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na modalidade Claro pós 20GB, com bônus de mais 20GB combo multi, extraplay 20GB,
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Identificação
Nº Processo: 0707412-63.2023.8.07.0001
Classe: judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM HENRIQUE ELIAS SOARES REU:
Vara: Cível de Brasília Número do processo:
Partes e Advogados
Autor: na modalidade Claro pós 20GB, com bônus d *** na modalidade Claro pós 20GB, com bônus de mais 20GB combo multi, extraplay 20GB,
Advogados e OAB
Advogado: ou defensor público. E, para que este chegue ao conhec *** ou defensor público. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
da obrigação de fazer A sentença exequenda julgou procedentes os pedidos do autor/exequente e determinou que a parte requerida procedesse
à reativação do plano pós-pago contratado pelo autor na modalidade Claro pós 20GB, com bônus de mais 20GB combo multi, extraplay 20GB,
ligações locais e LDN ilimitada para qualquer operadora e torpedos ilimitados nacionais para qualquer operadora, devendo manter o mesmo
número da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. linha telefônica original do requerente e do seu dependente. Há, portanto, previsão expressa da modalidade de plano a ser habilitado
em favor do exequente. A executada, todavia, em absoluto descompasso com a decisão, habilitou as linhas telefônicas do autor em plano inferior,
qual seja, Claro Pós-pago Conectado 15GB - Franquia + Extraplay Conectado Compartilhado 15GB + Bônus + 10GB - Franquia (ID. 143127563).
Do contexto acima apresentado, infere-se que, apesar os argumentos levantados pela executada, ela não deu cumprimento, até o momento, à
decisão exequenda, uma vez que o plano do autor não foi corretamente reestabelecido e, portanto, reconheço a inexecução parcial da obrigação
de fazer que lhe foi imposta. III ? Da multa imposta pelo descumprimento da obrigação Em sede de tutela provisória, foi fixada a multa diária de
R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da decisão (ID 118324649). Conforme restou
esclarecido, a ré não não deu cumprimento integral à referida decisão. Portanto, é inquestionável que ela deve arcar com o pagamento da multa
diária até o limite máximo fixado na referida decisão. Em sede de cumprimento de sentença, tendo em vista que ainda persistia o descumprimento
da obrigação, foi novamente fixada uma multa coercitiva para forçar o cumprimento da obrigação de fazer. A multa foi estipulada em R$ 5.000,00
(cinco mil reais) para o caso de não cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias. A executada, intimada deste comando decisório, deixou
novamente de corrigir o plano do autor. Com efeito, permanece o descumprimento da decisão transitada em julgada, de forma que essa nova
multa também é devida. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença. Expeça-se alvará de levantamento,
em favor do exequente, do valor depositado no ID. 148394221 e intime-o para que diga se o valor é suficiente para a satisfação da obrigação
pecuniária. Caso negativo, deverá apresentar planilha com o saldo remanescente. Sem prejuízo, expeça-se mandado por oficial de justiça, a
ser cumprido na sede em Brasília da empresa ré, para intimar o diretor da empresa ou quem exerça o cargo de gestão em nível mais elevado,
para que dê cumprimento em 5 dias à decisão judicial, sob pena de responder pelo crime de desobediência. Jayder Ramos de Araújo Juiz de
Direito * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0707412-63.2023.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JOAQUIM HENRIQUE ELIAS SOARES. Adv(s).: MG77229
- JOAQUIM HENRIQUE ELIAS SOARES. R: EDMOND ABADIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0707412-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM HENRIQUE ELIAS SOARES REU:
EDMOND ABADIO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor declinou o seu endereço como sendo de Brasília/DF. Nada obstante, a
consulta ao SIEL (TSE) indica que o seu endereço residencial é: Rua Marechal Deodoro, 98, Centro, Araguari/MG, CEP: 38440-000. Considerando
que o réu reside no Estado de Goiás, onde todo o negócio teria ocorrido e que várias pessoas residentes em outros estados têm buscado a justiça
do DF, torna-se necessária a juntada do comprovante de residência, a fim de evitar fraudes ou mau uso do Poder Judiciário. Assim, emende-
se a inicial para juntar dois comprovantes de residência atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Jayder
Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
EDITAL
N. 0745333-90.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: EDUARDO SOARES BARREIROS. A: MARIA ANGELICA
