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Identificação
Nº Processo: 2041872-39.2015.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 05/06/2018; Data de Registro: 06/06/2018). Agravo de instrumento. Ação cautelar de
Partes e Advogados
Autor: na pe *** na petição
Advogados e OAB
Advogado: da parte. Por isso q *** da parte. Por isso que a propositura da
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
que nenhuma das partes é domiciliada na comarca em que ajuizada a demanda, local em que situado o escritório do advogado
da autora Quadro evidenciando que a escolha do local da propositura da ação se fez segundo a pura conveniência do causídico
Inadmissibilidade Acertada, nas circunstâncias, a declinação da competência de ofício Inteligência do art ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . 125, III, do CPC
Precedente do STJ. O processo é instrumento ético (CPC, art. 14, II) e a administração da Justiça é tema também sério, não
podendo ficar ao sabor dos litigantes, menos ainda da conveniência do advogado da parte. Por isso que a propositura da
demanda em foro diverso daquele ditado pelas regras de competência, ainda que de cunho territorial, escolha fundada no
comodismo do advogado do autor, é algo que afronta às escâncaras a dignidade da Justiça. Um dos poderes-deveres do juiz é,
justamente, “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça” (CPC, art. 125, III). Tal dispositivo representa, em
verdade, o fundamento legal para a acertada declinação da competência na situação dos autos. Agravo a que se nega
provimento. [g.n.] (TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2041872-39.2015.8.26.0000, Relator(a):
Ricardo Pessoa de Mello Belli;Comarca: Ribeirão Preto;Data do julgamento: 27/04/2015;Data de registro: 06/05/2015). Este
Magistrado entende, contudo, que ainda assim incide na espécie a vedação prevista no Enunciado nº 33 das Súmulas de
Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não cabendo ao Juízo declinar de ofício sua incompetência territorial.
Todavia, a propositura de ação em comarca diversa revela que não há pobreza diante da possibilidade de deslocamentos e
contratação de Advogados de comarcas distantes. Quem opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso
ao Poder Judiciário tais como demandar no foro do próprio domicílio e não pagar taxa judiciária pela propositura da causa em
Juizado Especial revela não estar tão hipossuficiente como alega. Em suma: pobres não renunciam a direitos; e se o fazem,
devem suportar os custos de suas ações, para não fazer cortesia com o chapéu do Estado. Nesse sentido, a Egrégia Corte
Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Cobrança. Seguro. Indeferimento do pedido de “gratuidade” formulado pelo
autor. INCONFORMISMO deduzido no Recurso. REJEIÇÃO. Demandante que mantém domicílio na Comarca de São Bernardo
do Campo, mas que, a despeito da alegada necessidade do benefício da “gratuidade”, renuncia ao foro local, ajuizando a
demanda nesta Comarca. Alegação de hipossuficiência financeira que no caso se revela incompatível com a renúncia ao foro
privilegiado. Conduta que inclusive onera os cofres públicos. Presunção de pobreza ilidida no caso concreto. Aplicação do artigo
5º, LXXIV, da Constituição Federal. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento 2023466-
62.2018.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central
Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2018; Data de Registro: 06/06/2018). Agravo de instrumento. Ação cautelar de
exibição de documentos. Decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo autor na petição
inicial. Pobreza declarada que não encontra amparo nos elementos colacionados aos autos. Ação que versa sobre relação de
consumo. Parte que, no entanto, optou por contratar advogado particular e ajuizá-la em foro distante do seu domicílio. Existência
de fundadas razões para o indeferimento do pleito. Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita
ao recolhimento das custas e despesas processuais. Recurso improvido. [g.n.] (TJSP, 32ª Câmara de Direito Privado, Agravo de
