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(na modalidade utilidade), em relação ao
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Identificação
Nº Processo: 1008675-29.2023.8.26.0001
Partes e Advogados
Autor: (na modalidade utili *** (na modalidade utilidade), em relação ao
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
impõe - mantendo-se, porém, a inclusão de PAGSEGURO INTERNET IP S.A. e MERCADO PAGO IP LTDA no polo passivo
da demanda, mas por fundamento diverso. Senão, vejamos. De fato, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 88,
veda expressamente a denunciação da lide, o que obsta essa modalidade de intervenção de terceiros em ação fundada em
relação d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e consumo: Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada
em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. No
mais, tem-se que equivocado o pedido de denunciação, porquanto não há falar-se, no caso dos autos, em quaisquer das duas
hipóteses previstas no artigo 125 do CPC. Desta feita, seja em razão da vedação imposta pela norma consumerista, seja pela
inexistência dos requisitos necessários a essa modalidade de intervenção de terceiros, reconsidero o item 3 da decisão anterior,
indeferindo, nessa toada, o pedido do réu de denunciação da lide. Entretanto, tendo em vista que, das cinco transferências
bancárias impugnadas pelo Autor, apenas uma foi destinada a conta de titularidade de terceiro, enquanto as outras quatro
tinham como destinatárias, em verdade, contas do próprio Requerente mantidas junto a instituições financeiras diversas (quais
sejam, PAGSEGURO INTERNET IP S.A. e MERCADO PAGO IP LTDA fls.33/36), sendo que os valores transferidos a essas
contas foram, somente depois, e a partir destas últimas, destinados a contas de terceiros (fls.31/32), reconheço, de ofício (por
tratar-se de matéria de ordem pública), a ausência de interesse processual do Autor (na modalidade utilidade), em relação ao
réu, quanto a essas outras quatro transferências bancárias. Nessa toada, necessário que a parte autora providencie, antes de
se dar prosseguimento ao feito, a complementação do polo passivo, incluindo-se na lide a PAGSEGURO INTERNET IP S.A. e
MERCADO PAGO IP LTDA observando-se que, conforme recente entendimento do STJ, possível determinar, de ofício, a emenda
à inicial, ainda que após a citação e a apresentação de contestação, desde que não se configure prejuízo à defesa, com alteração
do pedido ou da causa de pedir (uma vez inexistir afronta, nesse caso, ao quanto disposto no artigo 329, I e II, do CPC). Nesse
sentido: RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
NOVA DELIMITAÇÃO DO IMÓVEL. CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ALTERAÇÃO DA ÁREA.
EXAME. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.1. Recurso especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/
STJ).2. Cinge-se a controvérsia a definir se, após a citação, o autor pode realizar nova delimitação da área objeto da ação de
usucapião, sem a anuência do demandado.3. É admissível a determinação de emenda à petição inicial, mesmo após a citação
do réu e a apresentação de defesa, quando não houver alteração no pedido ou na causa de pedir. Precedente.4. Eventuais
alterações no memorial descritivo do imóvel podem ser feitas unilateralmente antes da angularização da relação jurídico-
processual ou, depois da citação, somente com a anuência explícita do réu. Precedente.5. Na hipótese, não há como concluir
que a mera juntada da planta e do memorial descritivo georreferenciado implicou alteração objetiva da demanda, ou seja, do
pedido formulado na petição inicial da ação de usucapião.6. No caso concreto, inexiste prejuízo aos litigantes, visto que, depois
da apresentação dos documentos, o magistrado de primeiro grau determinou a intimação do demandado, dos confinantes
e das Fazendas Públicas, em observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.7. Recurso especial
não provido. (REsp 1685140/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 25/08/2020, DJe
31/08/2020) grifei EMENTARECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
NÃO DEMONSTRADA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. ALTERAÇÃO. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. PEDIDO. CAUSA DE
PEDIR. AUTORIZAÇÃO DO RÉU. DESNECESSIDADE. 1. Ação de embargos à execução ajuizada em 14/09/2021, da qual
foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/10/2023 e concluso ao gabinete em 06/05/2024. 2. O propósito
recursal é decidir se é possível a alteração do polo passivo da demanda após o saneamento do processo e sem a autorização
do réu. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido,
de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC. 4. A alteração do polo passivo
quando mantido o pedido e a causa de pedir não viola o art. 329 do CPC. Pelo contrário, além de homenagear os princípios
da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, essa possiblidade cumpre com o dever de utilizar a técnica
processual não como um fim em si mesmo, mas como um instrumento para a célere composição do litígio. 5. Determinar o
ajuizamento de nova demanda apenas para que seja alterado o polo passivo traria mais prejuízos às partes, pois haveria um
inefetivo adiamento do julgamento de mérito. 6. As causas em que o pedido ou a causa de pedir são iguais deverão ser julgadas
conjuntamente, pois são conexas. Portanto, não há razão para impedir o aditamento que altera apenas a composição subjetiva
da lide. 7. Há de ser oportunizada à parte autora a alteração do polo passivo mesmo após o saneamento do processo, desde
que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir. 8. Dispensada a autorização do réu para alteração do polo passivo
quando mantidos o pedido ou a casa de pedir, pois não se trata da hipótese prevista no art. 329 do Código de Processo Civil.
