Processo ativo

na pessoa de seu procurador sobre a r. Decisão fls. 47, no prazo de 05 dias para

1001424-61.2024.8.26.0247
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: na pessoa de seu procurador sobre a r. D *** na pessoa de seu procurador sobre a r. Decisão fls. 47, no prazo de 05 dias para
Advogados e OAB
Advogado: devidamente *** devidamente constituído
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
caput), o que não ocorre no caso em tela. Da análise dos autos, não há dúvida alguma de que a parte autora pactuou livremente
com o requerido o contrato em questão. Ademais, ao menos neste juízo de cognição sumária, o princípio da autonomia das
vontades deve ser observado, de tal forma que, não sendo o dirigismo contratual a regra, apenas em situaç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ões excepcionais é
lícito ao Estado intervir nas relações jurídicas entre particulares. Assim, até que o contrato seja objeto de eventual revisão, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa, suas cláusulas permanecem íntegras e válidas, à luz do princípio da força obrigatória
dos contratos. Por tais razões, entendo que a consignação dos valores na forma sugerida não possui o condão de elidir a
mora, e, portanto, não exime a parte devedora dos efeitos dela decorrentes. Assim, caso a parte autora pretenda depositar o
montante em questão poderá fazê-lo, por sua própria conta e risco, não sendo considerados purgados os efeitos da mora, em
observância ao teor da Súmula n. 380 do STJ, na qual aduz que “a simples propositura da ação de revisão de contrato não
inibe a caracterização da mora do autor”. Não há como acolher igualmente a pretensão de abstenção do lançamento do nome
da parte autora no cadastro restritivo de crédito e de manutenção na posse do bem, vez que os argumentos e documentos
apresentados pelo requerente não conduzem ao imediato juízo de probabilidade de suas alegações referente às ilegalidades
e abusividades nas parcelas contratadas. Por tais razões, indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e
intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int. - ADV: ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER (OAB
460907/SP)
Processo 1001424-61.2024.8.26.0247 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.M.F.S. - Vistos. Fls. 02: Ciente.
Tendo em vista a orientação prevista no Comunicado 02/2024 do NUPEMEC, relacionada à situação de violência de gênero
em âmbito familiar, por ora, deixo de designar audiência CEJUSC. Todavia, tendo em vista as especificidades da Comarca,
audiências realizadas, em sua totalidade, nas modalidades VIRTUAL/HÍBRIDA e, ainda, visando priorizar a vontade das partes,
caso assim entenda ser o caso, deverá a vítima requisitar nos autos de Medida Protetiva em vigor autorização de suspensão das
medidas de afastamento EXCLUSIVAMENTE para a realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC, exclusivamente
na modalidade VIRTUAL. Com a autorização nos autos da Medida Protetiva em vigor, deverá a parte interessada informar nestes
autos para posterior análise e eventual deferimento do pedido. Apenas após a análise, nestes autos, da viabilidade do pedido,
serão remetidos os autos ao CEJUSC para designação do ato, o que deverá ser informado nos autos de Medida Protetiva em
vigor. Caso a vítima não tenha interesse na audiência CEJUSC, manifeste-se, através de seu advogado devidamente constituído
nos autos, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: RENATA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 509206/SP)
Processo 1001424-61.2024.8.26.0247 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.M.F.S. - Ficam as partes, na
pessoa de seus advogados, intimadas que, tendo em vista a informação referente à situação de violência doméstica (fls.02),
em cumprimento ao Comunicado NUPEMEC 02/2024, devidamente disponibilizado no DJE aos 07/03/2024, deixei de agendar
audiência CEJUSC. Manifeste-se o autor na pessoa de seu procurador sobre a r. Decisão fls. 47, no prazo de 05 dias para
prosseguimento do feito. Nada Mais. - ADV: RENATA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 509206/SP)
Processo 1001473-05.2024.8.26.0247 - Guarda de Família - Guarda - T.S.S.T.G. - - A.S.R.S. - Pelo presente, ficam as partes
initmadas a se manifestarem, providenciando o quanto necessário e considerando os termos da Resolução CNJ 314/2020, do
Comunicado CG nº 284/2020, do Ato Normativo 01/2020 do NUPEMEC e do Provimento CSM nº 2651/2022 (art. 8º) e, ainda,
a fim de se evitar maiores prejuízos às partes, foi REDESIGNADA sessão de conciliação VIRTUAL junto a este CEJUSC para
o dia 07 de abril de 2025, às 14 horas. Por falta de tempo hábil para expedição de carta precatória de acordo com fls “74”.