BITTENCOURT BARREIROS. Adv(s).: DF65151 - MILENA LAIS VIEIRA. R: ROGERIO VELOSO ARRELARO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
RD BAR RESTAURANTE E MERCEARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO 20
DIAS PROCESSO Nº: 0745333-90.2022.8.07.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO SOARES BARREIROS
(CPF: 000.162.411-34); MARIA ANGELICA BITTENCOURT BARREIROS (CPF: 584.301.051-15); RÉU: ROGERIO VELOSO ARRELARO (CPF:
416.274.741-53); RD BAR RESTAURANTE E MERCEARIA LTDA (CNPJ: 34.437.263/0001-84); OBJETO: Citação de RD BAR RESTAURANTE E
MERCEARIA LTDA (CNPJ: 34.437.263/0001-84); O Dr. JAYDER RAMOS DE ARAUJO, Juiz de Direito do 10ª Vara Cível de Brasília, DETERMINA
na forma da lei a CITAÇÃO do(s) Réu(s) RD BAR RESTAURANTE E MERCEARIA LTDA (CNPJ: 34.437.263/0001-84); por estar em local incerto
e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (contado findo prazo dilatório acima indicado), contestar a ação. Não sendo contestada
a ação, presumir-se-ão aceitos, pelo(a)(s) requerido(a)(s), como verdadeiros, os fatos alegados pela parte requerente (efeitos da revelia). Fica,
ainda, advertido que será nomeado curador especial em caso de revelia. Fica o réu advertido de que quaisquer manifestações nos autos deverão
ser apresentadas por advogado ou defensor público. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que
no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Brasília - DF, 02 de março de 2023. Eu, Ravisio Eduardo Faria Braga, o subscrevo. RAVISIO
EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
SENTENÇA
N. 0700152-32.2023.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: HELENA DA COSTA FERREIRA. Adv(s).: DF47958 -
FRANCISCO FERREIRA DA COSTA. R: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0700152-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELENA DA COSTA FERREIRA
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de cominatória proposta por HELENA DA COSTA
FERREIRA em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. A parte autora, no curso do processo, requereu a desistência da ação. Logo,
considerando que não há contestação apresentada pela parte ré, não há óbice à homologação do pedido. ANTE O EXPOSTO, homologo o
pedido de desistência da ação e, em consequência, extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas. Sem honorários. Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, dê-se baixa e
arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado
e assinado eletronicamente
N. 0037382-33.2015.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANA MARIA JIRAN ZILLER. Adv(s).: DF16858 - NILTON
LAFUENTE. R: A G D - CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037382-33.2015.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARIA JIRAN ZILLER EXECUTADO: A G D - CONSTRUTORA E
IMOBILIARIA LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ANA MARIA JIRAN ZILLER em face de A G D -
CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - ME. Em face da não localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso em 16/12/2016 (ID.
595784453), nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Após o transcurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão, começou a correr o prazo da
prescrição intercorrente, sem que tenha ocorrido a constrição de bens até a presente data. Conforme o enunciado da Súmula 150 do STF, ?
prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Nesse sentido, considerando que o prazo prescricional da ação é de 5 anos (art.
206, § 5º, inciso I, do CC), a prescrição intercorrente operou-se em 15/12/2022. Ante o exposto, reconheço a incidência da prescrição intercorrente
e, em consequência, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas finais e sem honorários advocatícios
1091
da obrigação de fazer A sentença exequenda julgou procedentes os pedidos do autor/exequente e determinou que a parte requerida procedesse
à reativação do plano pós-pago contratado pelo autor na modalidade Claro pós 20GB, com bônus de mais 20GB combo multi, extraplay 20GB,
ligações locais e LDN ilimitada para qualquer operadora e torpedos ilimitados nacionais para qualquer operadora, devendo manter o mesmo
número da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. linha telefônica original do requerente e do seu dependente. Há, portanto, previsão expressa da modalidade de plano a ser habilitado
em favor do exequente. A executada, todavia, em absoluto descompasso com a decisão, habilitou as linhas telefônicas do autor em plano inferior,
qual seja, Claro Pós-pago Conectado 15GB - Franquia + Extraplay Conectado Compartilhado 15GB + Bônus + 10GB - Franquia (ID. 143127563).
