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na petição inicial (artigo 344 do CPC). Sem o
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Identificação
Nº Processo: 1046000-04.2024.8.26.0001
Partes e Advogados
Autor: na petição inicial (art *** na petição inicial (artigo 344 do CPC). Sem o
Advogados e OAB
Advogado: ou, reconhecendo o crédito do exe *** ou, reconhecendo o crédito do exequente e mediante depósito de 30%
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
acesse o “site” www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue no ofício em anexo. CÓPIA DIGITADA DA
PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO. UMA VEZ QUE SE TRATA DE DECISÃO-MANDADO AUTOMÁTICA, CABERÁ AO(À)
OFICIAL(A) DE JUSTIÇA PROVIDENCIAR A IMPRESSÃO DA 2ª VIA DESTA DECISÃO. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS
PENAS DA LEI. Intime-se. - ADV: ROD ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RIGO LO BUIO DE ANDRADE (OAB 207617/SP), MAURO WAITMAN (OAB 206306/SP)
Processo 1046000-04.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Unimor Unidade Mor de Ensino Ltda -
Vistos. Tendo em vista o Princípio da Duração Razoável do Processo, bem como que a tentativa de conciliação pode ser obtida
em qualquer fase do processo, excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação nesta oportunidade. CITE-SE
a(o) ré(u), por carta (AR-Digital - Com. CG 165/2014), consignando que a parte ré poderá oferecer contestação, por meio de
ADVOGADO, no prazo de 15 (quinze) dias. Em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC). A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta ou mandado.
Fica autorizado o cumprimento da diligência com os benefícios do artigo 212, §§, do CPC, em caso de mandado. Intime-se. -
ADV: GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI (OAB 135144/SP), MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP)
Processo 1046002-71.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Vistos. Comprovada a mora, DEFIRO a liminar de busca e apreensão, com fundamento no artigo 3º, caput,
do Decreto-lei nº 911/69. CITE-SE a(o) ré(u) para pagar a integralidade da dívida no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
cumprimento da liminar, e apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, desde que o faça por intermédio de Advogado, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (artigo 344 do CPC). Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-
lei nº 911/69). Após o recolhimento da respectiva taxa, inclua-se a restrição judicial através do sistema RENAJUD, retirando-a,
mediante requerimento do autor, após a apreensão (artigo 3º, § 9º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº
13.043/14). Fica desde já deferido o arrombamento e concurso de força policial, se necessário. No caso de cumprimento em
comarca distinta, a parte autora deverá apresentar diretamente no juízo pretendido cópia da petição inicial, acompanhada
desta decisão. Esse processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá
ser visualizada na “internet”, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Para visualização,
acesse o “site” www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue no ofício em anexo. CÓPIA DIGITADA DA
PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO. UMA VEZ QUE SE TRATA DE DECISÃO-MANDADO AUTOMÁTICA, CABERÁ AO(À)
OFICIAL(A) DE JUSTIÇA PROVIDENCIAR A IMPRESSÃO DA 2ª VIA DESTA DECISÃO. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS
PENAS DA LEI. Intime-se. - ADV: DAIANA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 419943/SP)
Processo 1046027-84.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Educacional
Vip - Vistos. 1) CITE-SE o(a) executado(a), por carta (AR-Digital - Com. CG 165/2014), para que no prazo de 03 (três) dias
efetue o pagamento da dívida (art. 829, CPC). 2) Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, para o caso de
pronto pagamento. Anote-se que, havendo o integral pagamento da dívida no prazo fixado no mandado/carta de citação, a verba
honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC). 3) Consigne-se que, no prazo de 15 (quinze) dias, o devedor poderá
oferecer embargos, desde que por meio de ADVOGADO ou, reconhecendo o crédito do exequente e mediante depósito de 30%
(trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido
pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês
(art. 916 do CPC). 4) Consigne-se a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas tão logo verificado o não pagamento no
prazo assinalado ( I- dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II- títulos da dívida pública da
União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III- títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV- veículos de via terrestre; V- bens imóveis; VI- bens móveis em geral; VII- semoventes; VIII- navios e aeronaves; IX- ações e
cotas de sociedades simples e empresarias; X- percentual do faturamento da empresa devedora; XI- pedras e metais preciosos;
XII- direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII- outros direitos),
lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado da respectiva penhora (arts. 829, §1º e 841, §§, ambos do CPC).
