Processo ativo

na petição inicial, constantes dos autos, vindos por mão do próprio réu, e acrescidos na instrução. Por isso que

2225128-19.2014.8.26.0000
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: na petição inicial, constantes dos autos, vindos por mão *** na petição inicial, constantes dos autos, vindos por mão do próprio réu, e acrescidos na instrução. Por isso que
Nome: do Executado, enviando ao juízo os documentos e dados *** do Executado, enviando ao juízo os documentos e dados que possuir. Sem prejuízo, para que a própria parte
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Consumidor é a intelectual, que teoricamente garanta ao fornecedor superioridade, posto que o consumidor, em princípio,
não tem meios para conhecer o procedimento e sua técnica (ou o produto, com seu projeto, materiais, técnica e processo de
produção, quando disso se trata) tão bem quanto o fornecedor” (TJSP; Agravo de Instrumento 2225128-19.2014. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 8.26.0000,
10ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. João Carlos Saletti, Data do julgamento: 30.06.2015). Sobre esse tema, aliás,
lecionam Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery que: “A inversão do ônus, portanto, não é automática. Submete-se a critério
do Juiz e depende de juízo de verossimilhança da alegação, juízo que se estabelece a partir dos elementos de fato ofertados
pelo autor na petição inicial, constantes dos autos, vindos por mão do próprio réu, e acrescidos na instrução. Por isso que
eventual inversão do ônus, na forma do estatuto do consumidor, dá-se em regra no momento da prolação da sentença, por
se tratar de regra de juízo (= regra de decidir)” (Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., nota 21 ao art. 6º do CDC, pág.
1659) Pontue-se que as versões fáticas trazidas pelas partes são conflitantes, de modo que a alegação da parte autora não
pode ser sobreposta à trazida pela parte requerida. Inexiste, no caso concreto, a verossimilhança indicada pelo artigo 6º, inciso
VIII, da Lei 8.078/1990, que autorize a pretendida inversão do ônus probatório. Ademais, os autores imputam conduta comissiva
à acionada, pois a acusam de ter impedido o embarque dos requerentes no avião, sendo que a inversão do ônus processual
resultaria em verdadeira “prova negativa” para a requerida, vez que esta teria que provar que NÃO praticou o ato imputado
pela parte contrária. Como é cediço, a chamada “prova diabólica” é inadmitida em nosso ordenamento jurídico. Em procedente
deste Tribunal de Justiça, ora invocado como razão de decidir, assentou-se o seguinte: “Ação de indenização por danos morais
e materiais. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova. Impossibilidade de inversão do ônus da prova em favor do
consumidor, para determinar a realização de prova negativa pelos agravados. Inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo
6º, VIII, do CDC. Recurso desprovido.” (Agravo de Instrumento 2112655-17.2019.8.26.0000, Relator Des. Rodolfo Pellizari, 6ª
Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 28/06/2019). Assim, indefiro a inversão do ônus da prova em favor da parte
autora. Em razão disso, o ônus da prova permanece regulado pelo disposto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo
Civil. Dirimidas as questões processuais, dou o feito por saneado. Por fim, à vista da manifestação das partes (fls. 225/227),
declaro encerrada a instrução processual. Aguarde-se o prazo legal para a interposição de agravo de instrumento, cabendo às
partes comunicar ao Juízo eventual interposição de recurso, evitando-se o julgamento prematuro da causa, em homenagem ao
princípio da cooperação (art. 6º, CPC). Certificado in albis o prazo recursal, tornem os autos conclusos para a sentença. I. - ADV:
FILLIPE CASSEMIRO MAGLIARELLI (OAB 427905/SP), VICTOR BARUSSI (OAB 427989/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES
PAIXÃO (OAB 186458/SP), VICTOR BARUSSI (OAB 427989/SP), JULIANA VITAL DE OLIVEIRA GUILHEM (OAB 425300/SP),
JULIANA VITAL DE OLIVEIRA GUILHEM (OAB 425300/SP), FILLIPE CASSEMIRO MAGLIARELLI (OAB 427905/SP), FILLIPE
CASSEMIRO MAGLIARELLI (OAB 427905/SP), VICTOR BARUSSI (OAB 427989/SP)
