Processo ativo
na origem (fl. 94), admite-se o agravo, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
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Identificação
Nº Processo: 2207423-22.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: na origem (fl. 94), admite-se o agravo, pois *** na origem (fl. 94), admite-se o agravo, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Nome: da parte recor *** da parte recorrente no SAJ,
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2207423-22.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: SAIMON LEAL
PEREIRA - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Banco Daycoval S/A - Agravado: Neo Instituição de Pagamento
Ltda - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravado: Nu Pagamentos S.a - Instituição de Pagamento - Agravado: Mova Sociedade
de Empréstimo Entre Pessoa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s S.a. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2207423-22.2025.8.26.0000 Relator(a):
DÉCIO RODRIGUES Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Vistos. Tempestivo e dispensado o preparo em razão
da gratuidade concedida ao autor na origem (fl. 94), admite-se o agravo, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Visando a regularizar o cadastro, remetam-se os autos ao Setor responsável para retificar o nome da parte recorrente no SAJ,
para que passe a constar o nome tal qual indicado na petição inicial do recurso e no documento de identificação de fls. 41/42.
Recebo o recurso sem a antecipação da tutela pleiteada, pois, ao menos em sede de cognição sumária, não se vê equívoco na
decisão agravada, que está em consonância com o disposto no art. 104-A do CDC e com a legislação de regência para o caso.
Com efeito, o art. 104-A do CDC (incluído pela Lei n.º 14.871/21) não prevê intervenção judicial no pagamento das dívidas antes
da realização da audiência conciliatória, de modo que a lei não autoriza a redução das parcelas por ato judicial neste momento
processual. É o que se decide em foro de tutela de urgência, o Colegiado, obviamente, dará a palavra final, que poderá ser
diversa. Ainda não aperfeiçoada a citação de todos os réus na origem, fica dispensada a intimação dos agravados. Aguarde o
decurso do prazo estabelecido no artigo 1º da Resolução nº 549/2011, com a redação a ela dada pela Resolução nº 772/2017,
ambas do Colendo Órgão Especial desta Corte. No silêncio, será dado início ao julgamento virtual. Intimem-se. São Paulo, 11
de julho de 2025. DÉCIO RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Ruarcke Antonio Diniz de Oliveira (OAB:
405599/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: SAIMON LEAL
PEREIRA - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Banco Daycoval S/A - Agravado: Neo Instituição de Pagamento
Ltda - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravado: Nu Pagamentos S.a - Instituição de Pagamento - Agravado: Mova Sociedade
de Empréstimo Entre Pessoa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s S.a. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2207423-22.2025.8.26.0000 Relator(a):
DÉCIO RODRIGUES Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Vistos. Tempestivo e dispensado o preparo em razão
da gratuidade concedida ao autor na origem (fl. 94), admite-se o agravo, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Visando a regularizar o cadastro, remetam-se os autos ao Setor responsável para retificar o nome da parte recorrente no SAJ,
para que passe a constar o nome tal qual indicado na petição inicial do recurso e no documento de identificação de fls. 41/42.
Recebo o recurso sem a antecipação da tutela pleiteada, pois, ao menos em sede de cognição sumária, não se vê equívoco na
decisão agravada, que está em consonância com o disposto no art. 104-A do CDC e com a legislação de regência para o caso.
Com efeito, o art. 104-A do CDC (incluído pela Lei n.º 14.871/21) não prevê intervenção judicial no pagamento das dívidas antes
da realização da audiência conciliatória, de modo que a lei não autoriza a redução das parcelas por ato judicial neste momento
processual. É o que se decide em foro de tutela de urgência, o Colegiado, obviamente, dará a palavra final, que poderá ser
diversa. Ainda não aperfeiçoada a citação de todos os réus na origem, fica dispensada a intimação dos agravados. Aguarde o
decurso do prazo estabelecido no artigo 1º da Resolução nº 549/2011, com a redação a ela dada pela Resolução nº 772/2017,
ambas do Colendo Órgão Especial desta Corte. No silêncio, será dado início ao julgamento virtual. Intimem-se. São Paulo, 11
de julho de 2025. DÉCIO RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Ruarcke Antonio Diniz de Oliveira (OAB:
405599/SP) - 3º andar