9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.128.955/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
13/8/2024, DJe de 15/8/2024.) grifei Assim, intime-se o Autor para que, em 15 (quinze) dias, recolha as custas para citação
das empresas PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A (CNPJ 08.561.701/0001-01) e MERCADO PAGO
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (CNPJ 10.573.521/0001-91). Após, proceda a z. Serventia à devida inclusão no cadastro
dos autos, expedindo-se as cartas de citação, a serem entregues nos endereços indicados (fls.243/244). Em caso de processos
com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. Int. - ADV: LAURADY THEREZA
FIGUEIREDO (OAB 162397/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), ALISSON DANIEL NASCIMENTO E SILVA (OAB
491628/SP)
Processo 1008675-29.2023.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A. - Providencie a parte autora o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Na sequência, expeça-se folha de rosto para
cumprimento da decisão-mandado de fls. 42 no endereço indicado às fls. 90. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
(OAB 308730/SP)
Processo 1008736-55.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - G.M.T.L. - A.A.M.I.
- Vistos. Fica a parte exequente intimada para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o depósito no valor de
R$1.866,18, esclarecendo se se dá por satisfeito(a), para fins de extinção, ciente de que o silêncio será recebido como
reconhecimento tácito de quitação do débito. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das
partes para a advertência de rodapé. Int. - ADV: BRUNA PEREIRA DA SILVA (OAB 399292/SP), JULIANA MARIA DE ANDRADE
BHERING CABRAL PLHARES (OAB 120077/RJ)
Processo 1008940-04.2023.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Sociedade Beneficente Sao
Camilo - Ipiranga - Michele Guedes Camargo - - Irene Guedes Paulo - Homologo ao acordo a que chegaram as partes conforme
fls. 109/111, suspendendo o processo nos termos do art. 922 do CPC. Aguarde-se no arquivo provisório o cumprimento,
devendo o exequente informar ao final do pagamento, ciente de que o silêncio será interpretado como reconhecimento tácito
da liquidação, para fins de arquivamento dos autos e baixa junto ao sistema. Em caso de processos com tramitação digital,
atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. - ADV: DAVID CHIEN (OAB 317077/SP), DAVID CHIEN
(OAB 317077/SP), ERIKA FERREIRA JEREISSATI (OAB 176783/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
impõe - mantendo-se, porém, a inclusão de PAGSEGURO INTERNET IP S.A. e MERCADO PAGO IP LTDA no polo passivo
da demanda, mas por fundamento diverso. Senão, vejamos. De fato, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 88,
veda expressamente a denunciação da lide, o que obsta essa modalidade de intervenção de terceiros em ação fundada em
relação d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e consumo: Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada
em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. No
mais, tem-se que equivocado o pedido de denunciação, porquanto não há falar-se, no caso dos autos, em quaisquer das duas
hipóteses previstas no artigo 125 do CPC. Desta feita, seja em razão da vedação imposta pela norma consumerista, seja pela
inexistência dos requisitos necessários a essa modalidade de intervenção de terceiros, reconsidero o item 3 da decisão anterior,
indeferindo, nessa toada, o pedido do réu de denunciação da lide. Entretanto, tendo em vista que, das cinco transferências
bancárias impugnadas pelo Autor, apenas uma foi destinada a conta de titularidade de terceiro, enquanto as outras quatro
tinham como destinatárias, em verdade, contas do próprio Requerente mantidas junto a instituições financeiras diversas (quais
sejam, PAGSEGURO INTERNET IP S.A. e MERCADO PAGO IP LTDA fls.33/36), sendo que os valores transferidos a essas
contas foram, somente depois, e a partir destas últimas, destinados a contas de terceiros (fls.31/32), reconheço, de ofício (por
tratar-se de matéria de ordem pública), a ausência de interesse processual do Autor (na modalidade utilidade), em relação ao
réu, quanto a essas outras quatro transferências bancárias. Nessa toada, necessário que a parte autora providencie, antes de
se dar prosseguimento ao feito, a complementação do polo passivo, incluindo-se na lide a PAGSEGURO INTERNET IP S.A. e
MERCADO PAGO IP LTDA observando-se que, conforme recente entendimento do STJ, possível determinar, de ofício, a emenda
à inicial, ainda que após a citação e a apresentação de contestação, desde que não se configure prejuízo à defesa, com alteração
do pedido ou da causa de pedir (uma vez inexistir afronta, nesse caso, ao quanto disposto no artigo 329, I e II, do CPC). Nesse
sentido: RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
NOVA DELIMITAÇÃO DO IMÓVEL. CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ALTERAÇÃO DA ÁREA.
