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na petição
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Identificação
Nº Processo: 1012489-72.2025.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: na pe *** na petição
Nome: de terceiro, devem ser acompanhados de declaração de próp *** de terceiro, devem ser acompanhados de declaração de próprio punho do titular do comprovante a indicar que a parte
Advogados e OAB
Advogado: particular, com escritório loc *** particular, com escritório localizado em outra cidade, para
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
como os três últimos extratos das contas bancárias das quais é titular e cópias da sua carteira de trabalho. No caso de isenção
de Declaração de Imposto de Renda, além de outros documentos que demonstrem a efetiva necessidade do deferimento do
benefício, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do Centro de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Atendimento Virtual
da Receita Federal, do Extrato de Processamento de DIRPF e a certidão de regularidade do CPF perante a Receita. Por fim,
esclareço que o cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como
“petição intermediária” e sim categorizado corretamente como “EMENDA À INICIAL”, a fim de otimizar a cadência do processo e
os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável
do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. Intime-se. - ADV: LEONARDO HENRIQUE D’ANDRADA ROSCOE
BESSA (OAB 63272/DF)
Processo 1012489-72.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Adriana Almeida Sanches - - Vinicius
Machion Bermudez - Vistos. Providencie o polo ativo o recolhimento das custas (taxa judiciária de 1,5% sobre o valor da causa,
conforme disposto no art. 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual n° 17.785/2023,
observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP
vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, em GUIA DARE/SP - CÓDIGO Nº 230-6), e despesas
processuais (neste momento, para a expedição da carta de citação, em GUIA FEDTJ - CÓDIGO Nº 120-1), no prazo de15
dias, sob pena de extinção da demanda, nos termos do art. 290, c.c. o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 36268/CE), DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS
PEREIRA (OAB 36268/CE)
Processo 1012596-19.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edina Schmidt da Silva - Vistos. 1.
A parte autora reside em Jaraguá do Sul/SC e contratou advogado particular, com escritório localizado em outra cidade, para
ajuizar a presente ação em Comarca diversa daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de
Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter condições de deslocar-se para a Comarca da Capital a fim de comparecer às
audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem de sua presença. Ora, a alegação de
hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101,
inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O objetivo do art.5º, LXXIII, da Constituição Federal e doartigo 98 e seguintes do
Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. Todavia, a interpretação das regras
deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual
“na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. A opção feita pelo
consumidor de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito de
ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pela eventual necessidade da prática
de atos fora da Comarca e até pelo custeio de seu próprio deslocamento. Aliás, a propositura da ação nesta comarca não traz
vantagem nem para a própria parte autora, eis que, em caso de designação de audiência de tentativa de conciliação, terá que
obrigatoriamente se fazer presente, sob pena das sanções do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Assim, a opção pelo
ajuizamento da ação no foro da sede do réu,apesar de ter a autora pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite
concluir que o consumidor pode, sim, arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua
família. Entendimento contrário deixaria de atender, na aplicação das leis, aos fins sociais a que se destina e às exigências do
bem comum. Ademais, cumpre consignar que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder
frente às provas apresentadas em sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos. Em suma, comprovada a capacidade
econômica do autor, que podendo ajuizar ação em sua própria Comarca escolheu ajuizar a ação em Comarca diversa de seu
domicílio, deverá suportar as despesas decorrentes da sua opção e, por conseguinte, arcar com as custas iniciais devidas, na
forma da lei. A respeito do tema, confira-se o entendimento do e. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Agravo de Instrumento.
Medida Cautelar. Exibição de Documentos. JUSTIÇA GRATUITA. Benesse indeferida. A simples declaração de miserabilidade é
insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Ausência de comprovação da insuficiência de recursos. Consumidora
que optou por ingressar com ação em Comarca diversa da qual reside, o que demandará dispêndios com locomoção, para
cumprimento dos atos processuais que dependem de sua presença. Decisão mantida. Recurso improvido” (AI nº 2190742-
26.2015.8.26.0000, 26ª Câm. Direito Privado, Rel. Bonilha Filho, j. 22.10.2015; g.n.). “Agravo de instrumento. Ação cautelar de
exibição de documentos. Decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo autor na petição
inicial. Pobreza declarada que não encontra amparo nos elementos colacionados aos autos. Ação que versa sobre relação de
consumo. Parte que, no entanto, optou por contratar advogado particular e ajuizá-la em foro distante do seu domicílio. Existência
de fundadas razões para o indeferimento do pleito. Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita
ao recolhimento das custas e despesas processuais. Recurso improvido” (AI nº 2045616-08.2016.8.26.0000, 32ª Câm. Direito
Privado, Rel. Ruy Coppola, j. 31.03.2016; g.n.). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Medida cautelar de exibição
de documentos - Decisão de indeferimento do pedido formulado pelo autor de assistência judiciária gratuita - Admissibilidade
pelo NCPC e conhecimento e julgamento de mérito pelo CPC/73, na exegese do art. 14 do NCPC - Contratação de advogado
particular, eleição de comarca diversa de domicílio do agravante e pequeno valor da causa a gerar deslocamentos para
comparecimento às audiências eventualmente designadas fazem recair dúvida do afirmado na declaração de pobreza, esta que
é de presunção relativa - Falta de apresentação de extratos bancários e faturas de cartões de crédito - Insuficiência de
regularidade do CPF por ser mero enquadramento fiscal - Ausência de elementos de prova para confirmar a alegada
hipossuficiência de recursos, ônus do qual o agravante não se desincumbiu - Decisão mantida - Recurso desprovido, com
determinação e observação. (AI nº 2069783-89.2016.8.26.0000, 15ª Câm. Direito Privado, Rel. José Wagner de Oliveira Melatto
Peixoto, j. 19.05.2016; g.n.). Diante do exposto, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora e concedo o prazo
de quinze dias para recolhimento das custas devidas, na forma da lei, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art.
290, CPC). 2. Trata-se de demanda de perfil massificado, potencialmente qualificável como litigância predatória - circustância a
não encerrar, em si, juízo valorativo de improcedência da pretensão deduzida, exigindo, no entanto, redobrada cautela na
condução do processo - observadas as recomendações oriundas do NUMOPED, vinculado à Corregedoria Geral de Justiça.
Assim, de rigor a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento para: a) juntar declaração de próprio punho
datada em que se demonstre a parte autora estar ciente da existência desta ação, devendo constar o número deste feito, seu
objeto e que efetivamente contratou e reconhece o advogado; b) juntada aos autos de procuração datada e atual, com firma
reconhecida. c) juntada de comprovantes atuais de residência, que datem de no máximo 3 meses, observando que, se estiverem
em nome de terceiro, devem ser acompanhados de declaração de próprio punho do titular do comprovante a indicar que a parte
autora reside naquele endereço, identificando-se com RG e CPF; d) prévio requerimento administrativo formulado junto aos
canais oficiais da parte requerida e aos órgãos de proteção ao consumidor. As medidas vem sendo reiteramente prestigiadas
pela jurisprudência desta Corte Bandeirante. A conferir: “DECLARATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. Indeferimento da petição incial. Possibilidade. Determinação de emenda para juntada de procuração com forma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
como os três últimos extratos das contas bancárias das quais é titular e cópias da sua carteira de trabalho. No caso de isenção
de Declaração de Imposto de Renda, além de outros documentos que demonstrem a efetiva necessidade do deferimento do
benefício, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do Centro de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Atendimento Virtual
da Receita Federal, do Extrato de Processamento de DIRPF e a certidão de regularidade do CPF perante a Receita. Por fim,
esclareço que o cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como
“petição intermediária” e sim categorizado corretamente como “EMENDA À INICIAL”, a fim de otimizar a cadência do processo e
os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável
do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. Intime-se. - ADV: LEONARDO HENRIQUE D’ANDRADA ROSCOE
BESSA (OAB 63272/DF)
Processo 1012489-72.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Adriana Almeida Sanches - - Vinicius
Machion Bermudez - Vistos. Providencie o polo ativo o recolhimento das custas (taxa judiciária de 1,5% sobre o valor da causa,
conforme disposto no art. 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual n° 17.785/2023,
observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP
vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, em GUIA DARE/SP - CÓDIGO Nº 230-6), e despesas
processuais (neste momento, para a expedição da carta de citação, em GUIA FEDTJ - CÓDIGO Nº 120-1), no prazo de15
dias, sob pena de extinção da demanda, nos termos do art. 290, c.c. o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 36268/CE), DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS
PEREIRA (OAB 36268/CE)
Processo 1012596-19.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edina Schmidt da Silva - Vistos. 1.
