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na petição inicial. Intimem-se. -
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Identificação
Nº Processo: 1003071-43.2025.8.26.0381
Partes e Advogados
Autor: na petição inicia *** na petição inicial. Intimem-se. -
Nome: e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ. C *** e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ. Cadastrem-se, também, no Portal de Auxiliares da
Advogados e OAB
Advogado: a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação *** a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta 10.507/2024, de 08/11/2024, e disciplinado pelo Comunicado Conjunto 868/2024,
ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recebo a petição inicial. Anoto, desde já, que a parte autora está isenta
do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único, do artigo 129, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da Lei 8.213/91.
Eventual pedido de tutela de urgência será apreciado somente após a juntada do laudo pericial aos autos. Considerando-se a
Comarca de residência/domicílio da parte autora, bem como a região geográfica do Estado e a necessidade de designação de
perícia médica com profissional qualificado para a avaliação técnica, nomeio o(a) doutor(a):ENIDÉLCIO DE JESUS SARTORI.
Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ. Cadastrem-se, também, no Portal de Auxiliares da
Justiça os dados necessários para a ciência do(a) profissional, que deverá informar nos autos a data, o horário e o local para a
realização da perícia. Com a vinda de tais informações, a parte autora será intimada, através do(a) advogado(a), para ciência e
comparecimento. A parte autora deverá estar presente à perícia na data, no horário e no local designados, sob pena de extinção
do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil). Intime-se o INSS a proceder à antecipação
dos honorários periciais, nos termos da Lei 13.876/19, com a redação dada pela Lei 14.331/22, devendo comunicar ao Juízo
quando da efetivação do depósito. Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$555,30 para 2025), conforme a Resolução 910/2023
do Tribunal de Justiça. Proceda o(a) doutor(a) perito(a) à anamnese e ao exame físico, bem como à análise dos exames da parte
autora, apresentando o respectivo laudo médico em até 30 dias da realização do ato, oportunidade em que deverá, também,
responder os quesitos propostos pelo CNJ. Caso haja a necessidade de realização de exames complementares complexos,
tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, por exemplo, deverá o(a) perito(a) consultar o Juízo
quanto à possibilidade, justificando a necessidade. Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham os
autos à conclusão para decisão. Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente
técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil). Em caso de inobservância do prazo, a participação do
assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla
defesa. Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º,
inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013).Acolho os quesitos formulados pelo autor na petição inicial. Intimem-se. -
ADV: LUCIA HELENA RADIGHIERI DE ALMEIDA (OAB 366539/SP), ANA PAULA RADIGHIERI MORETTI (OAB 137331/SP)
Processo 1003071-43.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cristina da Silva - Vistos.
Trata-se de ação cível constandoprocuraçãocomassinaturaeletrônica.. O Código de Processo Civil, em seu art.105, § 1º, firma
que: “Art. 105. Aprocuraçãogeral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o
advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir,
desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de
hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º Aprocuraçãopode ser assinada digitalmente, na
forma da lei.”. Já a Lei Federal nº 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige que aassinaturadigitalseja baseada em
certificadodigital(art. 1º, § 2º, a), a saber: “Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de
atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. Omissis... § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-
se: Omissis... III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a)assinaturadigitalbaseada
em certificadodigitalemitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário
no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” (grifos acrescidos). Deve ser destacado, ainda, que a lei
supracitada deverá ser analisada à luz da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a qual institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, etc. O art. 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, estabelece queA ICP-Brasil, cuja organização será
definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras
composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades de Registro
- AR. Em que pese a parte autora indicar em seu pedido que consta no documento (procuração) indicação que o documento
possuiassinaturaICP, vejo que não comprovou que o certificado foi emitido por uma autoridade certificadora constante no rol
de autoridades cadastradas. Nesse sentido, segue o presente julgado: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE. PLEITO
DE JUNTADA DAPROCURAÇÃOASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA
VALIDADE E IDENTIFICAÇÃO DAASSINATURA. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A SUA
AUTENTICIDADE. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR
- 3ª C.Cível - 0075749-70.2021.8.16.0000- Francisco Beltrão - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 27.06.2022)
Por todo o exposto, determino a parte autora, em dez (10) dias, regularize sua representação processual, sob pena de extinção
do processo. Intime-se. - ADV: LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP), MARINA PERITO DE SOUZA FARIA (OAB 502293/
SP)
Processo 1003081-87.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Josias de Paula dos Santos
- Vistos. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior
e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta 10.507/2024, de 08/11/2024, e disciplinado pelo Comunicado Conjunto 868/2024,
ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recebo a petição inicial. Anoto, desde já, que a parte autora está isenta
do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único, do artigo 129, da Lei 8.213/91.