Do contexto acima apresentado, infere-se que, apesar os argumentos levantados pela executada, ela não deu cumprimento, até o momento, à
decisão exequenda, uma vez que o plano do autor não foi corretamente reestabelecido e, portanto, reconheço a inexecução parcial da obrigação
de fazer que lhe foi imposta. III ? Da multa imposta pelo descumprimento da obrigação Em sede de tutela provisória, foi fixada a multa diária de
R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da decisão (ID 118324649). Conforme restou
esclarecido, a ré não não deu cumprimento integral à referida decisão. Portanto, é inquestionável que ela deve arcar com o pagamento da multa
diária até o limite máximo fixado na referida decisão. Em sede de cumprimento de sentença, tendo em vista que ainda persistia o descumprimento
da obrigação, foi novamente fixada uma multa coercitiva para forçar o cumprimento da obrigação de fazer. A multa foi estipulada em R$ 5.000,00
(cinco mil reais) para o caso de não cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias. A executada, intimada deste comando decisório, deixou
novamente de corrigir o plano do autor. Com efeito, permanece o descumprimento da decisão transitada em julgada, de forma que essa nova
multa também é devida. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença. Expeça-se alvará de levantamento,
em favor do exequente, do valor depositado no ID. 148394221 e intime-o para que diga se o valor é suficiente para a satisfação da obrigação
pecuniária. Caso negativo, deverá apresentar planilha com o saldo remanescente. Sem prejuízo, expeça-se mandado por oficial de justiça, a
ser cumprido na sede em Brasília da empresa ré, para intimar o diretor da empresa ou quem exerça o cargo de gestão em nível mais elevado,
para que dê cumprimento em 5 dias à decisão judicial, sob pena de responder pelo crime de desobediência. Jayder Ramos de Araújo Juiz de
Direito * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0707412-63.2023.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JOAQUIM HENRIQUE ELIAS SOARES. Adv(s).: MG77229
- JOAQUIM HENRIQUE ELIAS SOARES. R: EDMOND ABADIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0707412-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM HENRIQUE ELIAS SOARES REU:
EDMOND ABADIO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor declinou o seu endereço como sendo de Brasília/DF. Nada obstante, a
consulta ao SIEL (TSE) indica que o seu endereço residencial é: Rua Marechal Deodoro, 98, Centro, Araguari/MG, CEP: 38440-000. Considerando
que o réu reside no Estado de Goiás, onde todo o negócio teria ocorrido e que várias pessoas residentes em outros estados têm buscado a justiça
do DF, torna-se necessária a juntada do comprovante de residência, a fim de evitar fraudes ou mau uso do Poder Judiciário. Assim, emende-
se a inicial para juntar dois comprovantes de residência atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Jayder
Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
EDITAL
N. 0745333-90.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: EDUARDO SOARES BARREIROS. A: MARIA ANGELICA
BITTENCOURT BARREIROS. Adv(s).: DF65151 - MILENA LAIS VIEIRA. R: ROGERIO VELOSO ARRELARO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
RD BAR RESTAURANTE E MERCEARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO 20
DIAS PROCESSO Nº: 0745333-90.2022.8.07.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO SOARES BARREIROS
(CPF: 000.162.411-34); MARIA ANGELICA BITTENCOURT BARREIROS (CPF: 584.301.051-15); RÉU: ROGERIO VELOSO ARRELARO (CPF:
416.274.741-53); RD BAR RESTAURANTE E MERCEARIA LTDA (CNPJ: 34.437.263/0001-84); OBJETO: Citação de RD BAR RESTAURANTE E
MERCEARIA LTDA (CNPJ: 34.437.263/0001-84); O Dr. JAYDER RAMOS DE ARAUJO, Juiz de Direito do 10ª Vara Cível de Brasília, DETERMINA
na forma da lei a CITAÇÃO do(s) Réu(s) RD BAR RESTAURANTE E MERCEARIA LTDA (CNPJ: 34.437.263/0001-84); por estar em local incerto
e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (contado findo prazo dilatório acima indicado), contestar a ação. Não sendo contestada
a ação, presumir-se-ão aceitos, pelo(a)(s) requerido(a)(s), como verdadeiros, os fatos alegados pela parte requerente (efeitos da revelia). Fica,
ainda, advertido que será nomeado curador especial em caso de revelia. Fica o réu advertido de que quaisquer manifestações nos autos deverão
ser apresentadas por advogado ou defensor público. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que
no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Brasília - DF, 02 de março de 2023. Eu, Ravisio Eduardo Faria Braga, o subscrevo. RAVISIO
EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
SENTENÇA
N. 0700152-32.2023.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: HELENA DA COSTA FERREIRA. Adv(s).: DF47958 -
FRANCISCO FERREIRA DA COSTA. R: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0700152-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELENA DA COSTA FERREIRA
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de cominatória proposta por HELENA DA COSTA
FERREIRA em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. A parte autora, no curso do processo, requereu a desistência da ação. Logo,
considerando que não há contestação apresentada pela parte ré, não há óbice à homologação do pedido. ANTE O EXPOSTO, homologo o
pedido de desistência da ação e, em consequência, extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas. Sem honorários. Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, dê-se baixa e
arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado
e assinado eletronicamente
N. 0037382-33.2015.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANA MARIA JIRAN ZILLER. Adv(s).: DF16858 - NILTON
LAFUENTE. R: A G D - CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037382-33.2015.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARIA JIRAN ZILLER EXECUTADO: A G D - CONSTRUTORA E
IMOBILIARIA LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ANA MARIA JIRAN ZILLER em face de A G D -
CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - ME. Em face da não localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso em 16/12/2016 (ID.
595784453), nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Após o transcurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão, começou a correr o prazo da
prescrição intercorrente, sem que tenha ocorrido a constrição de bens até a presente data. Conforme o enunciado da Súmula 150 do STF, ?
prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Nesse sentido, considerando que o prazo prescricional da ação é de 5 anos (art.
206, § 5º, inciso I, do CC), a prescrição intercorrente operou-se em 15/12/2022. Ante o exposto, reconheço a incidência da prescrição intercorrente
e, em consequência, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas finais e sem honorários advocatícios
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