EXAME. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.1. Recurso especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/
STJ).2. Cinge-se a controvérsia a definir se, após a citação, o autor pode realizar nova delimitação da área objeto da ação de
usucapião, sem a anuência do demandado.3. É admissível a determinação de emenda à petição inicial, mesmo após a citação
do réu e a apresentação de defesa, quando não houver alteração no pedido ou na causa de pedir. Precedente.4. Eventuais
alterações no memorial descritivo do imóvel podem ser feitas unilateralmente antes da angularização da relação jurídico-
processual ou, depois da citação, somente com a anuência explícita do réu. Precedente.5. Na hipótese, não há como concluir
que a mera juntada da planta e do memorial descritivo georreferenciado implicou alteração objetiva da demanda, ou seja, do
pedido formulado na petição inicial da ação de usucapião.6. No caso concreto, inexiste prejuízo aos litigantes, visto que, depois
da apresentação dos documentos, o magistrado de primeiro grau determinou a intimação do demandado, dos confinantes
e das Fazendas Públicas, em observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.7. Recurso especial
não provido. (REsp 1685140/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 25/08/2020, DJe
31/08/2020) grifei EMENTARECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
NÃO DEMONSTRADA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. ALTERAÇÃO. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. PEDIDO. CAUSA DE
PEDIR. AUTORIZAÇÃO DO RÉU. DESNECESSIDADE. 1. Ação de embargos à execução ajuizada em 14/09/2021, da qual
foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/10/2023 e concluso ao gabinete em 06/05/2024. 2. O propósito
recursal é decidir se é possível a alteração do polo passivo da demanda após o saneamento do processo e sem a autorização
do réu. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido,
de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC. 4. A alteração do polo passivo
quando mantido o pedido e a causa de pedir não viola o art. 329 do CPC. Pelo contrário, além de homenagear os princípios
da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, essa possiblidade cumpre com o dever de utilizar a técnica
processual não como um fim em si mesmo, mas como um instrumento para a célere composição do litígio. 5. Determinar o
ajuizamento de nova demanda apenas para que seja alterado o polo passivo traria mais prejuízos às partes, pois haveria um
inefetivo adiamento do julgamento de mérito. 6. As causas em que o pedido ou a causa de pedir são iguais deverão ser julgadas
conjuntamente, pois são conexas. Portanto, não há razão para impedir o aditamento que altera apenas a composição subjetiva
da lide. 7. Há de ser oportunizada à parte autora a alteração do polo passivo mesmo após o saneamento do processo, desde
que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir. 8. Dispensada a autorização do réu para alteração do polo passivo
quando mantidos o pedido ou a casa de pedir, pois não se trata da hipótese prevista no art. 329 do Código de Processo Civil.
9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.128.955/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
13/8/2024, DJe de 15/8/2024.) grifei Assim, intime-se o Autor para que, em 15 (quinze) dias, recolha as custas para citação
das empresas PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A (CNPJ 08.561.701/0001-01) e MERCADO PAGO
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (CNPJ 10.573.521/0001-91). Após, proceda a z. Serventia à devida inclusão no cadastro
dos autos, expedindo-se as cartas de citação, a serem entregues nos endereços indicados (fls.243/244). Em caso de processos
com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. Int. - ADV: LAURADY THEREZA
FIGUEIREDO (OAB 162397/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), ALISSON DANIEL NASCIMENTO E SILVA (OAB
491628/SP)
Processo 1008675-29.2023.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A. - Providencie a parte autora o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Na sequência, expeça-se folha de rosto para
cumprimento da decisão-mandado de fls. 42 no endereço indicado às fls. 90. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
(OAB 308730/SP)
Processo 1008736-55.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - G.M.T.L. - A.A.M.I.
- Vistos. Fica a parte exequente intimada para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o depósito no valor de
R$1.866,18, esclarecendo se se dá por satisfeito(a), para fins de extinção, ciente de que o silêncio será recebido como
reconhecimento tácito de quitação do débito. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das
partes para a advertência de rodapé. Int. - ADV: BRUNA PEREIRA DA SILVA (OAB 399292/SP), JULIANA MARIA DE ANDRADE
BHERING CABRAL PLHARES (OAB 120077/RJ)
Processo 1008940-04.2023.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Sociedade Beneficente Sao
Camilo - Ipiranga - Michele Guedes Camargo - - Irene Guedes Paulo - Homologo ao acordo a que chegaram as partes conforme
fls. 109/111, suspendendo o processo nos termos do art. 922 do CPC. Aguarde-se no arquivo provisório o cumprimento,
devendo o exequente informar ao final do pagamento, ciente de que o silêncio será interpretado como reconhecimento tácito
da liquidação, para fins de arquivamento dos autos e baixa junto ao sistema. Em caso de processos com tramitação digital,
atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. - ADV: DAVID CHIEN (OAB 317077/SP), DAVID CHIEN
(OAB 317077/SP), ERIKA FERREIRA JEREISSATI (OAB 176783/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º