Instrumento nº 2045616-08.2016.8.26.0000, J. 31.03.2016, v.u.). Agravo de Instrumento. Medida Cautelar. Exibição de
Documentos. JUSTIÇA GRATUITA. Benesse indeferida. A simples declaração de miserabilidade é insuficiente para a concessão
da gratuidade de justiça. Ausência de comprovação da insuficiência de recursos. Consumidora que optou por ingressar com
ação em Comarca diversa da qual reside, o que demandará dispêndios com locomoção, para cumprimento dos atos processuais
que dependem de sua presença. Decisão mantida. Recurso improvido. [g.n.] (TJSP, 26ª Câmara de Direito Privado, Agravo de
Instrumento nº 2190742-26.2015.8.26.0000, Relator Desembargador Bonilha Filho, j. 22/10/2015, v.u.). AGRAVO DE
INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Medida cautelar de exibição de documentos - Decisão de indeferimento do pedido formulado
pelo autor de assistência judiciária gratuita - Admissibilidade pelo NCPC e conhecimento e julgamento de mérito pelo CPC/73,
na exegese do art. 14 do NCPC - Contratação de advogado particular, eleição de comarca diversa de domicílio do agravante e
pequeno valor da causa a gerar deslocamentos para comparecimento às audiências eventualmente designadas fazem recair
dúvida do afirmado na declaração de pobreza, esta que é de presunção relativa - Falta de apresentação de extratos bancários e
faturas de cartões de crédito - Insuficiência de regularidade do CPF por ser mero enquadramento fiscal - Ausência de elementos
de prova para confirmar a alegada hipossuficiência de recursos, ônus do qual o agravante não se desincumbiu - Decisão mantida
- Recurso desprovido, com determinação e observação. (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº
2069783-89.2016.8.26.0000, Relator Desembargador José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, J. 19.05.2016, v.u.). JUSTIÇA
GRATUITA - Ação de cobrança de indenização securitária (DPVAT) - Pedido de gratuidade formulado pelo autor Benefício
indeferido - Admissibilidade da concessão quando as condições econômicas não indicam fundadas razões para o indeferimento
- Autor domiciliado na comarca de Sorocaba - Contratação de advogado em Cotia - Ação proposta em São Paulo - Renúncia ao
foro privilegiado previsto na legislação consumerista - Postura em afronta à lógica do sistema que regula a justiça gratuita
Agravo desprovido. (TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento
que nenhuma das partes é domiciliada na comarca em que ajuizada a demanda, local em que situado o escritório do advogado
da autora Quadro evidenciando que a escolha do local da propositura da ação se fez segundo a pura conveniência do causídico
Inadmissibilidade Acertada, nas circunstâncias, a declinação da competência de ofício Inteligência do art ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . 125, III, do CPC
Precedente do STJ. O processo é instrumento ético (CPC, art. 14, II) e a administração da Justiça é tema também sério, não
podendo ficar ao sabor dos litigantes, menos ainda da conveniência do advogado da parte. Por isso que a propositura da
demanda em foro diverso daquele ditado pelas regras de competência, ainda que de cunho territorial, escolha fundada no
comodismo do advogado do autor, é algo que afronta às escâncaras a dignidade da Justiça. Um dos poderes-deveres do juiz é,
justamente, “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça” (CPC, art. 125, III). Tal dispositivo representa, em
verdade, o fundamento legal para a acertada declinação da competência na situação dos autos. Agravo a que se nega
provimento. [g.n.] (TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2041872-39.2015.8.26.0000, Relator(a):
Ricardo Pessoa de Mello Belli;Comarca: Ribeirão Preto;Data do julgamento: 27/04/2015;Data de registro: 06/05/2015). Este
Magistrado entende, contudo, que ainda assim incide na espécie a vedação prevista no Enunciado nº 33 das Súmulas de
Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não cabendo ao Juízo declinar de ofício sua incompetência territorial.