Devem as partes, assim, se manifestarem quanto à viabilidade de realização, desta audiência por meio VIRTUAL através do
aplicativo MicrosoftTeams. Para tanto, as partes devem apresentar em Juízo, por meio de peticionamento eletrônico, endereços
de e-mails válidos (parte autora, parte requerida e seus respectivos patronos) no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação
desta OU informar a inviabilidade técnica para sua realização virtual (neste caso, será reservada a sala de teleaudiências do
Fórum - audiência VIRTUAL). A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço
eletrônico de todos os participantes o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Maiores informações podem ser
solicitadas diretamente ao e-mail do CEJUSC (cejusc.ilhabela@tjsp.jus.br). Ainda, ficam as partes devidamente intimadas que,
em cumprimento à Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça de São Paulo (tabela atualizada aos 17/03/2023), ficam estimados
os honorários do conciliador no importe de R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos) a hora, nos termos da r.
Decisão de fls. 28, EXCETO EM CASOS EM QUE DEFERIDA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PELO CONVÊNIO DEFENSORIA/
OAB. Desta forma, encaminho os autos ao Cartório para as devidas providências e intimações. Nada Mais. - ADV: BENEDITO
CARLOS ALVES (OAB 169886/SP), BENEDITO CARLOS ALVES (OAB 169886/SP)
Processo 1001519-91.2024.8.26.0247 - Ação Civil Pública - Área de Preservação Permanente - MUNICÍPIO DE ILHABELA
- Vistos, 1. Fls. 525: Chamo o feito à ordem. Com relação ao arbitramento de honorários da mediadora, diante da quantidade
de horas estimada pela z. Chefia do CEJUSC, fixo seus honorários em R$ 105,10 (cento e cinco reais e dez centavos) a
hora, tendo sido feita a cobrança de apenas 01 hora, na cota parte de 50% apenas para a parte requerida, no valor de R$
52,55, tudo em atenção ao disposto no artigo 755-G das NSCGJ e, ainda, conforme tabela anexa à Resolução nº 809/2019.
Observo que os valores deverão ser pagos diretamente à conciliadora, sendo que os dados necessários para tal desiderato já
foram fornecidos em audiência. No que tange os honorários do(a) conciliador(a), tendo em vista que a(s) parte(s) requerente
é o Ministério Público, não foi feita cobrança de honorários nos moldes do artigo 755-G das NSCGJ e, ainda, tabela anexa à
Resolução nº 809/2019. 2. Fls. 526-527: Já realizada audiência junto ao CEJUSC, aguarde-se o prazo de contestação, que se
iniciou no primeiro dia útil após a realização da audiência, ocorrida aos 10/12/2024. Decorrido o prazo, caso haja apresentação
de contestação, intime-se o autor em réplica. Após, voltem conclusos, com a observação de fila (PROVAS). 3. Fls. 526-527: Sem
prejuízo, manifeste-se o Ministério Público quanto a documentação apresentada. 4. Intimem-se as partes pelo Portal Eletrônico.
Intime-se. - ADV: EDUARDO ALVES CORTES DA FONSECA (OAB 195904/RJ)
Processo 1001566-65.2024.8.26.0247 - Usucapião - Usucapião Ordinária - N.E.I. - Fls. 56: Defiro o sobrestamento do feito
pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, ao arquivo, nos termos do Art. 921, III, do CPC, se cumprimento
de sentença ou título executivo extrajudicial. Se fase de conhecimento, expeça-se carta de intimação à parte autora para
manifestação em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo nos termos do Art. 485, III, § 1º do CPC. - ADV: VINICIUS DA
SILVA JULIÃO (OAB 276467/SP)
Processo 1001661-95.2024.8.26.0247 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Rogerio Gonçalves Velasco - “fica o
requerente intimado a recolher as custas para a disponibilização de Edital no DOE, nos termos do Prov. 1668/2009 do CSM e
Comunicado TJ 62/2009, que deverá ser prévio, comprovando-se nos autos, por meio de Guia de Recolhimento - F.E.D.T.J.,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:25
Reportar