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Identificação
Nº Processo: 2211034-80.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: na p *** na peça
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2211034-80.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Walquiria Aparecida
da Silva - Agravante: Andreia Aparecida da Silva - Agravante: Fernanda Rosa da Silva - Agravante: Miguel Pereira da Silva -
Agravado: Vitoria Regina Cardoso de Oliveira Terra - Agravado: Deborah de Oliveira Terra - Interessado: Francisco Sergio Terra
- Interessad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a: Lúcia Helena Cardoso de Oliveira - Visto. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por WALQUIRIA
APARECIDA DA SILVA e Outros, nos autos da ação de venda de quinhão em coisa comum ajuizada por FRANCISCO SERGIO
TERRA contra a decisão de fls. 131/132 declarada às fls. 1253/1260 (da origem), consoante deliberação que segue transcrita:
“Vistos. Trata-se de ação de alienação judicial de imóvel ajuizada inicialmente por FRANCISCO SÉRVIO TERRA em face de
MIGUEL PEREIRA DA SILVA e IRENE CANDELÁRIA DA SILVA. A ação foi julgada parcialmente procedente (fls. 146/151),
posteriormente anulada pelo acórdão de fls. 171/173. O acórdão esclareceu que em se tratando de ação de arbitramento de
indenização pelo uso da coisa comum, impunha-se que se procedesse à prova para a devida avaliação da indenização pelo uso
do imóvel, o que inexistia nos autos. O imóvel foi então avaliado por perito (fls. 224/244). Sobreveio nova sentença de fls.
360/365 condenando os réus ao pagamento do valor mensal de aluguel no percentual de 50% e condenando os vencidos ao
pagamento das custas e despesas processuais. Interposto recurso pelos réus, foi dado parcialmente provimento (fls. 405/409)
apenas para delimitar o percentual do valor do aluguel do imóvel apurado em perícia ao percentual pleiteado pelo autor na peça
inicial, reduzindo para 45,79%, sem repercussão dos ônus sucumbenciais. Certidão de trânsito em julgado às fls. 411. Foi dado
início ao cumprimento de sentença pela petição de fls. 426. Foi deferida a penhora de 54,21% do imóvel localizado na Rua
Dália, nº 144, nesta comarca (fls. 440). Decisão de fls. 547 indicou que, na liquidação, o IPTU é devido pelo autor no mesmo
percentual (45,79%) e período reconhecidos no julgado pela ocupação do imóvel) Decisão de fls. 618/619 determinou a
realização de nova avaliação do imóvel nomeando, para tanto, o perito José Flávio Guedes. O agravo de instrumento nº
2048906-02.2014.8.26.0000 assim determinou em ementa: “EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. Cumprimento de sentença. Pedido
de adjudicação do bem pelo condômino agravado. Deferimento. Determinação de nova avaliação para aferição do valor do
imóvel, porquanto a anterior realizara-se há mais de dez anos, bem como de inversão da posse. Manutenção. Justa a inversão
da posse, já que o agravado, também proprietário, não exerce seu direito de composse há mais de quinze anos. Honorários
periciais. Recorrentes que possuem os benefícios da assistência judiciária gratuita. Custeio da prova deverá ser pleiteado junto
à Procuradoria Geral do Estado. Possibilidade de adiantamento pelos agravantes. Recurso provido em parte” (fls. 711/716).
Assim, diante da inversão da posse, foi determinada a expedição de mandado de imissão na posse em favor da parte autora-
exequente (fls. 664). Nova laudo pericial de avaliação às fls. 682/704. O mandado de imissão do autor na posse do imóvel foi
cumprido em 15/10/2014 (fls. 794). Houve comunicação de falecimento do exequente-autor, com a regularização do polo ativo
(fls. 841). Noticiou-se o falecimento da executada Irene, com a habilitação das herdeiras (fls. 1005/1009). Decisão de fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Walquiria Aparecida
da Silva - Agravante: Andreia Aparecida da Silva - Agravante: Fernanda Rosa da Silva - Agravante: Miguel Pereira da Silva -
Agravado: Vitoria Regina Cardoso de Oliveira Terra - Agravado: Deborah de Oliveira Terra - Interessado: Francisco Sergio Terra
- Interessad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a: Lúcia Helena Cardoso de Oliveira - Visto. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por WALQUIRIA
APARECIDA DA SILVA e Outros, nos autos da ação de venda de quinhão em coisa comum ajuizada por FRANCISCO SERGIO
TERRA contra a decisão de fls. 131/132 declarada às fls. 1253/1260 (da origem), consoante deliberação que segue transcrita:
“Vistos. Trata-se de ação de alienação judicial de imóvel ajuizada inicialmente por FRANCISCO SÉRVIO TERRA em face de
MIGUEL PEREIRA DA SILVA e IRENE CANDELÁRIA DA SILVA. A ação foi julgada parcialmente procedente (fls. 146/151),
posteriormente anulada pelo acórdão de fls. 171/173. O acórdão esclareceu que em se tratando de ação de arbitramento de
indenização pelo uso da coisa comum, impunha-se que se procedesse à prova para a devida avaliação da indenização pelo uso
do imóvel, o que inexistia nos autos. O imóvel foi então avaliado por perito (fls. 224/244). Sobreveio nova sentença de fls.
360/365 condenando os réus ao pagamento do valor mensal de aluguel no percentual de 50% e condenando os vencidos ao
pagamento das custas e despesas processuais. Interposto recurso pelos réus, foi dado parcialmente provimento (fls. 405/409)
apenas para delimitar o percentual do valor do aluguel do imóvel apurado em perícia ao percentual pleiteado pelo autor na peça
inicial, reduzindo para 45,79%, sem repercussão dos ônus sucumbenciais. Certidão de trânsito em julgado às fls. 411. Foi dado
início ao cumprimento de sentença pela petição de fls. 426. Foi deferida a penhora de 54,21% do imóvel localizado na Rua
Dália, nº 144, nesta comarca (fls. 440). Decisão de fls. 547 indicou que, na liquidação, o IPTU é devido pelo autor no mesmo
percentual (45,79%) e período reconhecidos no julgado pela ocupação do imóvel) Decisão de fls. 618/619 determinou a
realização de nova avaliação do imóvel nomeando, para tanto, o perito José Flávio Guedes. O agravo de instrumento nº
2048906-02.2014.8.26.0000 assim determinou em ementa: “EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. Cumprimento de sentença. Pedido
de adjudicação do bem pelo condômino agravado. Deferimento. Determinação de nova avaliação para aferição do valor do
imóvel, porquanto a anterior realizara-se há mais de dez anos, bem como de inversão da posse. Manutenção. Justa a inversão
da posse, já que o agravado, também proprietário, não exerce seu direito de composse há mais de quinze anos. Honorários
periciais. Recorrentes que possuem os benefícios da assistência judiciária gratuita. Custeio da prova deverá ser pleiteado junto
à Procuradoria Geral do Estado. Possibilidade de adiantamento pelos agravantes. Recurso provido em parte” (fls. 711/716).
Assim, diante da inversão da posse, foi determinada a expedição de mandado de imissão na posse em favor da parte autora-
exequente (fls. 664). Nova laudo pericial de avaliação às fls. 682/704. O mandado de imissão do autor na posse do imóvel foi
cumprido em 15/10/2014 (fls. 794). Houve comunicação de falecimento do exequente-autor, com a regularização do polo ativo
(fls. 841). Noticiou-se o falecimento da executada Irene, com a habilitação das herdeiras (fls. 1005/1009). Decisão de fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º