Processo 1002664-49.2023.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Família - E.O.B. - L.O.R. - Vistos. A autora alega que a
guarda de fato que exercia da menor M.S. de O.R. foi retirada a força e de forma ameaçadora pelo Requerido, mesmo diante da
decisão que deferiu a guarda provisória à Autora. Requer a concessão de liminar de busca e apreensão do menor. Manifestou-
se o Ministério Público às fls. 193/194. É o relatório. Anote-se que o requerido, em que pese ser genitor da menor, deve respeitar
o teor da decisão proferida nos autos, de onde observa-se o “fumus boni iuris”, bem como o “periculum in mora” decorre da
truculência exercida pelo Requerido, causando traumas e condições familiares insalubres que prejudicam o desenvolvimento
saudável da criança. Assim sendo, o requerido não pode impor sua vontade à força, estando presentes os requisitos para
concessão da tutela de urgência ora requerida. Diante desse quadro, impõe-se acolher o pedido da autora, deferindo-se a
busca e apreensão da menor M.S. de O.R., restituindo-o na guarda dela. Servirá a presente como mandado. Caso necessário,
desde já defiro seja requisitado auxílio da Polícia Militar. Int. - ADV: MARCO ANTONIO FALCI DE MELLO (OAB 149848/SP),
JHONATAN WALMIR ALVES ROLIM (OAB 379163/SP)
Processo 1002664-49.2023.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Família - E.O.B. - L.O.R. - Mandado de Busca e
Apreensão expedido e com carga para o oficial de Justiça, devendo a parte autora entrar em contato com o oficial de justiça
encarregado do cumprimento, através da Central de Distribuição de Mandados pelo telefone: (15) 3416-2755 ou por e-mail
ibiunasadm@tjsp.jus.br e fornecer os meios necessários ao cumprimento da ordem. - ADV: JHONATAN WALMIR ALVES ROLIM
(OAB 379163/SP), MARCO ANTONIO FALCI DE MELLO (OAB 149848/SP)
Processo 1002710-04.2024.8.26.0238 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos,
Defiro o pedido da parte autora e determino utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, para verificação
dos endereços da parte ré, conferida a regularidade do recolhimento das taxas, proceda-se as minutas de pesquisas. Com as
respostas, dê-se ciência, cabendo à parte autora requerer e providenciar o necessário para tentativa de intimação perante os
endereços ainda não diligenciados, no prazo de 10 dias. Em nada sendo requerido, aguarde-se por 30 dias. Na inércia, intime-
se pessoalmente o autor para dar andamento útil ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (§ 1º e inciso III do art.
267, do CPC). Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1002717-93.2024.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Koji takeshita,
registrado civilmente como Koji Takeshita - Vistos, Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ou carta.
Int. - ADV: MARCELO TAKESHITA (OAB 278964/SP)
Processo 1002724-22.2023.8.26.0238 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jose
França - Vistos, Fl. 71: Defiro o pedido da parte autora e determino utilização dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD
para verificação dos endereços da parte ré, conferida a regularidade do recolhimento das taxas, proceda-se as minutas de
pesquisas. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte autora requerer e providenciar o necessário para tentativa de
intimação perante os endereços ainda não diligenciados, no prazo de 15 (quinze) dias. Em nada sendo requerido, aguarde-se
por 30 dias. Na inércia, intime-se pessoalmente o autor para dar andamento útil ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de extinção (§ 1º e inciso III do art. 485, do CPC). Int. - ADV: ENOQUE SANTOS SILVA (OAB 289315/SP)
Processo 1002724-22.2023.8.26.0238 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jose
França - Vistos, Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para que, no prazo de 30 dias, informe o endereço
cadastrado em nome do Executado, enviando ao juízo os documentos e dados que possuir. Sem prejuízo, para que a própria parte
efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão como ofício às concessionárias de serviço
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:02
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