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KLEBER REZENDE LACERDA, UNIDAS S.A. DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por UNIDAS
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Identificação
Nº Processo: 0744483-70.2021.8.07.0001
Partes e Advogados
Autor: na petiçã *** na petição inicial
Apelado: KLEBER REZENDE LACERDA, UNIDAS S.A. DECISÃO Cuida *** KLEBER REZENDE LACERDA, UNIDAS S.A. DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por UNIDAS
Nome: no contrato de compra e venda do veículo. 4.2. A compra e venda d *** no contrato de compra e venda do veículo. 4.2. A compra e venda de automóvel consiste em negócio jurídico desprovido de solenidade
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
a definição da guarda e do regime de visitas serão objetos da sentença. Em suas razões recursais (ID 42168836), a agravante sustenta que não
usufrui de um período de férias junto aos filhos desde junho de 2019, considerando que o atual regime de guarda dos filhos é unilateral provisória,
com lar de referência paterno e visitação quinzenal pela genitora. Aduz que as partes estão em vias de negociação da alteração da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. guarda
para a modalidade compartilhada, com lar de referência materno, o que ainda não teria sido concretizado em razão da intransigência do réu
em não renunciar às cláusulas reputadas abusivas pela autora. A agravante afirma que inexiste resistência, por parte do agravado, à pretensão
da agravante em passar as férias com os filhos. Com estes argumentos, a agravante postula o deferimento da antecipação da tutela recursal,
para que seja determinada a regulamentação do período de férias escolares, a ser dividido igualmente entre os genitores. No mérito, pleiteia a
reforma do decisum recorrido, para que seja confirmada a tutela recursal provisória requerida. Preparo recolhido (IDs 42168837 e 42168838).
Esta Relatoria, consoante a r. decisão exarada no ID 42304211, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Em contrarrazões
(ID 43334576), o agravado alega a ocorrência de perda do objeto recursal, em razão do encerramento do período de férias escolares e pelo fato
de ter sido conferido à agravante o período de férias com os filhos. A agravante se manifestou favoravelmente pela perda do objeto do agravo
de instrumento (ID 43566615) e, no mesmo sentido, a d. Procuradoria de Justiça (ID 43768006). É o relatório. Decido. Nos termos do inciso III
do artigo 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida. De fato, o período de férias escolares dos menores, objeto do agravo de instrumento,
já se esgotou. Ademais, em consulta aos autos do processo de origem, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial para o regime
de guarda e visitação, conforme depreende-se da petição de ID 149660737 dos autos de origem. Portanto, o final das férias escolares torna
prejudicada a análise do agravo de instrumento, que buscava a divisão do período entre os genitores, ante a perda superveniente do interesse em
relação à tutela recursal vindicada. Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo para recurso e operada a preclusão, cumpra-se a formalidade
prevista no §1º do artigo 250 do RITJDFT. Brasília/DF, 1 de março de 2023 às 14:49:33. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora
N. 0744483-70.2021.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: UNIDAS S.A.. Adv(s).: MG108654 - LEONARDO
FIALHO PINTO. A: KLEBER REZENDE LACERDA. Adv(s).: DF21194 - KLEBER REZENDE LACERDA. R: KLEBER REZENDE LACERDA.
Adv(s).: DF21194 - KLEBER REZENDE LACERDA. R: UNIDAS S.A.. Adv(s).: MG108654 - LEONARDO FIALHO PINTO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número
do processo: 0744483-70.2021.8.07.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: UNIDAS S.A., KLEBER REZENDE
LACERDA APELADO: KLEBER REZENDE LACERDA, UNIDAS S.A. DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por UNIDAS
S/A e por KLEBER REZENDE LACERDA contra o v. acórdão n. 1641784, exarado pela egrégia 1ª Turma Cível sob o ID 41642242.
