Processo ativo

na petição inicial (artigo 344 do

1045866-74.2024.8.26.0001
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: na petição inicia *** na petição inicial (artigo 344 do
Nome: da auto *** da autora não
Advogados e OAB
Advogado: (artigo *** (artigo 59, §2º,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, pois estão
ausentes as hipóteses do art. 189 do CPC. Comprovada a mora, DEFIRO a liminar de busca e apreensão, com fundamento no
artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. CITE-SE a(o) ré(u) para pagar a integralidade da dívida no prazo de 05 ( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cinco) dias,
contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, desde que o faça por intermédio de
Advogado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (artigo 344 do
CPC). Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 911/69). Após o recolhimento da respectiva taxa, inclua-se a restrição judicial através do sistema RENAJUD,
retirando-a, mediante requerimento do autor, após a apreensão (artigo 3º, § 9º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela
Lei nº 13.043/14). Fica desde já deferido o arrombamento e concurso de força policial, se necessário. No caso de cumprimento
em comarca distinta, a parte autora deverá apresentar diretamente no juízo pretendido cópia da petição inicial, acompanhada
desta decisão. Esse processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá
ser visualizada na “internet”, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Para visualização,
acesse o “site” www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue no ofício em anexo. CÓPIA DIGITADA DA
PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO. UMA VEZ QUE SE TRATA DE DECISÃO-MANDADO AUTOMÁTICA, CABERÁ AO(À)
OFICIAL(A) DE JUSTIÇA PROVIDENCIAR A IMPRESSÃO DA 2ª VIA DESTA DECISÃO. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS
PENAS DA LEI. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1045866-74.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Marcia Regina Sominhani Cernic
Ramos - Vistos. Tendo em vista o Princípio da Duração Razoável do Processo, bem como que a tentativa de conciliação pode ser
obtida em qualquer fase do processo, excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação nesta oportunidade. CITE-
SE a(o) ré(u), para apresentar a defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de Advogado, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC). Esse processo tramita eletronicamente. A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na “internet”, sendo considerada vista pessoal (art.
9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Via digitalmente assinada da decisão servirá como ato de citação eletrônico, conforme
Comunicado Conjunto n.º 2243/2019. Intime-se. - ADV: JEAN CARLOS RUIZ JUNIOR (OAB 417873/SP)
Processo 1045887-50.2024.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - José Goldberg
- Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis, formulando o(a) requerente, ainda, pedido de
tutela antecipada para a imediata desocupação do imóvel. O art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, condiciona a concessão
da liminar de desocupação do imóvel locado sem a oitiva da parte contrária à ausência de garantias locatícias no respectivo
instrumento contratual (art. 37 da referida lei), seja por não terem sido contratadas ou porque foram extintas ou exoneradas,
independentemente do motivo. Verifica-se nestes autos que o contrato de locação não possui qualquer garantia e o(a) requerido(a)
está inadimplente com o pagamento dos aluguéis. Assim, nos termos do artigo 59, § 1º, IX da Lei nº 8.245/91, com as alterações
trazidas pela Lei nº 12.112/09, DEFIRO a tutela antecipada para que o(a) requerido(a) seja intimado(a) a desocupar o imóvel
no prazo de 15 (quinze) dias. No entanto, no prazo de CINCO (05) DIAS, sob pena de revogação da liminar, o(a) autor(a)
deverá prestar CAUÇÃO EM DINHEIRO, equivalente a 03 (três) meses de aluguel, nos termos do artigo 59, § 1º, da já citada
lei, bem como recolher o valor de MAIS UMA (01) DILIGÊNCIA do Oficial de Justiça, para somente então ser expedida folha
de rosto com urgência e distribuído o presente mandado. Não obstante a alegada dificuldade financeira do autor, INDEFIRO
o pedido de caução real representada pelo imóvel objeto da ação, uma vez que o artigo 59, §1º da Lei 8.245/91 condiciona,
expressamente, o deferimento da ordem liminar de despejo à prestação de caução equivalente a três meses de aluguel. Servirá
a presente decisão como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E DESPEJO, para que a(o) ré(u) desocupe o imóvel em 15 (quinze)
dias, sob pena de ser despejado(a) coercitivamente, ficando desde já deferido o arrombamento e concurso de força policial,
se necessário. CITE-SE e INTIME-SE a(o) ré(u) para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, purgar a mora (art. 62, II, da Lei
nº 8.245/91) ou apresentar contestação, desde que por intermédio de Advogado, sob pena de serem considerados verdadeiros
os fatos narrados na petição inicial (art. 344 do Código de Processo Cívil). CIENTIFIQUEM-SE eventuais sublocatários e/ou
ocupantes do imóvel, que poderão intervir na ação como assistentes, desde que por intermédio de Advogado (artigo 59, §2º,
Lei nº 8.245/91). Esse processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá
ser visualizada na “internet”, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Para visualização,
acesse o “site” www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue no ofício em anexo. CÓPIA DIGITADA DA
PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Intime-se. - ADV: CRISTIANE
ALEXANDRA FIGUEROA HUENCHO (OAB 312506/SP)
Processo 1045893-57.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Joaquim Rodrigues de Araujo
- Vistos. 01. Defiro à parte autora a gratuidade da justiça, já anotada. 02. Considerando o disposto no Comunicado CG nº
424/2024, que publicou os Enunciados aprovados no curso “Poder do Juiz em face da Litigância Predatória”, promovido pela
Escola Paulista da Magistratura (EPM) com a coordenação do DD. Corregedor Geral da Justiça, e tendo em vista que a presente
ação está subsumida naquelas hipóteses (Enunciado nº 1), “ad cautelam”, determino que a parte autora emende a petição
inicial para: a) Trazer procuração com poderes específicos para a propositura da presente demanda, com firma reconhecida
ou com assinatura digital qualificada (Enunciados nº 4 e 5); b) Trazer declaração, de próprio punho, com firma reconhecida,
negando a existência de qualquer relação jurídica com a parte ré e que está ciente de que poderá ser condenada como litigante
de má-fé,caso comprovada a inveracidade da afirmação, estando sujeita ao pagamento de multa e de indenização, que podem
superar o valor do débito discutido nos autos e que também está ciente de que tais valores são devidos mesmo na hipótese
dos benefícios da Justiça Gratuita (Enunciados nº 4, 5 e 12); c) Trazer comprovante de residência legível e recente, em nome
próprio, uma vez que não é possível visualizar a data de vencimento do documento de fls. 20 (Enunciado nº 10) e; d) Justificar
seu interesse de agir, comprovando ter realizado prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento, não atendido em
prazo razoável, em observância ao Enunciado 11 editado pela Corregedoria Geral da Justiça (Comunicado CG nº 424/2024),
que assim dispõe: “A admissibilidade de ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de
cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, é condicionado, sob o enfoque do interesse
de agir, à comprovação de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do
banco de dados, não atendido em prazo razoável”. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. A parte autora
deverá digitalizar a petição de aditamento à inicial como “emenda à inicial”, para que os autos venham conclusos com maior
celeridade. 03. Passo desde já à análise do pedido antecipatório e o faço para INDEFERI-LO. Isto porque, o nome da autora não
foi efetivamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em razão da dívida alegadamente prescrita, tendo havido somente
o cadastro do débito na plataforma “Serasa Limpa Nome”, de acesso exclusivo da autora para fins de negociação de contas
atrasadas. Deste modo, uma vez que nesta primeira análise dos autos não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo, de rigor o indeferimento do pedido antecipatório. Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA VARGAS CALDEIRA (OAB
228975/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 23:51
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