Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
na petição inicial (artigo 344 do
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Identificação
Nº Processo: 1045727-25.2024.8.26.0001
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Partes e Advogados
Autor: na petição inicia *** na petição inicial (artigo 344 do
Advogados e OAB
Advogado: do locador em percentual previsto no contrato ou no mín *** do locador em percentual previsto no contrato ou no mínimo de 10% (dez por cento) do débito, independentemente
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
CPC. No mais, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual formulado pelo réu, uma vez que a documentação coligida aos
autos a fls. 103/135 não atendeu integralmente a decisão 74, pois limitou-se a juntar a declaração de bens do exercício de 2022
e o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho de fls. 90/99 aponta ter recebido mais de R$300.000,00, demo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nstrando situação
incompatível a alegada pobreza. Assim, concedo o prazo de 10 dias para recolhimento das custas da reconvenção, sob pena
de indeferimento do processamento desta. II) Sem prejuízo, manifeste-se a autora sobre a petição do réu de fls. 146/147. III)
Fls. 136/144. Ciente e cumpra-se o V. Acórdão, inclusive quanto a questão de se suscitar conflito de competência. Observo que
o pedido de tutela antecipada foi apreciado e indeferido a fls. 26/28. Intimem-se. - ADV: BRUNA DE SILLOS (OAB 367403/SP),
AMARO ALVES DE ALMEIDA NETO (OAB 35463/SP), CAIO MANTOVANI ALVES DE ALMEIDA (OAB 330671/SP), ISABELLA
CRISTINA FEITOSA COIMBRA (OAB 391983/SP)
Processo 1045727-25.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paloma de Souza Guiselini - Vistos.
Defiro à autora a gratuidade da justiça, já anotada. A autora deverá emendar a inicial para: A) Formular pedido jurisdicional final
que guarde relação com a tutela de urgência, quanto ao pedido de suspensão das cobranças relativas ao semestre em que
não frequentou o curso. B) Esclarecer o pedido de concessão de bolsa de estudos pelas rés, equivalente a 100% do valor no
primeiro e segundo anos e de 50% no terceiro e quarto anos da graduação, considerando a informação de que à autora foi
concedido desconto de 77,8% do valor da mensalidade, conforme documento de fls. 32/33. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento da inicial. A parte autora deverá digitalizar a petição de aditamento à inicial como “emenda à inicial”, para que os
autos venham conclusos com maior celeridade. Intime-se. - ADV: JOBERSON ALEXANDRE PAIXÃO (OAB 296294/SP)
Processo 1045757-60.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Mercado Pago
Instituição de Pagamentos Ltda - Vistos. Comprovada a mora, DEFIRO a liminar de busca e apreensão, com fundamento no
artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. CITE-SE a(o) ré(u) para pagar a integralidade da dívida no prazo de 05 (cinco) dias,
contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, desde que o faça por intermédio de
Advogado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (artigo 344 do
CPC). Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 911/69). Após o recolhimento da respectiva taxa, inclua-se a restrição judicial através do sistema RENAJUD,
retirando-a, mediante requerimento do autor, após a apreensão (artigo 3º, § 9º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela
Lei nº 13.043/14). Fica desde já deferido o arrombamento e concurso de força policial, se necessário. No caso de cumprimento
em comarca distinta, a parte autora deverá apresentar diretamente no juízo pretendido cópia da petição inicial, acompanhada
desta decisão. Esse processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá
ser visualizada na “internet”, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Para visualização,
acesse o “site” www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue no ofício em anexo. CÓPIA DIGITADA DA
PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO. UMA VEZ QUE SE TRATA DE DECISÃO-MANDADO AUTOMÁTICA, CABERÁ AO(À)
OFICIAL(A) DE JUSTIÇA PROVIDENCIAR A IMPRESSÃO DA 2ª VIA DESTA DECISÃO. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS
PENAS DA LEI. Intime-se. - ADV: FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP)