5) Caso a parte executada não seja localizada deverão ser arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução
(art. 830 do CPC). 6) Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o executado 02 (duas)
vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente
o ocorrido (art. 830, §1º, do CPC). 7) A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta ou mandado. 8) Fica
autorizado o cumprimento da diligência com os benefícios do artigo 212, §§, do CPC, em caso de mandado. Intime-se. - ADV:
LEANDRO ANTONIO ALVES (OAB 243254/SP), PAULO VITOR MORAES DE OLIVEIRA (OAB 359085/SP)
Processo 1046050-30.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Speed Importadora & Exportadora
Ltda - Vistos. Speed Importadora Exportadora Ltda ingressou com ação de Procedimento Comum Cível em face de Mercadolivre.
com Atividades de Internet LTDA. I) No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na
forma do artigo 485, I, combinando com o artigo 330, IV, ambos do CPC, deverá o(a) autor(a) emendar a inicial para: A) Corrigir
o valor da causa, que deve corresponder ao conteúdo econômico das pretensões deduzidas, pois, no caso concreto, a parte
autora formula pedido de liberação dos valores de R$18.436,00, referente a recebíveis, e R$5.500,00 referente a empréstimo,
os quais estariam retidos pela ré, de maneira indevida, além de pleitear indenização moral no valor de R$20.000,00. Desse
modo, o valor da causa deve refletir a soma dos pedidos deduzidos, na exata disposição do art. 292, VI do Código de Processo
Civil. B) Deverá, ainda, complementar, o valor das custas iniciais em virtude da alteração do valor da causa, observado o
percentual de 1,5% sobre o valor da causa - (mínimo de 5 UFESPs) -, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
C) Indicar o número de CNPJ da corré corretamente, para permitir seu cadastro no sistema processual e ulterior citação. D)
Complementar a taxa de citação recolhida, pois o valor é devido por carta a ser expedida (AR Digital = R$32,75 por carta), nos
termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023. II) A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada reclama
a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC) e, ainda, a
reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). A respeito, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE
ANDRADE NERY que: a antecipação pode ser dada inaudita altera parte ou depois de justificação prévia, caso o juiz a entenda
necessária. A liminar dada sem a ouvida da parte contrária deve ser concedida quando a citação do réu puder tornar ineficaz
a medida ou quando a urgência for de tal ordem que não pode esperar a citação e resposta do réu. (Código de Processo Civil
Comentado. 10ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 673). Em cognição sumária, INDEFIRO A TUTELA de
urgência, na medida em que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, em especial
a prova inequívoca do direito alegado, visto que a matéria carece de dilação probatória, dada a contróversia sobre as vendas
efetivamente concretizadas e canceladas da parte autora na plataforma gerida pela ré, pois segundo consta à fl. 51 dos autos,
haveria vendas com reclamação, atrasadas e canceladas, impedindo o fluxo normal de pagamentos. As tratativas posteriores
estabelecidas entre as partes não convergiram a ponto de se constatar que todas as operações da parte autora estão regulares,
o que somente será elucidado após o contraditório efetivo, à luz da ampla defesa. Some-se a isso o fato de que a pretensão de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
acesse o “site” www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue no ofício em anexo. CÓPIA DIGITADA DA
PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO. UMA VEZ QUE SE TRATA DE DECISÃO-MANDADO AUTOMÁTICA, CABERÁ AO(À)
OFICIAL(A) DE JUSTIÇA PROVIDENCIAR A IMPRESSÃO DA 2ª VIA DESTA DECISÃO. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS
PENAS DA LEI. Intime-se. - ADV: ROD ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RIGO LO BUIO DE ANDRADE (OAB 207617/SP), MAURO WAITMAN (OAB 206306/SP)
Processo 1046000-04.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Unimor Unidade Mor de Ensino Ltda -
Vistos. Tendo em vista o Princípio da Duração Razoável do Processo, bem como que a tentativa de conciliação pode ser obtida
em qualquer fase do processo, excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação nesta oportunidade. CITE-SE
a(o) ré(u), por carta (AR-Digital - Com. CG 165/2014), consignando que a parte ré poderá oferecer contestação, por meio de
ADVOGADO, no prazo de 15 (quinze) dias. Em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC). A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta ou mandado.
Fica autorizado o cumprimento da diligência com os benefícios do artigo 212, §§, do CPC, em caso de mandado. Intime-se. -
ADV: GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI (OAB 135144/SP), MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP)
Processo 1046002-71.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Vistos. Comprovada a mora, DEFIRO a liminar de busca e apreensão, com fundamento no artigo 3º, caput,
do Decreto-lei nº 911/69. CITE-SE a(o) ré(u) para pagar a integralidade da dívida no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
cumprimento da liminar, e apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, desde que o faça por intermédio de Advogado, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (artigo 344 do CPC). Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-
lei nº 911/69). Após o recolhimento da respectiva taxa, inclua-se a restrição judicial através do sistema RENAJUD, retirando-a,
mediante requerimento do autor, após a apreensão (artigo 3º, § 9º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº
13.043/14). Fica desde já deferido o arrombamento e concurso de força policial, se necessário. No caso de cumprimento em
comarca distinta, a parte autora deverá apresentar diretamente no juízo pretendido cópia da petição inicial, acompanhada
desta decisão. Esse processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá
ser visualizada na “internet”, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Para visualização,
acesse o “site” www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue no ofício em anexo. CÓPIA DIGITADA DA
PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO. UMA VEZ QUE SE TRATA DE DECISÃO-MANDADO AUTOMÁTICA, CABERÁ AO(À)
OFICIAL(A) DE JUSTIÇA PROVIDENCIAR A IMPRESSÃO DA 2ª VIA DESTA DECISÃO. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS
PENAS DA LEI. Intime-se. - ADV: DAIANA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 419943/SP)
Processo 1046027-84.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Educacional
Vip - Vistos. 1) CITE-SE o(a) executado(a), por carta (AR-Digital - Com. CG 165/2014), para que no prazo de 03 (três) dias
efetue o pagamento da dívida (art. 829, CPC). 2) Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, para o caso de
pronto pagamento. Anote-se que, havendo o integral pagamento da dívida no prazo fixado no mandado/carta de citação, a verba
honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC). 3) Consigne-se que, no prazo de 15 (quinze) dias, o devedor poderá
oferecer embargos, desde que por meio de ADVOGADO ou, reconhecendo o crédito do exequente e mediante depósito de 30%
(trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido
pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês
(art. 916 do CPC). 4) Consigne-se a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas tão logo verificado o não pagamento no
prazo assinalado ( I- dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II- títulos da dívida pública da
União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III- títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV- veículos de via terrestre; V- bens imóveis; VI- bens móveis em geral; VII- semoventes; VIII- navios e aeronaves; IX- ações e
cotas de sociedades simples e empresarias; X- percentual do faturamento da empresa devedora; XI- pedras e metais preciosos;
XII- direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII- outros direitos),
lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado da respectiva penhora (arts. 829, §1º e 841, §§, ambos do CPC).
5) Caso a parte executada não seja localizada deverão ser arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução
(art. 830 do CPC). 6) Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o executado 02 (duas)
vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente
o ocorrido (art. 830, §1º, do CPC). 7) A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta ou mandado. 8) Fica
autorizado o cumprimento da diligência com os benefícios do artigo 212, §§, do CPC, em caso de mandado. Intime-se. - ADV:
LEANDRO ANTONIO ALVES (OAB 243254/SP), PAULO VITOR MORAES DE OLIVEIRA (OAB 359085/SP)
Processo 1046050-30.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Speed Importadora & Exportadora
Ltda - Vistos. Speed Importadora Exportadora Ltda ingressou com ação de Procedimento Comum Cível em face de Mercadolivre.
com Atividades de Internet LTDA. I) No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na
forma do artigo 485, I, combinando com o artigo 330, IV, ambos do CPC, deverá o(a) autor(a) emendar a inicial para: A) Corrigir
o valor da causa, que deve corresponder ao conteúdo econômico das pretensões deduzidas, pois, no caso concreto, a parte
autora formula pedido de liberação dos valores de R$18.436,00, referente a recebíveis, e R$5.500,00 referente a empréstimo,
os quais estariam retidos pela ré, de maneira indevida, além de pleitear indenização moral no valor de R$20.000,00. Desse
modo, o valor da causa deve refletir a soma dos pedidos deduzidos, na exata disposição do art. 292, VI do Código de Processo
Civil. B) Deverá, ainda, complementar, o valor das custas iniciais em virtude da alteração do valor da causa, observado o
percentual de 1,5% sobre o valor da causa - (mínimo de 5 UFESPs) -, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
C) Indicar o número de CNPJ da corré corretamente, para permitir seu cadastro no sistema processual e ulterior citação. D)
Complementar a taxa de citação recolhida, pois o valor é devido por carta a ser expedida (AR Digital = R$32,75 por carta), nos
termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023. II) A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada reclama
a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC) e, ainda, a
reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). A respeito, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE
ANDRADE NERY que: a antecipação pode ser dada inaudita altera parte ou depois de justificação prévia, caso o juiz a entenda
necessária. A liminar dada sem a ouvida da parte contrária deve ser concedida quando a citação do réu puder tornar ineficaz
a medida ou quando a urgência for de tal ordem que não pode esperar a citação e resposta do réu. (Código de Processo Civil
Comentado. 10ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 673). Em cognição sumária, INDEFIRO A TUTELA de
urgência, na medida em que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, em especial
a prova inequívoca do direito alegado, visto que a matéria carece de dilação probatória, dada a contróversia sobre as vendas
efetivamente concretizadas e canceladas da parte autora na plataforma gerida pela ré, pois segundo consta à fl. 51 dos autos,
haveria vendas com reclamação, atrasadas e canceladas, impedindo o fluxo normal de pagamentos. As tratativas posteriores
estabelecidas entre as partes não convergiram a ponto de se constatar que todas as operações da parte autora estão regulares,
o que somente será elucidado após o contraditório efetivo, à luz da ampla defesa. Some-se a isso o fato de que a pretensão de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º