O v. decisum hostilizado foi proferido no julgamento das apelações interpostas pelos embargantes e se encontra resumido consoante a
seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. OPE LEGIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. DIVULGAÇÃO ELETRÔNICA DO PRAZO. PUNIÇÃO DA PARTE POR ERRO
JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR CONHECIDA DE OFÍCIO REJEITADA. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÕES DEBATIDAS
APENAS NA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. VALIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
NEGÓCIO JURÍDICO CONSENSUAL. DESNECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE FIRMA E DA JUNTADA DE DOCUMENTOS DA
PESSOA JURÍDICA. REGULARIDADE DA ATUAÇÃO DO PREPOSTO. DESISTÊNCIA DO PEDIDO COMINATÓRIO. NECESSIDADE DE
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. NÃO RECONHECIMENTO. DA RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NÃO
COMPROVAÇÃO DE QUE O VEÍCULO RECEBIDO COMO PARTE DE PAGAMENTO FOI ADQUIRIDO EM LEILÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO
DE MANUTENÇÃO DESSA INFORMAÇÃO EM SISTEMAS DE CONSULTA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESEQUILIBRIO ECONÔMICO
DA PROPOSTA. MULTA DIÁRIA. VALOR PLEITEADO EXCESSIVO. FIXAÇÃO EM MONTANTE RAZOÁVEL. DANO MORAL. INEXECUÇÃO
CONTRATUAL. MERO DISSABOR. DIREITO À REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO VALOR. 1. O pedido de efeito suspensivo nas razões da apelação que já detém, por
força de lei, o efeito pleiteado carece de interesse recursal e, portanto, não deve ser conhecido. 1.1. Previsão de efeito ope legis do recurso
de apelação, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, exclui o interesse de agir para pleitear a concessão. 2. Segundo a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a divulgação eletrônica do andamento processual passou a representar a principal fonte de
informação aos advogados, de modo que não se admite punir a parte por erro judiciário na divulgação de dados. 2.1 Dessa forma, é defeso punir
a parte por evidente erro judiciário na divulgação e fixação dos prazos processuais, uma vez que os patronos das partes, por força do princípio
da boa-fé processual, confiam nas informações eletronicamente divulgadas. 3. A sentença não apreciou nem decidiu as questões atinentes à
responsabilidade pelo pagamento do IPVA do automóvel do requerente no ano 2022 e ao ressarcimento pela manutenção do veículo que se
encontra em seu poder, de modo que se mostra inviável a cognição das matérias, mesmo de ofício, porquanto se trata de indevida inovação
no objeto da demanda de cumprimento do contrato de compra e venda, feita apenas em âmbito recursal, e admiti-las, implicaria supressão
de instância e violação ao contraditório e à ampla defesa. 3.1. A inovação na demanda e a supressão de instância são vícios insanáveis,
pois não há a possibilidade de abertura de prazo para a correção, tendo em vista que isso implicaria emenda após a ocorrência da preclusão
consumativa. Por esse motivo, inviável a aplicação do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Não há previsão de que a
validade das manifestações de vontade, em contrato de compra e venda de automóvel, esteja condicionada ao reconhecimento das firmas das
partes contratantes em cartório. 4.1. É inviável exigir a ata de eleição do representante legal da pessoa jurídica, o estatuto social e a procuração
para a prática de ato de venda do veículo, uma vez que não houve impugnação específica da atuação do preposto pessoalmente identificado em
seu nome no contrato de compra e venda do veículo. 4.2. A compra e venda de automóvel consiste em negócio jurídico desprovido de solenidade
para sua existência e validade, conformando-se tão somente com o consenso proveniente da manifestação de vontade das partes sobre o objeto
e o preço nos termos do artigo 482 do Código Civil. 5. A desistência de um dos pedidos cumulativos formulados pelo autor na petição inicial
deve ser expressa pode ser feita até o saneamento processual, tendo em vista que, para aditar a petição inicial com essa finalidade, faz-se
necessário o consentimento da parte requerida, se citada, sendo-lhe assegurado o contraditório e o requerimento de prova complementar, nos
termos do artigo 329, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 6. A alteração unilateral do valor de avaliação do veículo dado como pagamento,
mesmo após a correção da informação, no laudo de vistoria, de que o automóvel não foi negociado em leilão, estaria motivada em suposta
permanência desse dado em sistemas de consulta diversos, mas a alegação não foi comprovada, como também deixou de ser demonstrado
que essa situação seria suficiente para a depreciação do valor da avaliação inicial em razão do desequilíbrio econômico da proposta. 6.1. O
não recebimento do veículo dado pelo consumidor como parte de pagamento do contrato de compra e venda é fato evidenciador de que a
fornecedora se encontra em mora no cumprimento da obrigação contratual, de acordo com o artigo 394 do Código Civil. 6.2. O óbice à execução
da obrigação contratual foi criado pela fornecedora ao reduzir injustificadamente o valor da avaliação do bem e se recusar a receber o automóvel
do consumidor pelo valor de avaliação definido no item 2 do Quadro de Condições do contrato de compra e venda. 6.3. O consumidor, como não
está em mora, tem o direito de exigir da requerida, que se encontra inadimplente, o cumprimento do contrato, conforme o artigo 475 do Código
Civil, conforme as condições originariamente estabelecidas pelas partes, notadamente o objeto, o preço e a forma de pagamento. 7. É lícita a
fixação de astreintes nos casos de obrigações de fazer ou não fazer, nos termos dos artigos 536 e 537, do Código de Processo Civil. 7.1. A multa
cominatória deve ser suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, por outro lado, ser irrisória, sob pena de haver o desvirtuamento
de sua finalidade coercitiva e inibitória. Precedentes. 7.2. Sendo lícita a fixação de astreintes, mas verificado que o valor pretendido se mostra
excessivo, há necessidade de quantificação da multa cominatória diária em montante razoável que estimule o cumprimento da obrigação definida
na sentença. 8. O dano moral passível de reparação é aquele que, transcendendo o mero aborrecimento cotidiano, a que todos os que vivem em
sociedade estão sujeitos, e violando caracteres inerentes aos direitos da personalidade, impõe ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de
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a definição da guarda e do regime de visitas serão objetos da sentença. Em suas razões recursais (ID 42168836), a agravante sustenta que não
usufrui de um período de férias junto aos filhos desde junho de 2019, considerando que o atual regime de guarda dos filhos é unilateral provisória,
com lar de referência paterno e visitação quinzenal pela genitora. Aduz que as partes estão em vias de negociação da alteração da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. guarda
para a modalidade compartilhada, com lar de referência materno, o que ainda não teria sido concretizado em razão da intransigência do réu
em não renunciar às cláusulas reputadas abusivas pela autora. A agravante afirma que inexiste resistência, por parte do agravado, à pretensão
da agravante em passar as férias com os filhos. Com estes argumentos, a agravante postula o deferimento da antecipação da tutela recursal,
para que seja determinada a regulamentação do período de férias escolares, a ser dividido igualmente entre os genitores. No mérito, pleiteia a
reforma do decisum recorrido, para que seja confirmada a tutela recursal provisória requerida. Preparo recolhido (IDs 42168837 e 42168838).
