Processo ativo
1011693-61.2024.8.26.0506
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Identificação
Nº Processo: 1011693-61.2024.8.26.0506
Vara: Cível; Data do Julgamento: 02/03/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
novas data e hora designadas para realização da perícia, para 16/05/2025, às 11:00h, na frente da loja onde a autora ocupa (loja
2076 do Shopping Center Iguatemi Ribeirão Preto, localizado na Av. Luiz Eduardo Toledo Prado 900, Ribeirão Preto - SP), para
a realização da vistoria e posterior confecção de laudo pericial, pelo perito Eng.° Felipe Moreira ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da Soledade. - ADV: CARLOS
EDUARDO MARTINUSSI (OAB 190163/SP), RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/SP), DIEGO SANTIAGO Y CALDO (OAB
236553/SP), LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP)
Processo 1011693-61.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Vitta
Valentina - Vistos. 1- Considerando o pagamento do valor executado, noticiado pela parte exequente as fls. 106/107, JULGO
EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2- Intime-se a parte
executada, pessoalmente, para efetuar o recolhimento da taxa judiciária devida (custas finais), no prazo de sessenta (60) dias,
conforme dispõe a Lei nº 11.608, de 29/12/2003, capítulo II, artigo 4º, inciso III, sob pena de inscrição fiscal da dívida, expedindo-
se o necessário. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, expeça-se certidão, encaminhando-a à Procuradoria Regional de
Ribeirão Preto. Comprovado o recolhimento, providencie a serventia, através do Portal de Custas a vinculação do recolhimento
ao processo, impossibilitando-se eventual reutilização, nos termos do art. 1093, §6º das NSCGJ, certificando-se. Observo que
a isenção de pagamento das custas processuais em caso de transação, prevista no art. 90, § 3º, do CPC, não abarca a taxa
judiciária estabelecida em legislação estadual para recolhimento ao final do processo de execução. Além disso, em que pese o
acordo, a isenção das custas finais fica restrita às execuções satisfeitas sem a necessidade da prática de atos executórios. Ora,
no presente caso, houve movimentação da máquina judiciária durante os quatro anos de tramitação do feito, fato que justifica
a incidência das custas finais (art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/03). Nesse sentido: TAXA JUDICIÁRIA. Execução
de título extrajudicial. Pagamento efetuado em razão do cumprimento de acordo que também abrange créditos executados
em outros feitos. Custas finais. Determinação de recolhimento. Admissibilidade. Inteligência do artigo 4º, da Lei Estadual nº
11.608/03. Movimentação da máquina judiciária com a prática de atos executórios. Fato gerador do tributo. Base de cálculo,
contudo, que deverá corresponder ao proveito econômico decorrente da execução. Precedentes. RECURSO PROVIDO (TJSP;
Agravo de Instrumento 2277478-71.2020.8.26.0000; Relator: Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Jales - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES. NÃO ACOLHIMENTO. Apreciação dos autos
de origem em que se verifica a efetiva movimentação da máquina judiciária, com a prolação de decisões, apresentação de
impugnação pela parte embargada, especificação de provas, atos pela serventia judicial e prolação de sentença. Efetivação
prestação do serviço judiciário nesta Unidade da Federação que tem o condão de gerar a obrigação tributária principal. Não
incidência do art. 90, § 3º, do CPC, no caso concreto. Decisão recorrida mantida. Recurso não provido (TJSP; Agravo de
Instrumento 2081788-70.2021.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Jales - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2021; Data de Registro: 20/04/2021). APELAÇÃO EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CUSTAS FINAIS determinação para que as partes recolham as custas
finais da execução legalidade entendimento jurisprudencial no sentido de que a isenção de pagamento das custas processuais
remanescentes em caso de transação, prevista no art. 90, § 3º do CPC, não abrange a taxa judiciária estabelecida em legislação
estadual para recolhimento ao final do processo de execução precedentes deste Tribunal e do STJ custas devidas, nos termos
do art. 4º, III da Lei Estadual n. 11.608/2003 distinção do caso dos autos de hipóteses em que há o pagamento voluntário do
débito ou o acordo se realiza sem que haja a prática de atos executórios tendentes à satisfação forçada da execução caso
dos autos em que houve efetivamente a prestação de serviços públicos de natureza forense, com a prática de diversos atos
executórios sentença mantida apelo desprovido (TJSP; Apelação Cível 1001134-75.2019.8.26.0100; Relator (a): Castro Figliolia;
Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2022; Data
de Registro: 26/10/2022). 3- Defiro o desbloqueio dos valores conscritos as fls. 111/131 em favor do eecutado. Providencie
a serventia o necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. P. I.C - ADV: WILSON
MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC)
Processo 1012201-07.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Diego Cesar de Souza
Construtora - Manifeste-se a parte interessada acerca do resultado das pesquisas de endereços realizadas nos autos, devendo,
caso queira, indicar o endereço para realização de nova diligência e depositar as custas necessárias, caso não seja beneficiário
da justiça gratuita.” Prazo: 10 dias. - ADV: SANDRO LUIZ SORDI DIAS (OAB 185379/SP)
