Processo ativo

na petição inicial,

1014612-49.2025.8.26.0001
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: na petição *** na petição inicial,
Nome: da parte autora e document *** da parte autora e documento de identidade do autor.
Advogados e OAB
Advogado: pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive *** pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má fé, nos casos em que a procuração
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
MALACHIAS (OAB 100686/SP), ALEXANDRE CAMARGO MALACHIAS (OAB 100686/SP), ROSANGELA ADERALDO VITOR
(OAB 136667/SP), ROSANGELA ADERALDO VITOR (OAB 136667/SP)
Processo 1014612-49.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ana Paula da Silva Fernandes - Vistos.
Emende a parte autora a inicial para o fim de dar cumprimento às seguintes ordens la ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. streadas nos Enunciados nºs 03 e 05
aprovados pela Corregedoria Geral da Justiça: juntada do Registrato, contendo os extratos bancários, dos últimos três meses,
das contas lá indicadas, e últimos três exercícios da declaração de rendimentos (IRPF, não serão aceitos extratos de consulta
à restituição), para fins de apreciação do pedido de Justiça Gratuita; e juntada da procuração de fls. 35/36 com data atualizada.
Prazo: 15 dias. Na falta de cumprimento integral do item 1, dar-se-á o indeferimento da inicial com consequente extinção da
ação e aplicação do quanto disposto no artigo 104 do Código de Processo Civil conforme Enunciado nº 15 aprovado pela
Corregedoria Geral da Justiça, in verbis: Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta
do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má fé, nos casos em que a procuração
e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora. Desde logo, consigna-se que, na forma do Enunciado nº 13, o
cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade
da taxa judiciária (artigo 4º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial,
por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 -
Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais,
sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e
morosidade no andamento dos autos digitais. - ADV: SUELLEN SYGLYD ROCHA MOTA SAMPAIO (OAB 419912/SP)
Processo 1014630-70.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Bruno Estevam Custodio - Vistos.
Condiciono a concessão do benefício da Justiça Gratuita à efetiva comprovação da situação de miserabilidade financeira.
Para isso, a parte autora deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, cópia das três últimas declarações de imposto de renda ou,
caso não declare, captura de tela do Portal Gov.br Consultar Meu Imposto de Renda com a negativa da declaração, além de
todas as contas correntes, poupanças e aplicações financeiras ativas, acompanhado dos respectivos extratos de movimentação
bancária dos últimos 3 (três) meses. Alternativamente, a parte autora deverá recolher as custas iniciais, com todos os requisitos
obrigatórios do Prov. CG 33/2013, e apresentar a guia de diligência para citação, sob as penas da lei. No mesmo prazo, emende
a parte autora a inicial, a fim de juntar o e-mail recebido com a notificação extrajudicial mencionada na mensagem de fl. 25. Na
inércia, dar-se-á o indeferimento da inicial com consequente extinção da ação. Intime-se. - ADV: NATHIELE CAMARGOS BAHIA
(OAB 484896/SP)
Processo 1014644-54.2025.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. 1. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no
artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar,
pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos, inclusive as parcelas futuras,
vencidas antecipadamente em razão da mora, conforme assentado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
Recurso Especial nº 1.418.593, processado segundo o regime dos recursos repetitivos), e apresentar defesa, no prazo de
15(quinze) dias, desde a efetivação da medida sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor na petição inicial,
nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficarão consolidadas, em a favor do autor, a posse
e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § o 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 2. Inclua-se, após o recolhimento da respectiva taxa, restrição
judicial na base de dados do RENAVAM, retirando-a mediante requerimento do autor após a apreensão (artigo 3º, parágrafo 9º,
do Decreto-lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/14). Int. - ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES)
Processo 1014645-39.2025.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Andrew Rodrigues de Oliveira
- Vistos. Emende a parte autora a inicial para o fim de trazer aos autos instrumento de procuração devidamente assinada e com
data atualizada, comprovante de endereço atualizado e legível em nome da parte autora e documento de identidade do autor.
Prazo: 15 dias. Desde logo, consigna-se que, na forma do Enunciado nº 13, o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e
todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (artigo 4º, I, da Lei Estadual n.
11.608/2003). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º
Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade
na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. - ADV:
FELIPE AMARAL DEBONI (OAB 426341/SP)
Processo 1014654-98.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Alcirene Maria Fernandes Ruthes Mei - Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível. Observo que o domicílio da executada
informado nos autos situa-se na competência do Foro Regional de Tatuapé, conforme pesquisa realizada no Sitio do TJSP -
Competência Territorial do Foros Regionais. Assim, remetam-se os autos àquele Foro com as nossas homenagens e cautelas de
praxe. Cumpra-s de imediato. Intime-se. - ADV: MAURÍCIO MARTINS WILLEMANN (OAB 34356/SC)
Processo 1014685-21.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Imissão - André Taha - - Jussara Ferreira Taha - Vistos.
Condiciono a concessão do benefício da Justiça Gratuita à efetiva comprovação da situação de miserabilidade financeira.
Para isso, a parte autora deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, cópia das três últimas declarações de imposto de renda
ou, caso não declare, captura de tela do Portal Gov.br Consultar Meu Imposto de Renda com a negativa da declaração, além
dos respectivos extratos de movimentação bancária dos últimos 3 (três) meses de todas as contas correntes, poupanças e
aplicações financeiras ativas. Alternativamente, a parte autora deverá recolher as custas iniciais, com todos os requisitos
obrigatórios do Prov. CG 33/2013, e apresentar a guia de diligência para citação, sob as penas da lei. Cumprido o item anterior,
tornem imediatamente conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Na inércia, dar-se-á o indeferimento da inicial
com consequente extinção da ação. Intime-se. - ADV: THIAGO RAGAZZONI MARQUES DA SILVA (OAB 310074/SP), THIAGO
RAGAZZONI MARQUES DA SILVA (OAB 310074/SP)
Processo 1014689-58.2025.8.26.0001 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Osmar Daumerie Junior
- Emende a parte autora a inicial com o fim de trazer aos autos o instrumento de procuração de fls. 11/12 devidamente assinado.
Prazo: 15 dias. No mesmo prazo, deverá a parte autora recolher as custas para expedição de carta de citação, AR Digital - R$
32,75 por pessoa, nos termos do comunicado CG nº 1817/2016. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial,
por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 -
Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais,
sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos
e morosidade no andamento dos autos digitais. - ADV: SOLANGE MARY DE SANTANA (OAB 272501/SP)
Processo 1014709-49.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - William Ribeiro da Costa - Vistos. Emende
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:06
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