Esta Relatoria, consoante a r. decisão exarada no ID 42304211, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Em contrarrazões
(ID 43334576), o agravado alega a ocorrência de perda do objeto recursal, em razão do encerramento do período de férias escolares e pelo fato
de ter sido conferido à agravante o período de férias com os filhos. A agravante se manifestou favoravelmente pela perda do objeto do agravo
de instrumento (ID 43566615) e, no mesmo sentido, a d. Procuradoria de Justiça (ID 43768006). É o relatório. Decido. Nos termos do inciso III
do artigo 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida. De fato, o período de férias escolares dos menores, objeto do agravo de instrumento,
já se esgotou. Ademais, em consulta aos autos do processo de origem, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial para o regime
de guarda e visitação, conforme depreende-se da petição de ID 149660737 dos autos de origem. Portanto, o final das férias escolares torna
prejudicada a análise do agravo de instrumento, que buscava a divisão do período entre os genitores, ante a perda superveniente do interesse em
relação à tutela recursal vindicada. Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo para recurso e operada a preclusão, cumpra-se a formalidade
prevista no §1º do artigo 250 do RITJDFT. Brasília/DF, 1 de março de 2023 às 14:49:33. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora
N. 0744483-70.2021.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: UNIDAS S.A.. Adv(s).: MG108654 - LEONARDO
FIALHO PINTO. A: KLEBER REZENDE LACERDA. Adv(s).: DF21194 - KLEBER REZENDE LACERDA. R: KLEBER REZENDE LACERDA.
Adv(s).: DF21194 - KLEBER REZENDE LACERDA. R: UNIDAS S.A.. Adv(s).: MG108654 - LEONARDO FIALHO PINTO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número
do processo: 0744483-70.2021.8.07.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: UNIDAS S.A., KLEBER REZENDE
LACERDA APELADO: KLEBER REZENDE LACERDA, UNIDAS S.A. DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por UNIDAS
S/A e por KLEBER REZENDE LACERDA contra o v. acórdão n. 1641784, exarado pela egrégia 1ª Turma Cível sob o ID 41642242.