Processo 1014383-10.2017.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Parque Reino Escócia -
Manifeste-se a parte interessada acerca do resultado das pesquisas de endereços realizadas nos autos, devendo, caso queira,
indicar o endereço para realização de nova diligência e depositar as custas necessárias, caso não seja beneficiário da justiça
gratuita.” Prazo: 10 dias. - ADV: ROSIANE CARINA PRATTI (OAB 260253/SP), LUIZ FERNANDO MALDONADO DE ALMEIDA
LIMA (OAB 252650/SP)
Processo 1014777-17.2017.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bunge & Gutierrez Importação
e Exportação Ltda - Certifico e dou fé que decorreu o prazo do sobrestamento deferido, devendo a parte interessada dar
andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada Mais. - ADV: KATIA BASSO ZORDAN (OAB 217330/SP)
Processo 1014784-28.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Recebo a petição de fls. 67/68, como emenda à inicial. Concedo ao
polo ativo o prazo ultimo de 15 dias, para juntar a certidão de inventário, visto que não acompanhou a petição de fls. 67/68,
conforme mencionado. Cumprido o item acima, tornem conclusos com observação “inicial”. Obs: atentem-se os advogados,
quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir
maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. - ADV: ADILSON ELIAS DE
OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
Processo 1016115-79.2024.8.26.0506 - Monitória - Duplicata - DriLog Comércio de Minerios Ltda - Vistos. Em cognição
sumária, tenho que a documentação acostada à inicial, preenche os requisitos do artigo 700 do CPC, e defiro de plano, a
expedição de mandado de pagamento da quantia reclamada na petição inicial, bem como, o pagamento de honorários
advocatícios de cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa, no prazo de quinze (15) dias, na forma do disposto no artigo
701 do CPC. Anote-se que: a-) Se a parte ré cumprir o mandado, ficará isenta do pagamento das custas processuais (701, §
1º do Código de Processo Civil). b-) Poderá oferecer embargos ao pedido inicial, no mesmo prazo supra. c-) Caso não efetue o
pagamento, nem ofereça embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial
em mandado executivo, hipótese em que os honorários advocatícios serão de 10% sobre o valor da causa atualizado e o feito
prosseguirá na forma prevista no Título II, do Livro I, da Parte Especial, do CPC. Expeça-se a carta de citação. Cumpra-se na
forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: FLAUZINO DOMINGOS MONTEIRO NETO (OAB 54597/SC)
Processo 1017321-65.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sulamerica Cia de Seguro Saude - 1)
Peças sigilosas liberadas nesta data aos autos. 2) Manifeste-se parte credora acerca do insucesso do bloqueio de valores
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
novas data e hora designadas para realização da perícia, para 16/05/2025, às 11:00h, na frente da loja onde a autora ocupa (loja
2076 do Shopping Center Iguatemi Ribeirão Preto, localizado na Av. Luiz Eduardo Toledo Prado 900, Ribeirão Preto - SP), para
a realização da vistoria e posterior confecção de laudo pericial, pelo perito Eng.° Felipe Moreira ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da Soledade. - ADV: CARLOS
EDUARDO MARTINUSSI (OAB 190163/SP), RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/SP), DIEGO SANTIAGO Y CALDO (OAB
236553/SP), LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP)
Processo 1011693-61.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Vitta
Valentina - Vistos. 1- Considerando o pagamento do valor executado, noticiado pela parte exequente as fls. 106/107, JULGO
EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2- Intime-se a parte
executada, pessoalmente, para efetuar o recolhimento da taxa judiciária devida (custas finais), no prazo de sessenta (60) dias,
conforme dispõe a Lei nº 11.608, de 29/12/2003, capítulo II, artigo 4º, inciso III, sob pena de inscrição fiscal da dívida, expedindo-
se o necessário. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, expeça-se certidão, encaminhando-a à Procuradoria Regional de
Ribeirão Preto. Comprovado o recolhimento, providencie a serventia, através do Portal de Custas a vinculação do recolhimento
ao processo, impossibilitando-se eventual reutilização, nos termos do art. 1093, §6º das NSCGJ, certificando-se. Observo que
a isenção de pagamento das custas processuais em caso de transação, prevista no art. 90, § 3º, do CPC, não abarca a taxa
judiciária estabelecida em legislação estadual para recolhimento ao final do processo de execução. Além disso, em que pese o
acordo, a isenção das custas finais fica restrita às execuções satisfeitas sem a necessidade da prática de atos executórios. Ora,
no presente caso, houve movimentação da máquina judiciária durante os quatro anos de tramitação do feito, fato que justifica
a incidência das custas finais (art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/03). Nesse sentido: TAXA JUDICIÁRIA. Execução
de título extrajudicial. Pagamento efetuado em razão do cumprimento de acordo que também abrange créditos executados
em outros feitos. Custas finais. Determinação de recolhimento. Admissibilidade. Inteligência do artigo 4º, da Lei Estadual nº
11.608/03. Movimentação da máquina judiciária com a prática de atos executórios. Fato gerador do tributo. Base de cálculo,
contudo, que deverá corresponder ao proveito econômico decorrente da execução. Precedentes. RECURSO PROVIDO (TJSP;