Todavia, a propositura de ação em comarca diversa revela que não há pobreza diante da possibilidade de deslocamentos e
contratação de Advogados de comarcas distantes. Quem opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso
ao Poder Judiciário tais como demandar no foro do próprio domicílio e não pagar taxa judiciária pela propositura da causa em
Juizado Especial revela não estar tão hipossuficiente como alega. Em suma: pobres não renunciam a direitos; e se o fazem,
devem suportar os custos de suas ações, para não fazer cortesia com o chapéu do Estado. Nesse sentido, a Egrégia Corte
Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Cobrança. Seguro. Indeferimento do pedido de “gratuidade” formulado pelo
autor. INCONFORMISMO deduzido no Recurso. REJEIÇÃO. Demandante que mantém domicílio na Comarca de São Bernardo
do Campo, mas que, a despeito da alegada necessidade do benefício da “gratuidade”, renuncia ao foro local, ajuizando a
demanda nesta Comarca. Alegação de hipossuficiência financeira que no caso se revela incompatível com a renúncia ao foro
privilegiado. Conduta que inclusive onera os cofres públicos. Presunção de pobreza ilidida no caso concreto. Aplicação do artigo
5º, LXXIV, da Constituição Federal. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento 2023466-
62.2018.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central
Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2018; Data de Registro: 06/06/2018). Agravo de instrumento. Ação cautelar de
exibição de documentos. Decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo autor na petição
inicial. Pobreza declarada que não encontra amparo nos elementos colacionados aos autos. Ação que versa sobre relação de
consumo. Parte que, no entanto, optou por contratar advogado particular e ajuizá-la em foro distante do seu domicílio. Existência
de fundadas razões para o indeferimento do pleito. Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita
ao recolhimento das custas e despesas processuais. Recurso improvido. [g.n.] (TJSP, 32ª Câmara de Direito Privado, Agravo de
Instrumento nº 2045616-08.2016.8.26.0000, J. 31.03.2016, v.u.). Agravo de Instrumento. Medida Cautelar. Exibição de
Documentos. JUSTIÇA GRATUITA. Benesse indeferida. A simples declaração de miserabilidade é insuficiente para a concessão
da gratuidade de justiça. Ausência de comprovação da insuficiência de recursos. Consumidora que optou por ingressar com
ação em Comarca diversa da qual reside, o que demandará dispêndios com locomoção, para cumprimento dos atos processuais
que dependem de sua presença. Decisão mantida. Recurso improvido. [g.n.] (TJSP, 26ª Câmara de Direito Privado, Agravo de
Instrumento nº 2190742-26.2015.8.26.0000, Relator Desembargador Bonilha Filho, j. 22/10/2015, v.u.). AGRAVO DE
INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Medida cautelar de exibição de documentos - Decisão de indeferimento do pedido formulado
pelo autor de assistência judiciária gratuita - Admissibilidade pelo NCPC e conhecimento e julgamento de mérito pelo CPC/73,
na exegese do art. 14 do NCPC - Contratação de advogado particular, eleição de comarca diversa de domicílio do agravante e
pequeno valor da causa a gerar deslocamentos para comparecimento às audiências eventualmente designadas fazem recair
dúvida do afirmado na declaração de pobreza, esta que é de presunção relativa - Falta de apresentação de extratos bancários e
faturas de cartões de crédito - Insuficiência de regularidade do CPF por ser mero enquadramento fiscal - Ausência de elementos
de prova para confirmar a alegada hipossuficiência de recursos, ônus do qual o agravante não se desincumbiu - Decisão mantida
- Recurso desprovido, com determinação e observação. (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº
2069783-89.2016.8.26.0000, Relator Desembargador José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, J. 19.05.2016, v.u.). JUSTIÇA
GRATUITA - Ação de cobrança de indenização securitária (DPVAT) - Pedido de gratuidade formulado pelo autor Benefício
indeferido - Admissibilidade da concessão quando as condições econômicas não indicam fundadas razões para o indeferimento
- Autor domiciliado na comarca de Sorocaba - Contratação de advogado em Cotia - Ação proposta em São Paulo - Renúncia ao
foro privilegiado previsto na legislação consumerista - Postura em afronta à lógica do sistema que regula a justiça gratuita
Agravo desprovido. (TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento