Processo ativo Justiça do Trabalho

na mediação pré-processual, as sessões

ou por reclamado, com escorreito
Última verificação: 12/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Justiça do Trabalho
Vara: do Trabalho ou ao desembargador para providências complementares, se for o caso.
Assunto: ou por reclamado, com escorreito
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: na mediação pré-pro *** na mediação pré-processual, as sessões
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4232/2025 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 13
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Maio de 2025
mediação, redesignar a sessão ou determinar o arquivamento do procedimento, com a devolução da Reclamação Pré-
Processual (RPP) à Vara do Trabalho ou ao desembargador para providências complementares, se for o caso.
Art. 31. Comparecendo os interessados à sessão de mediação e não havendo acordo, o(a) magistrado(a)
determinará o arquivamento do feito, com a devolução da Reclamação Pré-P ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rocessual (RPP) à Vara do Trabalho ou ao
desembargador para providências complementares, se for o caso.
Parágrafo único. Constatada a possibilidade de evolução nas propostas de solução, a sessão poderá ser
redesignada pelo(a) magistrado(a) responsável quantas vezes se faça necessário.
Art. 32. Caso os(as) interessados(as) estiverem sem advogado na mediação pré-processual, as sessões
de mediação e as audiências deverão ser realizadas, necessariamente, pelo(a) magistrado(a) respectivo, que, na primeira
oportunidade, recomendará às partes que busquem a assistência de um profissional.
Parágrafo único. Se apenas uma das partes estiver sem advogado ou defensor público, a mediação será
suspensa até que todas estejam assistidas, respeitados os prazos processuais fixados pelo magistrado.
Art. 33. A Reclamação Pré-Processual (RPP), em conflitos individuais ou coletivos, resultará no
lançamento de movimentação final referente a “mediação frutífera”, “mediação parcial” ou “mediação infrutífera” no sistema
PJe-JT.
Parágrafo único. A competência do Cejusc-JT de 1º grau termina com a mediação, cumprindo à Vara do
Trabalho de origem todas as providências necessárias ao aperfeiçoamento e eventual execução de título executivo constituído
em dissídio individual.
Art. 34. São vedadas ao Cejusc-JT, no caso de Reclamação Pré-Processual (RPP):
I - a prática de qualquer ato executório;
II - a expedição de alvarás para levantamento de qualquer valor;
III - a expedição de precatórios;
IV - a apreciação de pedidos de tutela de urgência;
V - a expedição de certidão de habilitação em massa falida ou recuperação judicial; e
VI - a prática de qualquer outro ato que não seja relacionado às audiências de mediação.
Parágrafo único. A vedação do inciso II deste artigo não se aplica para levantamento de valores relativos
ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ou para habilitação no Seguro Desemprego.
Art. 35. As partes serão isentas do pagamento de custas no procedimento de Reclamação Pré-Processual
(RPP).
Art. 36. Na Reclamação Pré-Processual (RPP) coletiva que resultar em composição entre os
interessados(as), o instrumento firmado poderá assumir natureza jurídica de Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção
Coletiva de Trabalho, nos termos do art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de
1943).
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, não haverá a homologação, devendo as partes
observar os procedimentos para a validação respectiva.
Art. 37. São irrecorríveis as decisões proferidas no âmbito estrito da Reclamação Pré-Processual (RPP).
CAPÍTULO IV
DA INTELIGÊNCIA, DO TRATAMENTO ESTRUTURAL E DA GESTÃO DA INOVAÇÃO
Seção I
Da inteligência e da inovação
Art. 38. Os(as) coordenadores(as) dos Cejuscs deverão promover ações de prevenção ou
desjudicialização de litígios, em atuação articulada com os Centros de Inteligência e com os Laboratórios de Inovação,
Inteligência e Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (Liods).
Art. 39. A Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses da Justiça do
Trabalho deverá estar comprometida com a imperativa prevenção da litigância abusiva, assim compreendida a que promover
desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso
ao Poder Judiciário (Recomendação CNJ n.º 159, de 23 de outubro de 2024).
§ 1º Os planos de ação voltados à prevenção ou à desjudicialização poderão ser objeto de Acordos de
Cooperação Técnica que visem à não interposição de recursos, à desistência de recursos, à extinção ou não impugnação às
execuções, ao fomento à resolução consensual de controvérsias, ao gerenciamento de precedentes qualificados, entre outros.
§ 2º A construção de soluções administrativas e extrajudiciais no enfrentamento de demandas repetitivas
ou de massa deverá se concentrar nas maiores ocorrências de litigiosidade por assunto ou por reclamado, com escorreito
monitoramento dos dados, por meio de painéis de inteligência de negócio a serem mantidos pelo CSJT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228136
Cadastrado em: 12/08/2025 23:14
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