O v. decisum hostilizado foi proferido no julgamento das apelações interpostas pelos embargantes e se encontra resumido consoante a
seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. OPE LEGIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. DIVULGAÇÃO ELETRÔNICA DO PRAZO. PUNIÇÃO DA PARTE POR ERRO
JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR CONHECIDA DE OFÍCIO REJEITADA. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÕES DEBATIDAS
APENAS NA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. VALIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
NEGÓCIO JURÍDICO CONSENSUAL. DESNECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE FIRMA E DA JUNTADA DE DOCUMENTOS DA
PESSOA JURÍDICA. REGULARIDADE DA ATUAÇÃO DO PREPOSTO. DESISTÊNCIA DO PEDIDO COMINATÓRIO. NECESSIDADE DE
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. NÃO RECONHECIMENTO. DA RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NÃO
COMPROVAÇÃO DE QUE O VEÍCULO RECEBIDO COMO PARTE DE PAGAMENTO FOI ADQUIRIDO EM LEILÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO
DE MANUTENÇÃO DESSA INFORMAÇÃO EM SISTEMAS DE CONSULTA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESEQUILIBRIO ECONÔMICO
DA PROPOSTA. MULTA DIÁRIA. VALOR PLEITEADO EXCESSIVO. FIXAÇÃO EM MONTANTE RAZOÁVEL. DANO MORAL. INEXECUÇÃO
CONTRATUAL. MERO DISSABOR. DIREITO À REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO VALOR. 1. O pedido de efeito suspensivo nas razões da apelação que já detém, por
força de lei, o efeito pleiteado carece de interesse recursal e, portanto, não deve ser conhecido. 1.1. Previsão de efeito ope legis do recurso
de apelação, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, exclui o interesse de agir para pleitear a concessão. 2. Segundo a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a divulgação eletrônica do andamento processual passou a representar a principal fonte de
informação aos advogados, de modo que não se admite punir a parte por erro judiciário na divulgação de dados. 2.1 Dessa forma, é defeso punir
a parte por evidente erro judiciário na divulgação e fixação dos prazos processuais, uma vez que os patronos das partes, por força do princípio
da boa-fé processual, confiam nas informações eletronicamente divulgadas. 3. A sentença não apreciou nem decidiu as questões atinentes à
responsabilidade pelo pagamento do IPVA do automóvel do requerente no ano 2022 e ao ressarcimento pela manutenção do veículo que se
encontra em seu poder, de modo que se mostra inviável a cognição das matérias, mesmo de ofício, porquanto se trata de indevida inovação
no objeto da demanda de cumprimento do contrato de compra e venda, feita apenas em âmbito recursal, e admiti-las, implicaria supressão
de instância e violação ao contraditório e à ampla defesa. 3.1. A inovação na demanda e a supressão de instância são vícios insanáveis,
pois não há a possibilidade de abertura de prazo para a correção, tendo em vista que isso implicaria emenda após a ocorrência da preclusão
consumativa. Por esse motivo, inviável a aplicação do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Não há previsão de que a
validade das manifestações de vontade, em contrato de compra e venda de automóvel, esteja condicionada ao reconhecimento das firmas das
partes contratantes em cartório. 4.1. É inviável exigir a ata de eleição do representante legal da pessoa jurídica, o estatuto social e a procuração
para a prática de ato de venda do veículo, uma vez que não houve impugnação específica da atuação do preposto pessoalmente identificado em
seu nome no contrato de compra e venda do veículo. 4.2. A compra e venda de automóvel consiste em negócio jurídico desprovido de solenidade
para sua existência e validade, conformando-se tão somente com o consenso proveniente da manifestação de vontade das partes sobre o objeto
e o preço nos termos do artigo 482 do Código Civil. 5. A desistência de um dos pedidos cumulativos formulados pelo autor na petição inicial
deve ser expressa pode ser feita até o saneamento processual, tendo em vista que, para aditar a petição inicial com essa finalidade, faz-se
necessário o consentimento da parte requerida, se citada, sendo-lhe assegurado o contraditório e o requerimento de prova complementar, nos
termos do artigo 329, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 6. A alteração unilateral do valor de avaliação do veículo dado como pagamento,
mesmo após a correção da informação, no laudo de vistoria, de que o automóvel não foi negociado em leilão, estaria motivada em suposta
permanência desse dado em sistemas de consulta diversos, mas a alegação não foi comprovada, como também deixou de ser demonstrado
que essa situação seria suficiente para a depreciação do valor da avaliação inicial em razão do desequilíbrio econômico da proposta. 6.1. O
não recebimento do veículo dado pelo consumidor como parte de pagamento do contrato de compra e venda é fato evidenciador de que a
fornecedora se encontra em mora no cumprimento da obrigação contratual, de acordo com o artigo 394 do Código Civil. 6.2. O óbice à execução
da obrigação contratual foi criado pela fornecedora ao reduzir injustificadamente o valor da avaliação do bem e se recusar a receber o automóvel
do consumidor pelo valor de avaliação definido no item 2 do Quadro de Condições do contrato de compra e venda. 6.3. O consumidor, como não
está em mora, tem o direito de exigir da requerida, que se encontra inadimplente, o cumprimento do contrato, conforme o artigo 475 do Código
Civil, conforme as condições originariamente estabelecidas pelas partes, notadamente o objeto, o preço e a forma de pagamento. 7. É lícita a
fixação de astreintes nos casos de obrigações de fazer ou não fazer, nos termos dos artigos 536 e 537, do Código de Processo Civil. 7.1. A multa
cominatória deve ser suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, por outro lado, ser irrisória, sob pena de haver o desvirtuamento
de sua finalidade coercitiva e inibitória. Precedentes. 7.2. Sendo lícita a fixação de astreintes, mas verificado que o valor pretendido se mostra
excessivo, há necessidade de quantificação da multa cominatória diária em montante razoável que estimule o cumprimento da obrigação definida
na sentença. 8. O dano moral passível de reparação é aquele que, transcendendo o mero aborrecimento cotidiano, a que todos os que vivem em
sociedade estão sujeitos, e violando caracteres inerentes aos direitos da personalidade, impõe ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de
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