Processo ativo

na página 25 no sentido de desistir da presente demanda,

0000752-20.2024.8.26.0296
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: na página 25 no sentido de d *** na página 25 no sentido de desistir da presente demanda,
Nome: do executado, através de reiteraçã *** do executado, através de reiteração automática de ordens de bloqueio
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 0000752-20.2024.8.26.0296 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - LAIS VITORIA A.
VILELA VITALIANO - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela requerida. Sem
cu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. stas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. - ADV: TATIANA STELA DE OLIVEIRA SANTOS
(OAB 197977/SP)
Processo 0001584-44.2010.8.26.0296 (296.01.2010.001584) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Lilian
Regina Cunha de Sena Me - Jf Business Comércio e Serviços Ltda e outros - Intimação da parte autora para que se manifeste
acerca do e-mail e oficio encaminhado pelo Registro de Imóveis e Anexos de Pedreira - SP juntado aos autos nas páginas
217/218, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada Mais. - ADV: MARIA JULIA CAVICCHIA (OAB 362319/SP), ALCIDES GRITTI JUNIOR
(OAB 264379/SP), HERMENEGILDO DONIZETI DE OLIVEIRA CAPPATTI (OAB 260756/SP), GERALDO AUGUSTO DE SOUZA
JUNIOR (OAB 126870/SP)
Processo 0001724-87.2024.8.26.0296 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - TELEFÔNICA BRASIL S.A
- Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR indevidas as cobranças realizadas pela requerida após a efetivação da
portabilidade do número (19)99646-4702, ocorrida em 06/01/2023; CONDENAR a requerida à restituição, na forma simples, dos
valores pagos pela autora referentes às faturas juntadas na inicial, com correção monetária pela tabela prática do TJSP a partir
de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização
por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. - ADV:
RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), LETICIA TRUVIZ BOSCO (OAB 306295/SP)
Processo 0002212-42.2024.8.26.0296 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - LELLO CONDOMINIOS
LTDA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial. Em consequência, julgo extinto o processo com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do
artigo 55 da Lei nº 9.099/95. - ADV: VANISE ZUIM (OAB 190110/SP), VIVIAN MARTINS JUVENTINO DA SILVA (OAB 408456/
SP)
Processo 0002388-21.2024.8.26.0296 (processo principal 1000002-98.2024.8.26.0296) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - D.T.R. - Vistos. Primeiramente, providencie o exequente, no prazo de 05 (cinco)
dias, a juntada de planilha de cálculo atualizado do débito, devendo apenas incluir o valor da condenação acrescido de multa
de 10% sobre o valor atualizado do débito, excluindo a cobrança de honorários advocatícios, tendo em vista que é indevida a
condenação de honorários em fase de cumprimento de sentença no sistema dos Juizados Especiais, sendo devidos apenas em
caso de sucumbência em sede de recurso por parte do recorrente vencido. Nesse sentido: ENUNCIADO 97 A multa prevista
no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução,
ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários
advocatícios de dez por cento (nova redação XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG). Após, defiro a penhora de ativos financeiros
pelo sistema SISBAJUD, até o limite do débito, em nome do executado, através de reiteração automática de ordens de bloqueio
pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme ferramenta disponibilizada pelo novo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário.
Caso a pesquisa reste infrutífera, cumpra-se, integralmente, a decisão da página 32. Intime-se. - ADV: DANILO TEIXEIRA
RECCO (OAB 247631/SP)
Processo 0002824-53.2019.8.26.0296 (processo principal 1000240-93.2019.8.26.0296) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Rodolpho Pettena Filho - Vistos. Considerando que valores constritos nas contas bancárias da executada, através
do sistema Sisbajud, já foram desbloqueados, aguarde-se o cumprimento integral do acordo homologado na página 123. Intime-
se. - ADV: RODOLPHO PETTENA FILHO (OAB 115004/SP)
Processo 1000125-04.2021.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Elisabeth Aparecida
Marquez Machado - Vistos. Expeça-se certidão de distribuição nos termos do artigo 828, do NCPC, para fins de averbação no
registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, cabendo ressaltar que as
demais providências para inscrição do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito deverão ser tomadas pela própria
exequente. Indefiro o pleiteado pela exequente quanto à expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal para informação
da situação do contrato de financiamento do imóvel objeto da matrícula nº 27.287 do Oficial de Registro de Imóveis de Pedreira/
SP, um vez que tal medida não encontra guarida frente ao sistema dos Juizados Especiais, em virtude de se chocar frontalmente
com os seus princípios norteadores, em especial, a celeridade e a simplicidade, haja vista a opção expressa pelo procedimento
da Lei n. 9.099/95, efetivada ao distribuir a inicial para este órgão, ficando assim, a seu turno, diligências extras para verificação
da situação do patrimônio do executado passível de penhora. Para análise do pedido de penhora do imóvel de propriedade do
executado, matrícula 13.070 do CRI de Catanduva, deverá a exequente trazer aos autos certidão atualizada da matrícula do
referido imóvel, que retrate a atual situação do imóvel, vez que o documento juntado nas páginas 201/202 se trata de mera
pesquisa, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: BRUNA VIEIRA CAMPOS CANOLA (OAB 434201/SP)
Processo 1000369-88.2025.8.26.0296 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos
Rodrigues da Silva - Vistos. Houve expressa manifestação do autor na página 25 no sentido de desistir da presente demanda,
assim, vale lembrar que a extinção independe da anuência dos requeridos, mesmo que realizada a sua citação, conforme
enunciado do FONAJE, aprovado no XVI Encontro do Rio de Janeiro/RJ. ENUNCIADO 90 A desistência do autor, mesmo sem
a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência
de instrução e julgamento. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do
Código de Processo Civil, sem resolução do mérito, o que não implica em renúncia do direito que poderá ser requerido futura
e eventualmente pelo autor, cumpridas as formalidades legais. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado da presente
sentença. Tratando-se de processo digital, baixe-se no sistema e remeta-se à fila de arquivo. P.I. - ADV: PRISCILA DE OLIVEIRA
LEITE NASCIMENTO (OAB 451786/SP)
Processo 1001076-56.2025.8.26.0296 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - Giuliana
Cristina de Oliveira Murer - Vistos. Houve expressa manifestação da autora nas páginas 30/31 no sentido de desistir da presente
demanda, assim, vale lembrar que a extinção independe da anuência do requerido, mesmo que realizada a sua citação, conforme
enunciado do FONAJE, aprovado no XVI Encontro do Rio de Janeiro/RJ. ENUNCIADO 90 A desistência do autor, mesmo sem
a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência
de instrução e julgamento. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do
Código de Processo Civil, sem resolução do mérito, o que não implica em renúncia do direito que poderá ser requerido futura
e eventualmente pela autora, cumpridas as formalidades legais. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado da presente
sentença. Tratando-se de processo digital, baixe-se no sistema e remeta-se à fila de arquivo. P.I. - ADV: MARIA DAS DORES
DOS SANTOS LALLA (OAB 410900/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 19:11
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