Eventual pedido de tutela de urgência será apreciado somente após a juntada do laudo pericial aos autos. Considerando-
se a Comarca de residência/domicílio da parte autora, bem como a região geográfica do Estado e a necessidade de
designação de perícia médica com profissional qualificado para a avaliação técnica, nomeio o(a) doutor(a):CASSIO REBECCHI
(DRCASSIOREBECCHI@GMAIL.COM). Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ. Cadastrem-se,
também, no Portal de Auxiliares da Justiça os dados necessários para a ciência do(a) profissional, que deverá informar nos
autos a data, o horário e o local para a realização da perícia. Com a vinda de tais informações, a parte autora será intimada,
através do(a) advogado(a), para ciência e comparecimento. A parte autora deverá estar presente à perícia na data, no horário
e no local designados, sob pena de extinção do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil).
Intime-se o INSS a proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei 13.876/19, com a redação dada pela Lei
14.331/22, devendo comunicar ao Juízo quando da efetivação do depósito. Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$555,30 para
2025), conforme a Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça. Proceda o(a) doutor(a) perito(a) à anamnese e ao exame físico,
bem como à análise dos exames da parte autora, apresentando o respectivo laudo médico em até 30 dias da realização do ato,
oportunidade em que deverá, também, responder os quesitos propostos pelo CNJ. Caso haja a necessidade de realização de
exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, por exemplo, deverá
o(a) perito(a) consultar o Juízo quanto à possibilidade, justificando a necessidade. Nessa hipótese, intimem-se as partes para
manifestação e após, venham os autos à conclusão para decisão. Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação
desta decisão, indicar assistente técnico e ofertar quesitos (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta 10.507/2024, de 08/11/2024, e disciplinado pelo Comunicado Conjunto 868/2024,
ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recebo a petição inicial. Anoto, desde já, que a parte autora está isenta
do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único, do artigo 129, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da Lei 8.213/91.
Eventual pedido de tutela de urgência será apreciado somente após a juntada do laudo pericial aos autos. Considerando-se a
Comarca de residência/domicílio da parte autora, bem como a região geográfica do Estado e a necessidade de designação de
perícia médica com profissional qualificado para a avaliação técnica, nomeio o(a) doutor(a):ENIDÉLCIO DE JESUS SARTORI.
Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ. Cadastrem-se, também, no Portal de Auxiliares da
Justiça os dados necessários para a ciência do(a) profissional, que deverá informar nos autos a data, o horário e o local para a
realização da perícia. Com a vinda de tais informações, a parte autora será intimada, através do(a) advogado(a), para ciência e
comparecimento. A parte autora deverá estar presente à perícia na data, no horário e no local designados, sob pena de extinção
do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil). Intime-se o INSS a proceder à antecipação
dos honorários periciais, nos termos da Lei 13.876/19, com a redação dada pela Lei 14.331/22, devendo comunicar ao Juízo
quando da efetivação do depósito. Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$555,30 para 2025), conforme a Resolução 910/2023
do Tribunal de Justiça. Proceda o(a) doutor(a) perito(a) à anamnese e ao exame físico, bem como à análise dos exames da parte
autora, apresentando o respectivo laudo médico em até 30 dias da realização do ato, oportunidade em que deverá, também,
responder os quesitos propostos pelo CNJ. Caso haja a necessidade de realização de exames complementares complexos,
tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, por exemplo, deverá o(a) perito(a) consultar o Juízo
quanto à possibilidade, justificando a necessidade. Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham os
autos à conclusão para decisão. Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente
técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil). Em caso de inobservância do prazo, a participação do
assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla
defesa. Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º,
inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013).Acolho os quesitos formulados pelo autor na petição inicial. Intimem-se. -
ADV: LUCIA HELENA RADIGHIERI DE ALMEIDA (OAB 366539/SP), ANA PAULA RADIGHIERI MORETTI (OAB 137331/SP)
Processo 1003071-43.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cristina da Silva - Vistos.
