Processo ativo

na pessoa de seu procurador sobre a

1000261-80.2023.8.26.0247
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: na pessoa de seu p *** na pessoa de seu procurador sobre a
Advogados e OAB
Advogado: devidamente constituído nos autos, em termos de pross *** devidamente constituído nos autos, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: VANESSA MARQUES
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
honorários em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos) a hora, tendo sido feita a cobrança de apenas 1,5 hora(s),
no total de R$ 118,23, na cota parte de 50% para a parte requerente (R$ 59,12), tudo em atenção ao disposto no artigo 755-G
das NSCGJ e, ainda, conforme tabela anexa à Resolução nº 809/2019. Observo que os valores dever ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão ser pagos diretamente
ao(à) conciliador(a), por rateio entre as partes, sendo que os dados necessários para tal desiderato já foram fornecidos em
audiência. No que tange os honorários do(a) conciliador(a), tendo em vista que a parte requerida é beneficiada pela Gratuidade
Judiciária via Convênio Defensoria/OAB, não foi feita cobrança de honorários nos moldes do artigo 755-G das NSCGJ e, ainda,
tabela anexa à Resolução nº 809/2019. O(a) conciliador(a) deu plena quitação dos honorários da parte requerente durante a
audiência. 3. L. dos S. F., 023.062.906-79, Benedito Mariano Leite, 58, Zabumba - CEP 11630-300, Ilhabela-SP, ajuizou ação de
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68, Fixação em face de L. V. das N., CPF 178.308.976-89, por si e representando seu filho G.
K. F. N., 17830897689 e 58573862840, Estrada da Toca, 58, CASA DOS FUNDOS, Toca - CEP 11631-450, Ilhabela-SP e Rua
Maria Freitas Rezende, 129, Roda Monte - CEP 11630-000, Ilhabela-SP. Em sessão de mediação ocorrida junto ao CEJUSC
desta Comarca, as partes chegaram ao acordo, especificado às fls. 145-148. O Douto representante do Ministério Público
ofereceu parecer favorável à homologação do acordo entabulado entre as partes (fl. 159). Assim, homologo, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes nestes autos. Em consequência, tendo a transação efeito
de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Novo
Código de Processo Civil para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ainda, julgo extinto o processo, sem julgamento do
mérito, nos termos do artigo 485, V, CPC, por litispendência com os autos 1000261-80.2023.8.26.0247, no que se refere à
questão da Guarda. Com relação a isto, sem honorários sucumbenciais, ante expressa renúncia entre as partes, em audiência.
Cada parte arcará com os honorários contratados de seus advogados, sem honorários de sucumbência, e com as despesas
processuais que tiverem sido adiantadas para a prática de atos de seu interesse, dispensado o pagamento de custas processuais
remanescentes (artigo 90, § 3º, do CPC). Expeça-se certidão de honorários em favor do patrono da parte requerente/requerida,
por sua atuação total. Defiro o pedido de desistência do prazo recursal. O pagamento dos alimentos deverá ser realizado
mediante desconto em folha de pagamento, junto à empresa empregadora do alimentante, quando houver, comprometendo-
se o alimentante a entregar diretamente o ofício ao seu empregador, para que o desconto seja implantado. Cópia do termo
de audiência, devidamente acompanhado de cópia desta sentença e certidão de trânsito em julgado, devidamente assinados
digitalmente, servirão como ofício para fins de desconto dos alimentos em folha de pagamento do alimentante, qualquer que
seja seu empregador. A providência de distribuir o ofício cabe às partes interessadas. Certificado o trânsito em julgado nesta
data, expeça-se o que mais for necessário, se o caso e, observadas as formalidades legais, arquivem-se. P. I. - ADV: GILBERTO
MARQUES DA SILVA (OAB 399495/SP), MAXIMILLIAM SALES DE ASSIS (OAB 393032/SP), DANILO AUGUSTO SÁ BARRETO
DE MIRANDA (OAB 496118/SP)
Processo 1000944-83.2024.8.26.0247 (apensado ao processo 1001877-56.2024.8.26.0247) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - L.S.F. - L.V.N. e outro - Fica o patrono da parte requerida intimado do trânsito em julgado, expedição de
certidão de honorários, bem como que os autos seguirão para o arquivo em 10 (dez) dias. - ADV: GILBERTO MARQUES DA
SILVA (OAB 399495/SP), MAXIMILLIAM SALES DE ASSIS (OAB 393032/SP), DANILO AUGUSTO SÁ BARRETO DE MIRANDA
