Processo ativo

na petição inicial (artigo 344 do

1035193-22.2024.8.26.0001
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: que receber o feito que, caso não concorde com a presente decisão, suscite o
Partes e Advogados
Autor: na petição inicia *** na petição inicial (artigo 344 do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
foi distribuída por direcionamento ao processo nº 1035193-22.2024.8.26.0001, em razão de suspeita de repetição de ação.
No entanto, o objeto da presente ação é a cobrança de faturas de cartão de crédito inadimplidas (operação nº 163146394),
enquanto nos autos acima mencionados é o contrato de nº 037.309.040. Assim, não restou caracterizada a repetiç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão de ação,
motivo pelo qual determino a remessa destes autos ao Distribuidor para redistribuição livre. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1046153-37.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimentos Em Direitos Creditórios Creditas Auto Ix - Vistos. Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, pois estão
ausentes as hipóteses do art. 189 do CPC. Comprovada a mora, DEFIRO a liminar de busca e apreensão, com fundamento no
artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. CITE-SE a(o) ré(u) para pagar a integralidade da dívida no prazo de 05 (cinco) dias,
contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, desde que o faça por intermédio de
Advogado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (artigo 344 do
CPC). Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 911/69). Após o recolhimento da respectiva taxa, inclua-se a restrição judicial através do sistema RENAJUD,
retirando-a, mediante requerimento do autor, após a apreensão (artigo 3º, § 9º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela
Lei nº 13.043/14). Fica desde já deferido o arrombamento e concurso de força policial, se necessário. No caso de cumprimento
em comarca distinta, a parte autora deverá apresentar diretamente no juízo pretendido cópia da petição inicial, acompanhada
desta decisão. Esse processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá
ser visualizada na “internet”, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Para visualização,
acesse o “site” www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue no ofício em anexo. CÓPIA DIGITADA DA
PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO. UMA VEZ QUE SE TRATA DE DECISÃO-MANDADO AUTOMÁTICA, CABERÁ AO(À)
OFICIAL(A) DE JUSTIÇA PROVIDENCIAR A IMPRESSÃO DA 2ª VIA DESTA DECISÃO. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS
PENAS DA LEI. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC)
Processo 1046155-07.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Iron Mountain do Brasil Ltda. -
Vistos. Iron Mountain do Brasil Ltda. ingressou com ação de Procedimento Comum Cível em face de Odontomais Administradora
de Franquias Ltda. I) A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada reclama a probabilidade do direito
alegado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC) e, ainda, a reversibilidade dos efeitos
da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). A respeito, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY que:
a antecipação pode ser dada inaudita altera parte ou depois de justificação prévia, caso o juiz a entenda necessária. A liminar
dada sem a ouvida da parte contrária deve ser concedida quando a citação do réu puder tornar ineficaz a medida ou quando a
urgência for de tal ordem que não pode esperar a citação e resposta do réu. (Código de Processo Civil Comentado. 10ª ed. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 673). Em cognição sumária, INDEFIRO A TUTELA de urgência, na medida em que
não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, em especial a prova inequívoca do direito
alegado, pois apesar de a autora formular pedido para que a ré, depositante, retire os bens depositados sob a guarda da autora,
por outro lado o pedido não foi devidamente especificado, com discriminação completa dos bens depositados e que compõem
a pretensão de tutela. Assim, para melhor análise e especialmente para viabilizar o eventual cumprimento da obrigação, deve
a autora, primeiramente, especificar o acervo depositado, com a indicação precisa dos bens, e o cronograma, que também não
foi detalhado. Por essas razões, por ora, indefiro a tutela. II) No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo
sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, I, combinando com o artigo 330, IV, ambos do CPC, deverá o(a) autor(a)
emendar a inicial para: A) Recolher o valor das custas iniciais (1,5% sobre o valor da causa mínimo de 5 UFESPs), nos termos
do Comunicado Conjunto nº 951/2023. B) Recolher o valor das despesas de citação postal (AR Digital = R$32,75 por carta).