Processo 1045809-56.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Eices Montagens e Instalações
Ltda - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por EICES MONTAGENS E INSTALAÇÕES LTDA. em face de
T2LG - SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA. A relação se estabelece entre duas pessoas jurídicas. No caso concreto, a parte
autora alega que contratou a ré para a realização de exames médicos ocupacionais, apontando, no entanto, descumprimento
da prestação de serviço, com inadimplemento relativo da obrigação, sucedendo-se a rescisão contratual mediante denúncia
unilateral. No entanto, afirma que a ré está retendo indevidamente a documentação pertinente da autora, consistente em exames
demissionais, prontuários, atestados e fichas, caracterizando conduta abusiva. Como se vê, não se cuida de hipótese de relação
de consumo - fato que sequer foi arguido na petição inicial - pois a autora não é a destinatária fática, final e econômica do
serviço prestado pela ré, pois o contratou como insumo para a consecução de sua atividade comercial, de modo que não se
aplica à espécie a faculdade prevista no art. 101, I do CDC. Portanto, a competência segue a regra geral nos termos do art. 46
do Código de Processo Civil, que determina o ajuizamento da ação no domicílio do réu. No caso concreto, a parte requerida tem
domicílio abrangido na competência do Foro Regional da Penha, conforme certidão e consulta de fls. 32/33.. A distribuição de
competência na Comarca da Capital é atribuição administrativa exclusiva do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
segue princípios de ordem pública, e que, portanto, não pode ser alterada nem mesmo por expressa vontade das partes. Trata-
se, na verdade, de questão de competência absoluta, que deve ser conhecida pelo julgador em qualquer fase do processo, até
mesmo de ofício. Destarte, declaro-me incompetente e determino a REDISTRIBUIÇÃO livre da presente ação a uma das Varas
Cíveis do Foro Regional da Penha solicitando ao juízo que receber o feito que, caso não concorde com a presente decisão,
suscite o conflito negativo de competência, servindo esta decisão como minhas informações, ressalvada a possibilidade de
complementação ao elevado e respeitável critério da Superior Instância. Cumpra-se após o decurso do prazo recursal, podendo
a parte autora renunciá-lo através de petição, hipótese em que o feito será redistribuído de imediato. Intime-se. - ADV: MARCOS
ABINAJM LIMA (OAB 417159/SP)
Processo 1045846-83.2024.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Silvia Helena Carvalho Mejuto - - Flavia Pincelli Piñeiro Mejuto - - Maria Jose Piñeiro Noro - - Dolores Piñeiro
Mejuto - Vistos. 1) CITE-SE a(o) ré(u), para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, desde que o faça por intermédio
de Advogado, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigo 344 do CPC). 2) Advirta-se o(a)
locatário(a) de que poderá purgar a mora, evitando a rescisão da locação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da
citação, caso efetue o depósito judicial do débito reclamado na inicial, aí incluídos os alugueres a acessórios que se vencerem
até a data do depósito, as multas ou penalidades contratuais, de caráter moratório, os juros de mora, as custas e os honorários
do advogado do locador em percentual previsto no contrato ou no mínimo de 10% (dez por cento) do débito, independentemente
de cálculo do Juízo (Lei nº 8.245/91, artigo 62, II). Não se admitirá a emenda da mora caso o locatário tenha utilizado esta
mesma faculdade 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da presente ação (parágrafo único do
mesmo dispositivo legal). 3) O locador fica autorizado a levantar o valor depositado. 4) Dê-se CIÊNCIA a eventuais ocupantes
e/ou sublocatários, que poderão intervir na ação como assistentes, desde que por intermédio de Advogado (art. 59, § 2º da Lei
nº 8.245/91). 5) Esse processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá
ser visualizada na “internet”, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Para visualização,
acesse o “site” www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue no ofício em anexo. 6) CÓPIA DIGITADA DA
PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO. UMA VEZ QUE SE TRATA DE DECISÃO-MANDADO AUTOMÁTICA, CABERÁ AO(À)
OFICIAL(A) DE JUSTIÇA PROVIDENCIAR A IMPRESSÃO DA 2ª VIA DESTA DECISÃO. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS
PENAS DA LEI. Intime-se. - ADV: PIETRO COLUCCI (OAB 89291/SP), PIETRO COLUCCI (OAB 89291/SP), PIETRO COLUCCI
(OAB 89291/SP), PIETRO COLUCCI (OAB 89291/SP)
Processo 1045862-37.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
CPC. No mais, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual formulado pelo réu, uma vez que a documentação coligida aos
autos a fls. 103/135 não atendeu integralmente a decisão 74, pois limitou-se a juntar a declaração de bens do exercício de 2022
e o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho de fls. 90/99 aponta ter recebido mais de R$300.000,00, demo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nstrando situação
incompatível a alegada pobreza. Assim, concedo o prazo de 10 dias para recolhimento das custas da reconvenção, sob pena
de indeferimento do processamento desta. II) Sem prejuízo, manifeste-se a autora sobre a petição do réu de fls. 146/147. III)
Fls. 136/144. Ciente e cumpra-se o V. Acórdão, inclusive quanto a questão de se suscitar conflito de competência. Observo que
o pedido de tutela antecipada foi apreciado e indeferido a fls. 26/28. Intimem-se. - ADV: BRUNA DE SILLOS (OAB 367403/SP),
AMARO ALVES DE ALMEIDA NETO (OAB 35463/SP), CAIO MANTOVANI ALVES DE ALMEIDA (OAB 330671/SP), ISABELLA
CRISTINA FEITOSA COIMBRA (OAB 391983/SP)
Processo 1045727-25.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paloma de Souza Guiselini - Vistos.
Defiro à autora a gratuidade da justiça, já anotada. A autora deverá emendar a inicial para: A) Formular pedido jurisdicional final
que guarde relação com a tutela de urgência, quanto ao pedido de suspensão das cobranças relativas ao semestre em que
não frequentou o curso. B) Esclarecer o pedido de concessão de bolsa de estudos pelas rés, equivalente a 100% do valor no
primeiro e segundo anos e de 50% no terceiro e quarto anos da graduação, considerando a informação de que à autora foi
concedido desconto de 77,8% do valor da mensalidade, conforme documento de fls. 32/33. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento da inicial. A parte autora deverá digitalizar a petição de aditamento à inicial como “emenda à inicial”, para que os
autos venham conclusos com maior celeridade. Intime-se. - ADV: JOBERSON ALEXANDRE PAIXÃO (OAB 296294/SP)
Processo 1045757-60.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Mercado Pago
Instituição de Pagamentos Ltda - Vistos. Comprovada a mora, DEFIRO a liminar de busca e apreensão, com fundamento no
artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. CITE-SE a(o) ré(u) para pagar a integralidade da dívida no prazo de 05 (cinco) dias,
contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, desde que o faça por intermédio de
Advogado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (artigo 344 do
CPC). Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 911/69). Após o recolhimento da respectiva taxa, inclua-se a restrição judicial através do sistema RENAJUD,
retirando-a, mediante requerimento do autor, após a apreensão (artigo 3º, § 9º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela
Lei nº 13.043/14). Fica desde já deferido o arrombamento e concurso de força policial, se necessário. No caso de cumprimento
em comarca distinta, a parte autora deverá apresentar diretamente no juízo pretendido cópia da petição inicial, acompanhada
desta decisão. Esse processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá
ser visualizada na “internet”, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Para visualização,
acesse o “site” www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue no ofício em anexo. CÓPIA DIGITADA DA
PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO. UMA VEZ QUE SE TRATA DE DECISÃO-MANDADO AUTOMÁTICA, CABERÁ AO(À)
OFICIAL(A) DE JUSTIÇA PROVIDENCIAR A IMPRESSÃO DA 2ª VIA DESTA DECISÃO. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS
PENAS DA LEI. Intime-se. - ADV: FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP)
Processo 1045809-56.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Eices Montagens e Instalações
Ltda - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por EICES MONTAGENS E INSTALAÇÕES LTDA. em face de
T2LG - SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA. A relação se estabelece entre duas pessoas jurídicas. No caso concreto, a parte
autora alega que contratou a ré para a realização de exames médicos ocupacionais, apontando, no entanto, descumprimento
da prestação de serviço, com inadimplemento relativo da obrigação, sucedendo-se a rescisão contratual mediante denúncia
unilateral. No entanto, afirma que a ré está retendo indevidamente a documentação pertinente da autora, consistente em exames
demissionais, prontuários, atestados e fichas, caracterizando conduta abusiva. Como se vê, não se cuida de hipótese de relação
de consumo - fato que sequer foi arguido na petição inicial - pois a autora não é a destinatária fática, final e econômica do
serviço prestado pela ré, pois o contratou como insumo para a consecução de sua atividade comercial, de modo que não se
aplica à espécie a faculdade prevista no art. 101, I do CDC. Portanto, a competência segue a regra geral nos termos do art. 46
do Código de Processo Civil, que determina o ajuizamento da ação no domicílio do réu. No caso concreto, a parte requerida tem
domicílio abrangido na competência do Foro Regional da Penha, conforme certidão e consulta de fls. 32/33.. A distribuição de
competência na Comarca da Capital é atribuição administrativa exclusiva do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
segue princípios de ordem pública, e que, portanto, não pode ser alterada nem mesmo por expressa vontade das partes. Trata-
se, na verdade, de questão de competência absoluta, que deve ser conhecida pelo julgador em qualquer fase do processo, até
mesmo de ofício. Destarte, declaro-me incompetente e determino a REDISTRIBUIÇÃO livre da presente ação a uma das Varas
Cíveis do Foro Regional da Penha solicitando ao juízo que receber o feito que, caso não concorde com a presente decisão,
suscite o conflito negativo de competência, servindo esta decisão como minhas informações, ressalvada a possibilidade de
complementação ao elevado e respeitável critério da Superior Instância. Cumpra-se após o decurso do prazo recursal, podendo
a parte autora renunciá-lo através de petição, hipótese em que o feito será redistribuído de imediato. Intime-se. - ADV: MARCOS
ABINAJM LIMA (OAB 417159/SP)
Processo 1045846-83.2024.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Silvia Helena Carvalho Mejuto - - Flavia Pincelli Piñeiro Mejuto - - Maria Jose Piñeiro Noro - - Dolores Piñeiro
Mejuto - Vistos. 1) CITE-SE a(o) ré(u), para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, desde que o faça por intermédio
de Advogado, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigo 344 do CPC). 2) Advirta-se o(a)
locatário(a) de que poderá purgar a mora, evitando a rescisão da locação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da
citação, caso efetue o depósito judicial do débito reclamado na inicial, aí incluídos os alugueres a acessórios que se vencerem
até a data do depósito, as multas ou penalidades contratuais, de caráter moratório, os juros de mora, as custas e os honorários
do advogado do locador em percentual previsto no contrato ou no mínimo de 10% (dez por cento) do débito, independentemente
de cálculo do Juízo (Lei nº 8.245/91, artigo 62, II). Não se admitirá a emenda da mora caso o locatário tenha utilizado esta
mesma faculdade 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da presente ação (parágrafo único do
mesmo dispositivo legal). 3) O locador fica autorizado a levantar o valor depositado. 4) Dê-se CIÊNCIA a eventuais ocupantes
e/ou sublocatários, que poderão intervir na ação como assistentes, desde que por intermédio de Advogado (art. 59, § 2º da Lei
nº 8.245/91). 5) Esse processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá
ser visualizada na “internet”, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Para visualização,
acesse o “site” www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue no ofício em anexo. 6) CÓPIA DIGITADA DA
PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO. UMA VEZ QUE SE TRATA DE DECISÃO-MANDADO AUTOMÁTICA, CABERÁ AO(À)
OFICIAL(A) DE JUSTIÇA PROVIDENCIAR A IMPRESSÃO DA 2ª VIA DESTA DECISÃO. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS
PENAS DA LEI. Intime-se. - ADV: PIETRO COLUCCI (OAB 89291/SP), PIETRO COLUCCI (OAB 89291/SP), PIETRO COLUCCI
(OAB 89291/SP), PIETRO COLUCCI (OAB 89291/SP)
Processo 1045862-37.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º