusiva de
desocupar o imóvel no prazo estipulado, sem assumir quaisquer outras obrigações (fls. 107-108 e 155-156). A questão, contudo,
exige análise mais aprofundada do contrato firmado entre as partes e da extensão das obrigações assumidas pelos anuentes, o
que se confunde com o mérito da demanda. Com efeito, o parágrafo único da cláusula 1ª do contrato estabelece expressamente
que a responsabilidade pela averbação e habite-se é dos “promitentes vendedores e seus anuentes” (fls. 3). Em contrapartida,
a cláusula 7.1 do mesmo instrumento parece limitar a responsabilidade dos anuentes à desocupação do imóvel (fls. 108).
Assim, considerando a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas no status assertionis, ou
seja, à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial, sem adentrar no mérito da causa, tenho que os réus DANIEL STACHETI
TIENGO e ANDREZA BELLOTTI E SILVA são, a princípio, partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda. As questões
relativas à extensão da responsabilidade dos anuentes e à eventual configuração do grupo econômico familiar serão verificadas
no momento oportuno, quando do julgamento do mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. No mais,
as partes são legítimas, estão bem representadas nos autos e não há nulidades ou irregularidades a serem reconhecidas.
Declaro o feito saneado. 3. Fixo como pontos controversos da lide: A) A existência e a extensão da responsabilidade dos
réus DANIEL STACHETI TIENGO e ANDREZA BELLOTTI E SILVA, que figuram como anuentes no contrato, em relação às
obrigações de providenciar a averbação e o habite-se do imóvel; B)A ocorrência de alterações ocasionais no imóvel realizado
pelos autores após a compra e a extensão de tais alterações; C)A influência das eventuais alterações efetuadas pelos autores
na impossibilidade de obtenção do habite-se; D)A existência de culpa concorrente ou exclusiva dos autores na impossibilidade
de regularização do imóvel; E)A aplicabilidade da cláusula penal (3.3- fls. 15) ao caso concreto, considerando sua redação e a
natureza da obrigação inadimplida; F)A existência de grupo econômico familiar entre os réus e eventual confusão patrimonial.
4. Considerando a natureza da demanda e as explicações das partes, distribuição o ônus da prova da seguinte forma: A)
Incumbe aos autores a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente no que diz
respeito ao adimplemento de suas obrigações contratuais e à inexistência de alterações no imóvel por aqueles promovidos que
inviabilizem a concessão do habite-se; B) Incumbe aos réus a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito
dos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC, em especial quanto à alegada culpa concomitante dos autores e às modificações
que foram realizadas no imóvel após a compra. Não vislumbro, no momento, hipóteses de distribuição dinâmica do ônus da
prova, pois não se verificam situações que indiquem excessiva dificuldade para qualquer das partes na produção da prova
que lhe incumbe ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. 5. Verifico que a controvérsia exige a produção
de prova pericial para aferir as condições reais do imóvel e a eventual existência de modificações efetuadas pelos autores que
inviabilizam a obtenção do habite-se, conforme alegado pelos réus. Assim, defiro a produção de prova pericial requerida pelas
partes (fls. 214 e 222). Para tanto, nomeio como perito judicial engenheiro Roberto Benedito Requena Juvele. Os honorários
periciais deverão ser rateados entre as partes, na proporção de 50% para os autores CARLOS FERNANDO PIMENTEL JÚNIOR
e ADELINA ROSA LUCHEZI DE OLIVEIRA e 50% para os réus MAURO EDUARDO TIENGO; ALEXANDRA STACHETI TIENGO
e DANIEL STACHETI TIENGO (art. 95 do CPC). Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo
e apresente proposta de honorários. Após, digam as partes. Fixados os honorários, as partes deverão efetuar o depósito em
10 dias. Com a vinda dos depósitos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. As partes poderão, no prazo comum de
15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar questões, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. 6. Defiro também a
expedição de alvará em favor dos autores para acesso aos dados do projeto de regularização do imóvel (2015/2018) junto à
Secretaria de Governo e Planejamento do Município, conforme solicitado às fls. 225, item “22”. 7. Sem prejuízo, determino que
os réus MAURO EDUARDO TIENGO e ALEXANDRA STACHETI TIENGO apresentam, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º