C) Esclarecer se os serviços de “devolução do acervo”, “movimentação de CPA (unidade) e “entrega ou retirada de CPAs”
têm custos previstos em contrato, e, em caso positivo, deverá especificar esses valores no pedido condenatório de mérito,
evitando relegar a apuração para liquidação de sentença, em homenagem aos princípios da economia e da razoável duração
do processo. D) Em virtude do item C acima, retificar, se o caso, o valor atribuído à causa, que deve corresponder à soma
dos pedidos, nos termos do art. 292, incisos V e VI, do CPC; Intime-se. - ADV: RICARDO BLAJ SERBER (OAB 231805/SP),
CAROLINE CRISTINA COSTA (OAB 373187/SP)
Processo 1046192-34.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Lei de Imprensa - Luis Sergio Ferreira da Mota -
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Luiz Sérgio Ferreira da Mota em face de O Estado de São Paulo
S/A. Embora o art. 10 do novo Código de Processo Civil exija a prévia oitiva do litigante contra eventuais decisões-surpresa,
ressalto que a lide versa sobre incompetência absoluta, tornando dispensável a oitiva da parte. Saliento, ainda, o entendimento
enunciado pela Escola Nacional de Formação de Magistrados (ENFAM) no verbete 4, in verbis: “Na declaração de incompetência
absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015”. De acordo com o documento juntado pela serventia às
fls. 371, o endereço do réu indicado na petição inicial não está nos limites deste Foro Regional, mas do Foro Regional da Nossa
Senhora do Ó, de forma que este Juízo não é competente para processamento da presente ação. Portanto, a incompetência
deste Juízo pode ser declarada de ofício, pois, “desde que o Foro da Comarca da Capital é um só, a divisão de trabalho entre
seus juízes é feita pelas Leis de Organização Judiciária, fixando-se a respectiva competência em caráter absoluto” (I TACiv/SP
- A.I. 240791, 1ª Câm.). Nesse mesmo sentido se entendeu quando do julgamento do Conflito de Competência nº 38554, pelo
II TACiv/SP. Não se cuidando de tema relacionado à competência de Foro, já que há um só na Capital, e sim dos Juízos que o
compõem, a regra divisória pode ser invocada por aquele que se julga sem competência. Destarte, dou-me por incompetente
e determino a redistribuição deste feito a uma das Varas Cíveis do Foro Regional da Nossa Senhora do Ó com as cautelas de
estilo, solicitando ao MM. Juiz daquela Vara que receber o feito que, caso não concorde com a presente decisão, suscite o
conflito negativo de competência, valendo-se desta decisão como minhas informações. Intime-se. - ADV: ALEX PEREIRA DE
ALMEIDA (OAB 101605/SP)
Processo 1046231-31.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Flauzina José de
Oliveira Silva - Vistos. Defiro à autora a prioridade na tramitação, em razão de sua idade, bem como a gratuidade da justiça, já
anotadas. A autora deverá emendar a inicial para: A) Juntar laudo médico que ateste a efetiva urgência do tratamento cirúrgico
pretendido. B) Indicar expressamente, em sede de tutela de urgência e em seu pedido jurisdicional final, os procedimentos e
materiais negados que devem ser custeados pela ré. C) Retificar o valor atribuído à causa, uma vez que a obrigação de fazer
não possui conteúdo econômico imediatamente aferível. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. A parte
autora deverá digitalizar a petição de aditamento à inicial como “emenda à inicial”, para que os autos venham conclusos com
maior celeridade. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR MORAES DOS SANTOS (OAB 121277/SP), LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN
(OAB 309343/SP)
Processo 1046249-52.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Triciane
Brandao Costa - Vistos. I) Defiro à autora a gratuidade de justiça, tendo em vista o registro profissional em valor módico (fl.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 23:51
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