Agravo de Instrumento 2277478-71.2020.8.26.0000; Relator: Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Jales - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES. NÃO ACOLHIMENTO. Apreciação dos autos
de origem em que se verifica a efetiva movimentação da máquina judiciária, com a prolação de decisões, apresentação de
impugnação pela parte embargada, especificação de provas, atos pela serventia judicial e prolação de sentença. Efetivação
prestação do serviço judiciário nesta Unidade da Federação que tem o condão de gerar a obrigação tributária principal. Não
incidência do art. 90, § 3º, do CPC, no caso concreto. Decisão recorrida mantida. Recurso não provido (TJSP; Agravo de
Instrumento 2081788-70.2021.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Jales - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2021; Data de Registro: 20/04/2021). APELAÇÃO EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CUSTAS FINAIS determinação para que as partes recolham as custas
finais da execução legalidade entendimento jurisprudencial no sentido de que a isenção de pagamento das custas processuais
remanescentes em caso de transação, prevista no art. 90, § 3º do CPC, não abrange a taxa judiciária estabelecida em legislação
estadual para recolhimento ao final do processo de execução precedentes deste Tribunal e do STJ custas devidas, nos termos
do art. 4º, III da Lei Estadual n. 11.608/2003 distinção do caso dos autos de hipóteses em que há o pagamento voluntário do
débito ou o acordo se realiza sem que haja a prática de atos executórios tendentes à satisfação forçada da execução caso
dos autos em que houve efetivamente a prestação de serviços públicos de natureza forense, com a prática de diversos atos
executórios sentença mantida apelo desprovido (TJSP; Apelação Cível 1001134-75.2019.8.26.0100; Relator (a): Castro Figliolia;
Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2022; Data
de Registro: 26/10/2022). 3- Defiro o desbloqueio dos valores conscritos as fls. 111/131 em favor do eecutado. Providencie
a serventia o necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. P. I.C - ADV: WILSON
MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC)
Processo 1012201-07.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Diego Cesar de Souza
Construtora - Manifeste-se a parte interessada acerca do resultado das pesquisas de endereços realizadas nos autos, devendo,
caso queira, indicar o endereço para realização de nova diligência e depositar as custas necessárias, caso não seja beneficiário
da justiça gratuita.” Prazo: 10 dias. - ADV: SANDRO LUIZ SORDI DIAS (OAB 185379/SP)
Processo 1014383-10.2017.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Parque Reino Escócia -
Manifeste-se a parte interessada acerca do resultado das pesquisas de endereços realizadas nos autos, devendo, caso queira,
indicar o endereço para realização de nova diligência e depositar as custas necessárias, caso não seja beneficiário da justiça
gratuita.” Prazo: 10 dias. - ADV: ROSIANE CARINA PRATTI (OAB 260253/SP), LUIZ FERNANDO MALDONADO DE ALMEIDA
LIMA (OAB 252650/SP)
Processo 1014777-17.2017.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bunge & Gutierrez Importação
e Exportação Ltda - Certifico e dou fé que decorreu o prazo do sobrestamento deferido, devendo a parte interessada dar
andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada Mais. - ADV: KATIA BASSO ZORDAN (OAB 217330/SP)
Processo 1014784-28.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Recebo a petição de fls. 67/68, como emenda à inicial. Concedo ao
polo ativo o prazo ultimo de 15 dias, para juntar a certidão de inventário, visto que não acompanhou a petição de fls. 67/68,
conforme mencionado. Cumprido o item acima, tornem conclusos com observação “inicial”. Obs: atentem-se os advogados,
quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir
maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. - ADV: ADILSON ELIAS DE
OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
Processo 1016115-79.2024.8.26.0506 - Monitória - Duplicata - DriLog Comércio de Minerios Ltda - Vistos. Em cognição
sumária, tenho que a documentação acostada à inicial, preenche os requisitos do artigo 700 do CPC, e defiro de plano, a
expedição de mandado de pagamento da quantia reclamada na petição inicial, bem como, o pagamento de honorários
advocatícios de cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa, no prazo de quinze (15) dias, na forma do disposto no artigo
701 do CPC. Anote-se que: a-) Se a parte ré cumprir o mandado, ficará isenta do pagamento das custas processuais (701, §
1º do Código de Processo Civil). b-) Poderá oferecer embargos ao pedido inicial, no mesmo prazo supra. c-) Caso não efetue o
pagamento, nem ofereça embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial
em mandado executivo, hipótese em que os honorários advocatícios serão de 10% sobre o valor da causa atualizado e o feito
prosseguirá na forma prevista no Título II, do Livro I, da Parte Especial, do CPC. Expeça-se a carta de citação. Cumpra-se na
forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: FLAUZINO DOMINGOS MONTEIRO NETO (OAB 54597/SC)
Processo 1017321-65.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sulamerica Cia de Seguro Saude - 1)
Peças sigilosas liberadas nesta data aos autos. 2) Manifeste-se parte credora acerca do insucesso do bloqueio de valores
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º