A parte autora reside em Jaraguá do Sul/SC e contratou advogado particular, com escritório localizado em outra cidade, para
ajuizar a presente ação em Comarca diversa daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de
Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter condições de deslocar-se para a Comarca da Capital a fim de comparecer às
audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem de sua presença. Ora, a alegação de
hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101,
inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O objetivo do art.5º, LXXIII, da Constituição Federal e doartigo 98 e seguintes do
Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. Todavia, a interpretação das regras
deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual
“na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. A opção feita pelo
consumidor de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito de
ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pela eventual necessidade da prática
de atos fora da Comarca e até pelo custeio de seu próprio deslocamento. Aliás, a propositura da ação nesta comarca não traz
vantagem nem para a própria parte autora, eis que, em caso de designação de audiência de tentativa de conciliação, terá que
obrigatoriamente se fazer presente, sob pena das sanções do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Assim, a opção pelo
ajuizamento da ação no foro da sede do réu,apesar de ter a autora pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite
concluir que o consumidor pode, sim, arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua
família. Entendimento contrário deixaria de atender, na aplicação das leis, aos fins sociais a que se destina e às exigências do
bem comum. Ademais, cumpre consignar que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder
frente às provas apresentadas em sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos. Em suma, comprovada a capacidade
econômica do autor, que podendo ajuizar ação em sua própria Comarca escolheu ajuizar a ação em Comarca diversa de seu
domicílio, deverá suportar as despesas decorrentes da sua opção e, por conseguinte, arcar com as custas iniciais devidas, na
forma da lei. A respeito do tema, confira-se o entendimento do e. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Agravo de Instrumento.
Medida Cautelar. Exibição de Documentos. JUSTIÇA GRATUITA. Benesse indeferida. A simples declaração de miserabilidade é
insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Ausência de comprovação da insuficiência de recursos. Consumidora
que optou por ingressar com ação em Comarca diversa da qual reside, o que demandará dispêndios com locomoção, para
cumprimento dos atos processuais que dependem de sua presença. Decisão mantida. Recurso improvido” (AI nº 2190742-
26.2015.8.26.0000, 26ª Câm. Direito Privado, Rel. Bonilha Filho, j. 22.10.2015; g.n.). “Agravo de instrumento. Ação cautelar de
exibição de documentos. Decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo autor na petição
inicial. Pobreza declarada que não encontra amparo nos elementos colacionados aos autos. Ação que versa sobre relação de
consumo. Parte que, no entanto, optou por contratar advogado particular e ajuizá-la em foro distante do seu domicílio. Existência
de fundadas razões para o indeferimento do pleito. Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita
ao recolhimento das custas e despesas processuais. Recurso improvido” (AI nº 2045616-08.2016.8.26.0000, 32ª Câm. Direito
Privado, Rel. Ruy Coppola, j. 31.03.2016; g.n.). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Medida cautelar de exibição
de documentos - Decisão de indeferimento do pedido formulado pelo autor de assistência judiciária gratuita - Admissibilidade
pelo NCPC e conhecimento e julgamento de mérito pelo CPC/73, na exegese do art. 14 do NCPC - Contratação de advogado
particular, eleição de comarca diversa de domicílio do agravante e pequeno valor da causa a gerar deslocamentos para
comparecimento às audiências eventualmente designadas fazem recair dúvida do afirmado na declaração de pobreza, esta que
é de presunção relativa - Falta de apresentação de extratos bancários e faturas de cartões de crédito - Insuficiência de
regularidade do CPF por ser mero enquadramento fiscal - Ausência de elementos de prova para confirmar a alegada
hipossuficiência de recursos, ônus do qual o agravante não se desincumbiu - Decisão mantida - Recurso desprovido, com
determinação e observação. (AI nº 2069783-89.2016.8.26.0000, 15ª Câm. Direito Privado, Rel. José Wagner de Oliveira Melatto
Peixoto, j. 19.05.2016; g.n.). Diante do exposto, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora e concedo o prazo
de quinze dias para recolhimento das custas devidas, na forma da lei, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art.
290, CPC). 2. Trata-se de demanda de perfil massificado, potencialmente qualificável como litigância predatória - circustância a
não encerrar, em si, juízo valorativo de improcedência da pretensão deduzida, exigindo, no entanto, redobrada cautela na
condução do processo - observadas as recomendações oriundas do NUMOPED, vinculado à Corregedoria Geral de Justiça.
Assim, de rigor a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento para: a) juntar declaração de próprio punho
datada em que se demonstre a parte autora estar ciente da existência desta ação, devendo constar o número deste feito, seu
objeto e que efetivamente contratou e reconhece o advogado; b) juntada aos autos de procuração datada e atual, com firma
reconhecida. c) juntada de comprovantes atuais de residência, que datem de no máximo 3 meses, observando que, se estiverem
em nome de terceiro, devem ser acompanhados de declaração de próprio punho do titular do comprovante a indicar que a parte
autora reside naquele endereço, identificando-se com RG e CPF; d) prévio requerimento administrativo formulado junto aos
canais oficiais da parte requerida e aos órgãos de proteção ao consumidor. As medidas vem sendo reiteramente prestigiadas
pela jurisprudência desta Corte Bandeirante. A conferir: “DECLARATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. Indeferimento da petição incial. Possibilidade. Determinação de emenda para juntada de procuração com forma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º