(OAB 496118/SP)
Processo 1001006-26.2024.8.26.0247 (apensado ao processo 1000243-25.2024.8.26.0247) - Procedimento Comum Cível -
Guarda - A.P.M. - Vistos. Fls. 01: Ciente. Tendo em vista a orientação prevista no Comunicado 02/2024 do NUPEMEC, relacionada
à situação de violência de gênero em âmbito familiar, por ora, deixo de designar audiência CEJUSC. Todavia, tendo em vista as
especificidades da Comarca, audiências realizadas, em sua totalidade, nas modalidades VIRTUAL/HÍBRIDA e, ainda, visando
priorizar a vontade das partes, caso assim entenda ser o caso, deverá a vítima requisitar nos autos de Medida Protetiva em vigor
autorização de suspensão das medidas de afastamento EXCLUSIVAMENTE para a realização de audiência de conciliação junto
ao CEJUSC, exclusivamente na modalidade VIRTUAL. Com a autorização nos autos da Medida Protetiva em vigor, deverá a
parte interessada informar nestes autos para posterior análise e eventual deferimento do pedido. Apenas após a análise, nestes
autos, da viabilidade do pedido, serão remetidos os autos ao CEJUSC para designação do ato, o que deverá ser informado nos
autos de Medida Protetiva em vigor. Caso a vítima não tenha interesse na audiência CEJUSC, manifeste-se, através de seu
advogado devidamente constituído nos autos, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: VANESSA MARQUES
PINHO (OAB 191092/SP)
Processo 1001006-26.2024.8.26.0247 (apensado ao processo 1000243-25.2024.8.26.0247) - Procedimento Comum Cível
- Guarda - A.P.M. - Ficam as partes, na pessoa de seus advogados, intimadas que, tendo em vista a informação referente à
situação de violência doméstica (fls. 01), em cumprimento ao Comunicado NUPEMEC 02/2024, devidamente disponibilizado
no DJE aos 07/03/2024, deixei de agendar audiência CEJUSC. Manifeste-se o autor na pessoa de seu procurador sobre a
r. Decisão fls. 120 no prazo de 05 dias para prosseguimento do feito. Nada Mais. - ADV: VANESSA MARQUES PINHO (OAB
191092/SP)
Processo 1001033-09.2024.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Fixação - R.R.L. - B.S.C.C. - - B.C.C. - Vistos. Fls.
120: Em consideração à apresentação espontânea do pai do requerido (contestação de fls. 170-110), em que pese a desídia
do causídico que representa a parte autora em não cumprir todas as determinações já feitas por este Juízo, em derradeira
oportunidade, providencie o autor, COM URGÊNCIA, emenda à inicial, conforme reiteradamente determinado às fls. 85, 95 e
103. Prazo: 05 (cinco) dias. Com a providência, retornem os autos conclusos URGENTE para análise do pedido com observação
de fila (emenda inicial), inclusive, para remessa dos autos ao CEJUSC desta Comarca. Intime-se. - ADV: VINICIUS DA SILVA
JULIÃO (OAB 276467/SP), JANE FERREIRA DE SOUZA (OAB 505691/SP), JANE FERREIRA DE SOUZA (OAB 505691/SP)
Processo 1001067-81.2024.8.26.0247 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Espólio de Paschoal Nastromagario - - Luciana Ferraiuolo Nastromagario - Manifeste-se o(a) advogado (a)
da parte autora ou exequente em termos de prosseguimento no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de fase de conhecimento,
no silêncio será expedida carta à parte autora para andamento do feito sob pena de extinção nos termos do art. 485, III, do
CPC. Se cumprimento de sentença, título executivo extrajudicial ou execução de alimentos, decorrido o prazo fixado sem
manifestação, o processo será encaminhado ao arquivo aguardando-se a prescrição intercorrente, sendo que eventual pedido de
desarquivamento deve ser precedido de recolhimento prévio de custas para tal. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos CUSTAS - 1,212 UFESP - Desarquivamento de processos na empresa
terceirizada, assim como processos digitais movidos para a fila processo arquivado” - Recolhimento em favor do Fundo Especial
de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2. - ADV: RUANA DE CASSIA NASCIMENTO (OAB 381126/SP), RUANA DE CASSIA
NASCIMENTO (OAB 381126/SP)
Processo 1001107-63.2024.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Elton Silva Vieira dos Santos - Vistos. O
pedido de antecipação de tutela não merece acolhimento. É sabido que para a concessão da tutela provisória devem concorrer os
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, artigo 300,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:25
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