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na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento,
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Identificação
Nº Processo: 1014314-57.2025.8.26.0001
Ação: Guapira de
Partes e Advogados
Autor: na petição inicial, nos termos do artigo 344 *** na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento,
Nome: *** da
Advogados e OAB
Advogado: pelas custas, despesas e sanções processuais, incl *** pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má fé, nos casos em que a
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
verdade do fato alegado pelo autor na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento,
ficarão consolidadas, em a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § o 1º, do Decreto-lei nº 911/69),
oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da Lei. 2. Inclua-se,
após o recolhimento da respectiva taxa, restrição judicial na base de dados do RENAVAM, retirando-a mediante requerimento
do autor após a apreensão (artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto-lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/14). Int. - ADV:
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1014314-57.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cintia Gonçalves - Vistos. Emende
a parte autora a inicial para o fim de dar cumprimento às seguintes ordens lastreadas nos Enunciados nºs 03 e 05 aprovados
pela Corregedoria Geral da Justiça: juntada do Registrato, contendo os extratos bancários, dos últimos três meses, das contas
lá indicadas, e últimos três exercícios da declaração de rendimentos (IRPF, não serão aceitos extratos de consulta à restituição),
para fins de apreciação do pedido de Justiça Gratuita; juntada de comprovante de endereço atualizado e legível em nome da
parte autora. Prazo: 15 dias. Na falta de cumprimento integral do item 1, dar-se-á o indeferimento da inicial com consequente
extinção da ação e aplicação do quanto disposto no artigo 104 do Código de Processo Civil conforme Enunciado nº 15 aprovado
pela Corregedoria Geral da Justiça, in verbis: Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização
direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má fé, nos casos em que a
procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora. Desde logo, consigna-se que, na forma do Enunciado
nº 13, o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a
exigibilidade da taxa judiciária (artigo 4º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda
à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam
os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos,
acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. - ADV: MARCOS ANTONIO CASTRO JARDIM (OAB
108259/SP)
Processo 1014327-56.2025.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - M.P.I.P. - -
M.C.F.I.E.D.C.N.P. - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei nº. 911/1969.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor. Desde logo,
autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário. Cite-se o réu para,
no prazo de cinco dias, contados do cumprimento da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos, inclusive as parcelas futuras, vencidas antecipadamente em razão da mora, conforme assentado
pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº. 1.418.593, processado segundo o regime dos
recursos repetitivos), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento,
ficarão consolidadas, em a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº. 911/1969),
oficiando-se. Advirta-se, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, não sendo CONTESTADA a ação no prazo de
15 (quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(a)(s) autor(a)(es). Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos termos do art. 212, § 2º do Código de Processo Civil, os atos
processuais poderão ser realizados no período de férias forenses, feriados, ou dias úteis fora do horário estabelecido no caput
e § 1º do mencionado artigo. Fica o autor advertido que após expedição do mandado de busca e apreensão deverá entrar em
contato com o Sr. Oficial de justiça, observando os dados indicados no sistema SAJ, para auxílio no efetivo cumprimento do
mandado, inclusive para atualização de informação acerca de indicação do fiel depositário. No prazo de cinco dias, o autor
deverá recolher as custas necessárias para impressão de folhas para instruir mandado. Recolhimento em favor do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 201-0. Int. - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS),
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Processo 1014355-24.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Organizacao Guapira de
Contabilidade e Assesso - Vistos. Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, eis que não verifico quaisquer das
hipóteses previstas pelo art. 189 do CPC. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: RENATA LOUREIRO
NILSSON (OAB 368018/SP)
Processo 1014429-78.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Vilma Lucia da Silva Vicente - Emende a parte autora a inicial para o fim de dar cumprimento às seguintes ordens lastreadas nos
Enunciados nºs 03 e 05 aprovados pela Corregedoria Geral da Justiça: juntada do Registrato, contendo os extratos bancários,
dos últimos três meses, das contas lá indicadas, e últimos três exercícios da declaração de rendimentos (IRPF, não serão aceitos
extratos de consulta à restituição), para fins de apreciação do pedido de Justiça Gratuita; juntada da procuração de fls. 32 com
firma reconhecida por autenticidade; juntada de documento de identidade com foto e assinatura; e juntada de comprovante de
endereço atualizado e legível em nome da parte autora. Prazo: 15 dias. Na falta de cumprimento integral do item 1, dar-se-á o
indeferimento da inicial com consequente extinção da ação e aplicação do quanto disposto no artigo 104 do Código de Processo
Civil conforme Enunciado nº 15 aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, in verbis: Nos termos do art. 104 do Código de
Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por
litigância de má fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora. Desde logo,
consigna-se que, na forma do Enunciado nº 13, o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses
de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (artigo 4º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003). Deve o(a)
advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na
categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
verdade do fato alegado pelo autor na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento,
ficarão consolidadas, em a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § o 1º, do Decreto-lei nº 911/69),
oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da Lei. 2. Inclua-se,
após o recolhimento da respectiva taxa, restrição judicial na base de dados do RENAVAM, retirando-a mediante requerimento
do autor após a apreensão (artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto-lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/14). Int. - ADV:
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1014314-57.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cintia Gonçalves - Vistos. Emende
a parte autora a inicial para o fim de dar cumprimento às seguintes ordens lastreadas nos Enunciados nºs 03 e 05 aprovados
pela Corregedoria Geral da Justiça: juntada do Registrato, contendo os extratos bancários, dos últimos três meses, das contas
lá indicadas, e últimos três exercícios da declaração de rendimentos (IRPF, não serão aceitos extratos de consulta à restituição),
para fins de apreciação do pedido de Justiça Gratuita; juntada de comprovante de endereço atualizado e legível em nome da
parte autora. Prazo: 15 dias. Na falta de cumprimento integral do item 1, dar-se-á o indeferimento da inicial com consequente
extinção da ação e aplicação do quanto disposto no artigo 104 do Código de Processo Civil conforme Enunciado nº 15 aprovado
pela Corregedoria Geral da Justiça, in verbis: Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização
direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má fé, nos casos em que a
procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora. Desde logo, consigna-se que, na forma do Enunciado
nº 13, o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a
exigibilidade da taxa judiciária (artigo 4º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda
à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam
os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos,
acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. - ADV: MARCOS ANTONIO CASTRO JARDIM (OAB
108259/SP)
Processo 1014327-56.2025.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - M.P.I.P. - -
M.C.F.I.E.D.C.N.P. - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei nº. 911/1969.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor. Desde logo,
autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário. Cite-se o réu para,
no prazo de cinco dias, contados do cumprimento da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos, inclusive as parcelas futuras, vencidas antecipadamente em razão da mora, conforme assentado
pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº. 1.418.593, processado segundo o regime dos
recursos repetitivos), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento,
ficarão consolidadas, em a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº. 911/1969),
oficiando-se. Advirta-se, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, não sendo CONTESTADA a ação no prazo de
15 (quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(a)(s) autor(a)(es). Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos termos do art. 212, § 2º do Código de Processo Civil, os atos
processuais poderão ser realizados no período de férias forenses, feriados, ou dias úteis fora do horário estabelecido no caput
e § 1º do mencionado artigo. Fica o autor advertido que após expedição do mandado de busca e apreensão deverá entrar em
contato com o Sr. Oficial de justiça, observando os dados indicados no sistema SAJ, para auxílio no efetivo cumprimento do
mandado, inclusive para atualização de informação acerca de indicação do fiel depositário. No prazo de cinco dias, o autor
deverá recolher as custas necessárias para impressão de folhas para instruir mandado. Recolhimento em favor do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 201-0. Int. - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS),
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Processo 1014355-24.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Organizacao Guapira de
Contabilidade e Assesso - Vistos. Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, eis que não verifico quaisquer das
hipóteses previstas pelo art. 189 do CPC. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: RENATA LOUREIRO
NILSSON (OAB 368018/SP)
Processo 1014429-78.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Vilma Lucia da Silva Vicente - Emende a parte autora a inicial para o fim de dar cumprimento às seguintes ordens lastreadas nos
Enunciados nºs 03 e 05 aprovados pela Corregedoria Geral da Justiça: juntada do Registrato, contendo os extratos bancários,
dos últimos três meses, das contas lá indicadas, e últimos três exercícios da declaração de rendimentos (IRPF, não serão aceitos
extratos de consulta à restituição), para fins de apreciação do pedido de Justiça Gratuita; juntada da procuração de fls. 32 com
firma reconhecida por autenticidade; juntada de documento de identidade com foto e assinatura; e juntada de comprovante de
endereço atualizado e legível em nome da parte autora. Prazo: 15 dias. Na falta de cumprimento integral do item 1, dar-se-á o
indeferimento da inicial com consequente extinção da ação e aplicação do quanto disposto no artigo 104 do Código de Processo
Civil conforme Enunciado nº 15 aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, in verbis: Nos termos do art. 104 do Código de
Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por
litigância de má fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora. Desde logo,
consigna-se que, na forma do Enunciado nº 13, o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses
de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (artigo 4º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003). Deve o(a)
advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na
categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º