Trata-se de ação cível constandoprocuraçãocomassinaturaeletrônica.. O Código de Processo Civil, em seu art.105, § 1º, firma
que: “Art. 105. Aprocuraçãogeral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o
advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir,
desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de
hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º Aprocuraçãopode ser assinada digitalmente, na
forma da lei.”. Já a Lei Federal nº 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige que aassinaturadigitalseja baseada em
certificadodigital(art. 1º, § 2º, a), a saber: “Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de
atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. Omissis... § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-
se: Omissis... III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a)assinaturadigitalbaseada
em certificadodigitalemitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário
no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” (grifos acrescidos). Deve ser destacado, ainda, que a lei
supracitada deverá ser analisada à luz da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a qual institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, etc. O art. 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, estabelece queA ICP-Brasil, cuja organização será
definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras
composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades de Registro
- AR. Em que pese a parte autora indicar em seu pedido que consta no documento (procuração) indicação que o documento
possuiassinaturaICP, vejo que não comprovou que o certificado foi emitido por uma autoridade certificadora constante no rol
de autoridades cadastradas. Nesse sentido, segue o presente julgado: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE. PLEITO
DE JUNTADA DAPROCURAÇÃOASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA
VALIDADE E IDENTIFICAÇÃO DAASSINATURA. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A SUA
AUTENTICIDADE. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR
- 3ª C.Cível - 0075749-70.2021.8.16.0000- Francisco Beltrão - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 27.06.2022)
Por todo o exposto, determino a parte autora, em dez (10) dias, regularize sua representação processual, sob pena de extinção
do processo. Intime-se. - ADV: LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP), MARINA PERITO DE SOUZA FARIA (OAB 502293/
SP)
Processo 1003081-87.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Josias de Paula dos Santos
- Vistos. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior
e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta 10.507/2024, de 08/11/2024, e disciplinado pelo Comunicado Conjunto 868/2024,
ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recebo a petição inicial. Anoto, desde já, que a parte autora está isenta
do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único, do artigo 129, da Lei 8.213/91.
Eventual pedido de tutela de urgência será apreciado somente após a juntada do laudo pericial aos autos. Considerando-
se a Comarca de residência/domicílio da parte autora, bem como a região geográfica do Estado e a necessidade de
designação de perícia médica com profissional qualificado para a avaliação técnica, nomeio o(a) doutor(a):CASSIO REBECCHI
(DRCASSIOREBECCHI@GMAIL.COM). Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ. Cadastrem-se,
também, no Portal de Auxiliares da Justiça os dados necessários para a ciência do(a) profissional, que deverá informar nos
autos a data, o horário e o local para a realização da perícia. Com a vinda de tais informações, a parte autora será intimada,
através do(a) advogado(a), para ciência e comparecimento. A parte autora deverá estar presente à perícia na data, no horário
e no local designados, sob pena de extinção do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil).
Intime-se o INSS a proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei 13.876/19, com a redação dada pela Lei
14.331/22, devendo comunicar ao Juízo quando da efetivação do depósito. Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$555,30 para
2025), conforme a Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça. Proceda o(a) doutor(a) perito(a) à anamnese e ao exame físico,
bem como à análise dos exames da parte autora, apresentando o respectivo laudo médico em até 30 dias da realização do ato,
oportunidade em que deverá, também, responder os quesitos propostos pelo CNJ. Caso haja a necessidade de realização de
exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, por exemplo, deverá
o(a) perito(a) consultar o Juízo quanto à possibilidade, justificando a necessidade. Nessa hipótese, intimem-se as partes para
manifestação e após, venham os autos à conclusão para decisão. Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação
desta decisão, indicar assistente técnico e ofertar quesitos (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º